TJRN - 0801322-95.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 01:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 18:00
Juntada de termo
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22/03/2024 17:59
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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07/03/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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07/03/2024 20:26
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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07/03/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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26/01/2024 06:17
Decorrido prazo de ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:19
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 25/01/2024 23:59.
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23/11/2023 15:55
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0801322-95.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: GERALDO GOMES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES, NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO Demandado: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por GERALDO GOMES DE LIMA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou que está sofrendo descontos mensais nos seus proventos de aposentadoria desde outubro de 2022, no valor que varia de R$ 47,09 a R$ 49,89, referente a uma contribuição denominada de "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP".
Informou não ter celebrado qualquer negócio jurídico junto à parte ré, tampouco usufruído dos serviços contratados.
Postulou ao final a: a) declaração de inexistência do débito; b) restituição em dobro a título de dano material em R$ 191,16; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão concessiva de tutela antecipada ID 94204740.
Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID 95552865 e requereu os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ao ser intimada para fins do art. 99, 2º, do CPC, deixou transcorrer o prazo in albis.
Impugnação autoral ao ID 99174445. É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, II, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela ré em sua contestação, em razão de tratar-se de pessoa jurídica, devendo haver a plena comprovação da impossibilidade financeira, o que não ocorreu no caso.
Passo então à análise do mérito da lide.
Na hipótese dos autos, a parte autora informou nunca ter realizado contrato de associação com a ré, tampouco autorizado os descontos em seu benefício previdenciário.
No entanto, em sede de contestação, a ré juntou aos autos termo de adesão (ID 95552868), devidamente assinado pelo autor, do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado os descontos sobre os proventos de aposentadoria, fato que, iniludivelmente, induz à veracidade da contratação.
Na réplica, o demandante rebate que não se recorda em ter assinado qualquer documento, não tendo, ademais, acesso a nenhuma informação sobre a natureza da contratação.
Alegou que a sede da ré fica localizada em outro estado, o que a impossibilitaria de assinar o instrumento contratual, o que, no seu sentir, induziria à hipótese de fraude.
Pois bem, o termo de adesão foi assinado nesta comarca, sendo, a assinatura aí lançada idêntica a do RG do autor, o que conduz à veracidade da tese defensiva, máxime não tendo o autor impugnando a autenticidade da referida assinatura.
Pontue-se, por oportuno, que, em se tratando de identidade de assinaturas aferida pelo mero cotejo entre o documento de identidade civil do autor e o contrato hostilizado, a nossa Egrégia Corte de Justiça vem decidindo, inclusive, pela desnecessidade de perícia, pois, assim como sucede na falsificação grosseira, a semelhança evidente afasta a produção de prova pericial.
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
DESNECESSIDADE.
MERA COMPARAÇÃO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E A ASSINATURA DO CONTRATO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A despeito da negativa da apelante acerca da celebração do contrato com a parte apelada, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado 2.
A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, a partir da mera comparação da assinatura aposta no instrumento procuratório e no termo contrato.
Por via de consequência, incabível se cogitar da necessidade de produção de prova pericial no caso concreto, pois assim como a falsificação grosseira, a semelhança evidente afasta a necessidade de perícia grafotécnica. 3.
Precedentes do TJRN (AC 2013.020136-5, Rel.
Juiz Convocado Azevedo Hamilton Cartaxo, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014 e AC nº 2013.022603-7, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014), do TJ-SP (APL: 00256644020118260554 SP 0025664-40.2011.8.26.0554, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 18/11/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2014) e TJRS (AC nº *00.***.*66-68, Décima Câmara Cível, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/07/2015).4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ/RN - 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Virgílio Macedo.
Ap.
Cível nº 2017.014049-2.
Julgado em 21/08/2018) (grifo acrescido) Por fim, não há se falar em litigância de má fé, à míngua de quaisquer das hipóteses delineadas pelo art. 80 do CPC.
Isto posto, julgo o pleito autoral totalmente IMPROCEDENTE.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:43
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 12:08
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:36
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:30
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:29
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:29
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:29
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 09:33
Juntada de Petição de comunicações
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11/08/2023 02:51
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:57
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801322-95.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: GERALDO GOMES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES, NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO Demandado: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER DESPACHO A parte ré requereu os benefícios da justiça gratuita.
Isto posto, intime-se a parte ré, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, falar o que entender pertinente.
Não havendo manifestação, à conclusão para DESPACHO.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/07/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:07
Conclusos para decisão
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05/06/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 01:08
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:10
Juntada de termo
-
17/04/2023 09:07
Juntada de termo
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12/04/2023 02:47
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 11/04/2023 23:59.
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27/03/2023 11:03
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2023 14:08
Audiência conciliação realizada para 08/03/2023 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/03/2023 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2023 11:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/03/2023 08:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 01:13
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 21:12
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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27/02/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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22/02/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 15:03
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2023 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2023 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 20:51
Audiência conciliação designada para 08/03/2023 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/01/2023 20:47
Juntada de termo
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27/01/2023 20:43
Juntada de Ofício
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27/01/2023 10:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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27/01/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2023 15:37
Conclusos para decisão
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25/01/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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