TJRN - 0837518-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
05/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
30/11/2024 00:05
Decorrido prazo de NILTON SIQUEIRA FERREIRA em 30/10/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:49
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
29/11/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
01/11/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 11:19
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 04:23
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:52
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837518-88.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO: NILTON SIQUEIRA FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em desfavor de NILTON SIQUEIRA FERREIRA, todos qualificados nos autos.
Por meio da petição ID.Num. 130474859, a parte exequente requereu a desistência da presente demanda. É o que importa relatar.
Decido.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, CPC), permite a extinção sem resolução do mérito.
O pedido de desistência feito antes de efetivada a citação é incondicional (Art. 485, VIII, CPC), não necessitando da anuência do réu.
O que se verifica nos presentes autos.
Dispõe o Código de Ritos, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII – (omissis); VIII - homologar a desistência da ação." Ainda quanto ao pedido de desistência, assim disciplina o art. 775 do CPC: “Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
No caso dos autos, o executado foi citado, contudo não interpôs embargos à execução, efetuando o pagamento das parcelas em atraso.
Acerca da possibilidade de desistência da demanda executiva, após a citação do executado, temos que um dos princípios da execução, o da livre disponibilidade pelo exequente, consagra a ideia de que a execução é procedimento sobre o qual o credor tem amplo poder de disposição, até mesmo porque se desenvolve com vistas à satisfação de seu interesse.
Toda execução se processa em favor do exequente, daí porque ele poderá, a qualquer momento e sem necessidade de anuência da parte contrária, desistir da execução ou mesmo de alguma das medidas executivas.
A desistência sem a anuência da parte contrária, em princípio, só é possível enquanto não houver impugnação ou embargos.
Mesmo nestas hipóteses, a desistência unilateral será possível desde que a impugnação ou os embargos tratem tão somente de questão processual, cabendo ao exequente responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.
Quando os embargos ou a impugnação versarem sobre outras questões, além daquelas exclusivamente processuais, a desistência somente será possível mediante formal concordância do impugnante ou embargante. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, RT, 2015, SP, p. 1119) Como dito alhures, no caso em apreço, não houve oposição de embargos à execução, motivo pelo qual o pleito de desistência do exequente não dependeu da concordância da parte executada.
DIANTE DO EXPOSTO, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VIII c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento do feito.
Sem custas e honorários.
P.I.C.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:18
Extinto o processo por desistência
-
28/09/2024 19:52
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
13/08/2024 13:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:46
Decorrido prazo de NILTON SIQUEIRA FERREIRA em 01/07/2024.
-
28/06/2024 01:19
Decorrido prazo de NILTON SIQUEIRA FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837518-88.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO: NILTON SIQUEIRA FERREIRA DESPACHO Analisando os autos, deparo-me com a peça processual ID 118137337, oportunidade em que o exequente informa endereço eletrônico da parte executada e requer a sua citação eletrônica.
Diante da informação do endereço eletrônico da parte executada, defiro o pedido de renovação da citação formulado pelo exequente, devendo ser expedido mandado nos termos do ato judicial ID 118137337, por meio de Oficial de Justiça, contendo os endereços eletrônicos, possibilitando a prática do ato citatório, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Caso restem infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de arquivamento do processo, alertando-a, desde logo, para que não seja alegada surpresa da decisão.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 19:46
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:53
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:49
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0837518-88.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Réu: NILTON SIQUEIRA FERREIRA DECISÃO Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Cumprida a citada diligência, bem ainda evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, dou por deferida a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, determinadas.
Expeça-se a competente certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, condicionada, no entanto, a comprovação nos atos do recolhimento das custas processuais devidas.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de validade(CPC, art. 485, inc.IV); alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, ter-se-á por deferido o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora(ID 103206107 - Pág. 5), via sistema Sisbajud, obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de 10% de honorários advocatícios e custas processuais recolhidas.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 07:22
Outras Decisões
-
11/07/2023 15:46
Juntada de custas
-
11/07/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817068-52.2022.8.20.5004
Banco do Brasil S.A.
Aida Shirley Alves Pinheiro
Advogado: Raquel Bezerra de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2022 11:55
Processo nº 0817068-52.2022.8.20.5004
Aida Shirley Alves Pinheiro
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Raquel Bezerra de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2022 14:31
Processo nº 0837820-20.2023.8.20.5001
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Renata Malcon Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2025 11:55
Processo nº 0837820-20.2023.8.20.5001
Taui Terra Lima de Borges
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2023 16:19
Processo nº 0839132-31.2023.8.20.5001
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
The Box Foodtruck Servicos de Alimentos ...
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2023 17:08