TJRN - 0839170-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:53
Decorrido prazo de MONALISA SILVEIRA DE SOUZA em 26/06/2025.
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04/06/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 11:39
Juntada de diligência
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29/05/2025 13:29
Juntada de guia
-
26/05/2025 09:53
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA BECK LEAO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA MARQUES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA BECK LEAO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:23
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:23
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA MARQUES em 22/04/2025 23:59.
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05/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:04
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0839170-43.2023.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA Polo Passivo: M S DE SOUZA PAPEL DE PAREDE LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, diante da resposta de ofício acostada ao ID 145671868, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 24 de março de 2025.
LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:41
Juntada de Ofício
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10/03/2025 12:05
Juntada de guia
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25/02/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 19:02
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0839170-43.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA Réu: M S DE SOUZA PAPEL DE PAREDE LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista os termos da peça processual de ID 137768393, desconstituo a constrição sobre os bens constantes do Auto de Penhora lavrado no ID 114281433, ocasião em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, adotar as seguintes providências: a) Dar fiel cumprimento ao despacho de ID 121518352, coligindo aos autos a certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópias das últimas alterações do contrato social junto à respectiva Junta Comercial, sem olvidarmos os documentos de ID 125082735 e 125082736; b) Informar o endereço correto da coexecutada MONALISA SILVEIRA DE SOUZA.
Sobrevindo a referida informação, renove-se o ato citatório.
Proceda-se, ainda, com a penhora no rosto dos autos do processo nº 0834188-83.2023.8.20.5001, em valor suficiente ao adimplemento do débito exequendo, qual seja no valor de R$ 109.759,88(cento e nove mil setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) - (ID 115377931), devendo ser oficiado ao juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca da Capital, atentando a Secretaria para as formalidades do art. 860 do Código de Ritos - a penhora deve ser averbada, com destaque, nos autos do aludido processo e, também, nos autos da presente execução.
Cumpridas, fielmente, as citadas diligências, voltem-me conclusos para a apreciação do pedido de penhora de cotas sociais da empresa executada(ID 137768393).
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:43
Outras Decisões
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09/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:46
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/12/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/12/2024 01:24
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:01
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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04/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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03/12/2024 18:36
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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03/12/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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03/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 03:19
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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27/11/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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11/11/2024 10:37
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839170-43.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA Réu: M S DE SOUZA PAPEL DE PAREDE LTDA e outros D E S P A C H O Tendo em vista a manifestação de concordância da parte executada(ID 132741288) ao pedido de adjudicação formulado no ID 125082734, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este juízo se persiste o interesse nos respectivos pleitos, formulados nos ID's 125082734 e 128264639, objetivando a penhora de Cotas Sociais e nos autos da Ação registrada sob o nº 0834188-83.2023.8.20.5001.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
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03/10/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839170-43.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA EXECUTADO: M S DE SOUZA PAPEL DE PAREDE LTDA, MONALISA SILVEIRA DE SOUZA DESPACHO Intime-se o executado, pessoalmente, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de adjudicação formulado(ID 125082734).
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando citação -, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve na Secretaria com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.I.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:18
Conclusos para decisão
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12/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839170-43.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA EXECUTADO: M S DE SOUZA PAPEL DE PAREDE LTDA, MONALISA SILVEIRA DE SOUZA DESPACHO Dê-se fiel cumprimento ao comando judicial de ID 121518352, no tocante ao item "c".
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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05/07/2024 02:29
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA MARQUES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:47
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:47
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA MARQUES em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0839170-43.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA Executada: M S DE SOUZA PAPEL DE PAREDE LTDA e outros DESPACHO Tendo em vista os termos certificados no ID 120690223, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, adotar as seguintes providências: a) manifestar-se sobre o auto de penhora e depósito de ID 114281433; b) informar se ainda persiste o interesse no pedido formulado na peça processual de ID 115377930, devendo, acaso positivo, providenciar a juntada de certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópias das últimas alterações do contrato social junto à respectiva Junta Comercial; c) aclarar a este juízo do que se trata os autos do processos de nº 0834188-83.2023.8.20.5001, conforme indicado na petição de 117184421.
Diligencie, ainda, a Secretaria acerca da devolução do mandado expedido no ID 08964274.
Cumpridas, fielmente, as citadas diligências, voltem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
03/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de M S DE SOUZA PAPEL DE PAREDE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 13:17
Juntada de diligência
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03/01/2024 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
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16/10/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 19:06
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:45
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0839170-43.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA Réu: M S DE SOUZA PAPEL DE PAREDE LTDA e outros DECISÃO Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Cumprida a citada diligência, bem ainda evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, dou por deferida a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, determinadas.
Expeça-se a competente certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, condicionada, no entanto, a comprovação nos atos do recolhimento das custas processuais devidas.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de arquivamento; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 07:22
Outras Decisões
-
19/07/2023 09:25
Juntada de custas
-
18/07/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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