TJRN - 0805034-40.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 02:45
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805034-40.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , REGIVALDO NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR CPF: *16.***.*37-04 Advogado do(a) AUTOR: LINDAIARA ANSELMO DE MELO - RN0012274A DEMANDADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CNPJ: 29.***.***/0001-06 , Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉU) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CAMILO DE LELIS MEDEIROS DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
05/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:34
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2025 16:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805034-40.2025.8.20.5004 AUTOR: REGIVALDO NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Foram estes autos conclusos para apreciação deste Juízo, impulsionados pela petição da parte ré, que apresenta Embargos de Declaração à Sentença.
Tratam-se os Embargos de Declaração de instrumento jurídico que tem por finalidade evidenciar vícios presentes em Sentença ou Acórdão, como pode ser constatado no artigo 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC.
A premissa maior dos Embargos de Declaração é a proteção da determinação constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da CF.
Das alegações da embargante, verifica-se a ocorrência de omissão na Sentença, já que nela não foi apreciado expressamente o pedido da ré da aplicação da súmula 385 do STJ, eis que existe negativação anterior do que àquelas questionadas nos autos.
Com relação à omissão, ao se compulsar os autos, vê-se que de fato a parte autora possui uma inscrição com data de inclusão em 29/08/2021 (ID.151224863), isto é, anterior àquelas questionadas nos autos (22/12/2024 e 06/12/2021) Desse modo, observa-se que aplicável a súmula 385 do STJ, a qual informa que cabe a exclusão da inscrição indevida, contudo, incabível o dano moral por existir inscrições pretéritas.
Sendo assim, vê-se, pois, que, de fato, subsiste a pretensão objeto dos embargos de declaração apresentados pelo embargante/demandado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, devendo ser corrigido pelo Juízo a omissão constatada.
Com relação à manifestação da parte autora/embargada de que os embargos são protelatórios, vê-se que pelos argumentos acima de que o recurso não foi utilizado com a referida intenção.
Em face do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos declaratórios opostos para sanar omissão constante do dispositivo da sentença outrora prolatada.
Consequentemente, no dispositivo sentencial (ID. 154243056), deverá ter a seguinte redação: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente demanda para: a) declarara inexistência das dívidas com a empresa ré, nos valores de R$ 330,83 (trezentos e trinta reais e oitenta e três centavos) e de R$ 237,46 (duzentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos); e, b) determinar a retirada das inscrições no SPC/SERASA dos débitos com a empresa ré no valor de R$ 330,83 (trezentos e trinta reais e oitenta e três centavos), com data de inclusão 06/12/2021, do contrato de n.º 2555329924, e do débito no valor de R$ 237,46 (duzentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), com data de inclusão em 22/12/2024, do contrato de n.º 3481000001551325, via SERASAJUD e SPCJUD.”.
Intimem-se e, após o trânsito, caso nada seja requerido, certifique-se e arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2025 20:51
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805034-40.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , REGIVALDO NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR CPF: *16.***.*37-04 Advogado do(a) AUTOR: LINDAIARA ANSELMO DE MELO - RN0012274A DEMANDADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CNPJ: 29.***.***/0001-06 , Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 8 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça -
09/07/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:13
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 10:02
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805034-40.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGIVALDO NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Antes de adentrar no mérito, se faz necessário analisar a preliminar de falta de interesse de agir.
No tocante à necessidade de solicitação administrativa para o ajuizamento da ação, se tem que tal alegação não merece ser acolhida, haja vista que inexiste previsão legal sobre esta circunstância como condição da ação.
Caso contrário, poderia configurar violação ao acesso à justiça.
Desse modo, rejeita-se a preliminar.
Passa-se à análise do mérito.
Observa-se que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, constata-se que as alegações da parte autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação à ré, motivos pelos quais INVERTE-SE o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC.
Restou incontroverso que a parte autora foi negativada pela parte ré por dois débitos, sendo um de R$ 330,83 (trezentos e trinta reais e oitenta e três centavos) e de 237,46 (duzentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos).
Desse modo, se faz necessário averiguar se as anotações ocorreram de forma regular.
Diante da inversão probatória, deve a ré comprovar a existência das dívidas questionadas e, assim, a legalidade da negativação.
Em que pese a ré ter alegado que a inscrição não foi ilícita, em virtude das cessões de crédito realizadas com o C6 BANK e MARISA, os quais transferiram seus créditos para empresa ré, tal fato não merece prosperar, uma vez que a demandada não juntou aos autos os contratos firmados entre a parte autora e os cedentes, nos quais seria possível averiguar a assinatura do demandante, bem como dos documentos pessoais, isto é, a regularidade na contratação.
Impende destacar, ainda, que a ré ao realizar o contrato de cessão de crédito, já deve ter acesso ao contato original assinado pelas partes.
Sendo assim, por restar ausentes os contratos que originaram as negativações da parte autora, vê-se que a inscrição foi indevida.
Em consonância com esse entendimento, tem-se as seguintes decisões dos Tribunais Pátrios: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - CESSÃO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL - NOTIFICAÇÃO - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exclusão de nome do cadastro de inadimplentes, incumbe ao réu, pretenso credor, comprovar a existência do vínculo contratual apto a justificar a inserção negativa - Alegando o credor que o débito negativado foi objeto de cessão de crédito, deve comprovar não somente a validade da alteração de titularidade por meio de contrato de cessão, mas também a legitimidade do negócio jurídico original - Se efetivamente comprovada a origem do débito, deve a parte autora comprovar seu respectivo pagamento; do contrário, a negativação será considerada devida - A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não interfere na validade da dívida - Primeiro recurso provido; prejudicado o segundo recurso. (TJ-MG - AC: 10000205650823001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANO MORAL - CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA - CONTRATO ORIGINAL NÃO APRESENTADO - INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 385 DO STJ - DEVEDOR CONTUMAZ - APLICAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1- "Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. (REsp 1684453/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017). 2- Comprovada a cessão de crédito, mas não apresentado o contrato que originou a dívida, torna-se indevida a inscrição do nome do autor no cadastro restritivo de crédito. 3- A existência de inscrições anteriores do nome da pessoa em cadastro restritivo de crédito, cujas ilegitimidades não foram comprovadas, desautoriza a indenização por danos morais em razão de posterior inscrição no mesmo órgão, ainda que essa seja indevida - Súmula nº 385 do Superior tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10000191571017001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/02/0020, Data de Publicação: 10/02/2020)”. (destaques acrescidos). “APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS FIRMADO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBITOS DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO - CESSÃO DE CRÉDITO INEFICAZ PARA A APELADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – MANUTENÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO “A QUO” EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE. 1.
A conduta do recorrente/requerido (inscrição indevida do nome da Requerente no rol dos maus pagadores) mostra-se, ademais, flagrantemente ilícita e, portanto, geradora de dano moral “in re ipsa”, passível de reparação, uma vez que não trouxe aos autos quaisquer provas/documentos que comprovassem a existência de relação contratual entre a Autora e a empresa cedente, nem tampouco que comprovassem a existência da dívida. (Apelação Cível nº 201900823080 nº único0035756-70.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 03/09/2019)”. (TJ-SE - AC: 00357567020188250001, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 03/09/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL).
Ante a falta de documentos que comprovem os débitos, constata-se que as dívidas com a parte ré devem ser declaradas inexistentes e, por conseguinte, as inscrições nos cadastros de inadimplentes se deram de maneira irregular.
No tocante ao dano moral, apesar do autor possuir outras negativações, vê-se que a inscrição pelo débito de R$ 330,83 (trezentos e trinta reais e oitenta e três centavos), com data de inclusão em 06/12/2021, é a mais antiga em seu desfavor (ID.146376369 na pág. 25).
Logo, não se trata de aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, é pacífico na jurisprudência, que a simples inscrição indevida no SPC/SERASA é apta a ensejar indenização.
Nesse sentido, tem-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA .
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME .
DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1 .
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3.
A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)”.
Diante disso, faz jus a parte autora à reparação por dano moral.
No presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, se tem como razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No tocante à condenação da parte autora por litigância de má-fé, verifica-se que pelos argumentos acima expostos, que a parte autora tem razão em ajuizar a demanda e, por conseguinte, não existe litigância de má-fé.
Portanto, a parte autora tem direito à declaração de inexistência das dívidas com a ré, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes pelo débito, bem como a uma indenização por dano moral.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente demanda para: a) declarar a inexistência das dívidas com a empresa ré, nos valores de R$ 330,83 (trezentos e trinta reais e oitenta e três centavos) e de R$ 237,46 (duzentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos); b) determinar a retirada das inscrições no SPC/SERASA dos débitos com a empresa ré no valor de R$ 330,83 (trezentos e trinta reais e oitenta e três centavos), com data de inclusão 06/12/2021, do contrato de n.º 2555329924, e do débito no valor de R$ 237,46 (duzentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), com data de inclusão em 22/12/2024, do contrato de n.º 3481000001551325, via SERASAJUD e SPCJUD e, c) condenar a empresa ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ).
Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 22:24
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805034-40.2025.8.20.5004 AUTOR: REGIVALDO NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instada a se pronunciar acerca do pedido de urgência inicial da parte autora, a parte ré ofereceu contestação no id. 151224840.
Passo doravante, portanto, ao exame do pedido de tutela de urgência inicial.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência no sentido de retirar o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, em razão dos fatos inicialmente narrados.
Compulsando os autos, tem-se que, conforme narrativa contida na própria inicial do feito, a negativação em epígrafe, questionada pelo autor nessa ação cível, remonta a 6/12/21, ao passo que apenas em 24/3/25 ingressou com a presente ação.
Tal fato, por si só, inequivocamente já afasta o periculum in mora ou risco ao resultado útil do processo, requisitos da tutela de urgência (artigo 300, CPC), o que, de pronto, impede o acolhimento do pleito emergencial formulado a princípio nessa ação.
Frise-se, por oportuno, que ausente um dos requisitos da tutela de urgência, prescinde-se da análise dos demais.
Nestes termos, em análise sucinta, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Ciência às partes.
Em seguida, já havendo contestação nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar Réplica à contestação, vindo em seguida os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
NATAL /RN, 14 de maio de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 23:45
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:34
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800786-95.2025.8.20.5112
Erikson Maciel Oliveira Brasil
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Cleber de Araujo Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 11:25
Processo nº 0861797-07.2024.8.20.5001
Luciano Martins da Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Giza Fernandes Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 15:19
Processo nº 0861797-07.2024.8.20.5001
Luciano Martins da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2024 15:58
Processo nº 0805034-40.2025.8.20.5004
Regivaldo Nascimento da Silva Junior
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2025 19:20
Processo nº 0814378-79.2024.8.20.5004
Epitacio Varela Bacurau
Agropesca Rego Moleiro LTDA - EPP
Advogado: Sheyla Cristiane Azevedo Cacho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2024 10:59