TJRN - 0810415-11.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810415-11.2022.8.20.0000 AGRAVANTES: JOAO BATISTA DA SILVA E OUTROS (15) ADVOGADO: JUAN DIEGO DE LEON AGRAVADAS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS ADVOGADOS: CLEVERSON DE LIMA NEVES, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, MYERSON LEANDRO DA COSTA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21659497) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
10/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810415-11.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 9 de outubro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810415-11.2022.8.20.0000 RECORRENTE: JOAO BATISTA DA SILVA e outros (15) ADVOGADO: JUAN DIEGO DE LEON RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros ADVOGADO: CLEVERSON DE LIMA NEVES, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, MYERSON LEANDRO DA COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 20156124) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 18643603) proferido no julgamento do agravo de instrumento, restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA OFERTADA AOS AGRAVANTES ARGUIDA PELA CEF, ORA AGRAVADA.
CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 99, §3º DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A EXECUÇÃO PERMANEÇA APENAS EM FAVOR DA MASSA FALIDA DA SEGURADORA EXECUTADA.
PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE SUPOSTA REPRESENTANTE DO FCVS – FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS.
FASE DE CONHECIMENTO PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A CEF A SE RESPONSABILIZAR PELA EXECUÇÃO SOB PENA DE AFRONTA A COISA JULGADA E A SEGURANÇA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O acórdão (Id. 19671791) proferido no julgamento da embargos de declaração restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO HABITACIONAL.
DECISÃO QUE EM RAZÃO DO EXPRESSO DESINTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DETERMINOU QUE A EXECUÇÃO PERMANECERÁ APENAS EM FAVOR DA MASSA FALIDA DA SEGURADORA EXECUTADA.
PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE SUPOSTA REPRESENTANTE DO FCVS – FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS.
FASE DE CONHECIMENTO PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A CEF A SE RESPONSABILIZAR PELA EXECUÇÃO SOB PENA DE AFRONTA A COISA JULGADA E A SEGURANÇA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÕES FÁTICAS DEVIDAMENTE ANALISADAS.
JULGAMENTO FUNDADO NA PROVA CONTIDA NOS AUTOS.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Alegam os recorrentes nas razões recursais, que o julgado combatido violou os arts. 1º, I, II, III e parágrafo único, I e II, 1º-A, §1º, §2º, §3º, §4º, §5º, §6º e 2º, §2º, da Lei Federal nº 12.409/11; 83, 108, 329, II, 506, 516, II e 789, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20704017).
Preparo recolhido (Id. 20156127) É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, argumenta os recorrentes que “Pelo exposto, fica mais do que evidente, nos termos da legislação em vigor, que se deve chamar a CAIXA no cumprimento de sentença, na condição de representante e administradora do FCVS-GARANTIA (legitimada extraordinária do fundo que não é dotado de personalidade jurídica), APENAS PARA adoção do procedimento que realiza administrativamente para reembolso da indenização à seguradora FEDERAL DE SEGUROS, tendo em vista a paralização das atividades da FEDERAL DE SEGUROS, que entrou em liquidação extrajudicial, inclusive devendo a CAIXA realizar a análise qualitativa da defesa que a FEDERAL DE SEGUROS fez do SH/SFH ao longo da demanda, está correta e deve ser restabelecida, nos termos da melhor interpretação dos artigos 1º, incisos I, II, III e parágrafo único, I e II, da Lei 12.409/11, com as alterações da Lei 13.000/14, bem como, art. 1º-A, §1º, §2º, §3º, §4º, §5º, §6º, como também §2º, do art. 2º, todos da Lei 12.409/11, com as alterações com as alterações da Lei 13.000/14”.
No entanto, acerca desse ponto o acórdão vergastado assim consignou: “Acerca do interesse processual da Caixa Econômica Federal nos feitos da espécie, há reiterada jurisprudência com julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 1.091.363/SC), no qual se fixaram os seguintes requisitos para o ingresso da CEF: a) que o contrato tenha sido celebrado no período de 02.12.1988 a 29.12.2009; b) o instrumento deve estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS; c) a instituição financeira deve provar por documento seu interesse jurídico, mediante demonstração da existência de apólice pública, e do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA. (…) Dessa forma, considerando que a Caixa Econômica Federal manifestou-se contrariamente à participação no feito e que a sentença condenou a Seguradora, não havendo sequer menção sobre o FCVS, não se monstra adequado anuir com a tese dos recorrentes da necessidade de redirecionamento do cumprimento de sentença à Caixa Econômica Federal, na condição de suposta representante do FCVS. ”, Impende destacar que o ponto de discussão cinge-se na verificação de que o contrato analisado na fase de conhecimento estava ou não garantido pela FCVS.
Contudo, já tendo oportunizado manifestação à própria Caixa Econômica Federal, consoante registrado no acórdão e, em atenção aos próprios dispositivos legais tidos por violados, bem como aos parâmetros do Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 1.091.363/S), esta não manifestou interesse em participação no feito, fixando o acórdão vergastado inexistir a cobertura pela apólice pública (Ramo 66).
Desta feita, para modificar o entendimento exarado no acórdão, imprescindível será o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável pela via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Neste sentido, a Corte Cidadã já se manifestou: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGENTE FINANCEIRO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73.
MANUTENÇÃO. 1.
O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 2.
No caso, o Tribunal de origem consignou que os contratos discutidos na demanda não se encontram vinculados a apólices, garantidas pelo FCVS, o que afasta a competência da Justiça Federal. 3.
A análise da pretensão recursal de que o contrato foi firmado no âmbito do SFH e que há comprometimento do FCVS demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. "O agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento.
Precedentes" (AgRg no REsp 1522725/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016). 5.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria a constatação da responsabilidade do agente financeiro (COHAPAR) pela execução da obra, o que exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 6.
A aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73 deve ser mantida, quando a irresignação da parte for manifestamente infundada. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.592.365/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 15/3/2017.) (grifo acrescido) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SFH.
SEGURO HABITACIONAL.
APÓLICE PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, com base na interpretação do acervo fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, concluiu que as apólices tratadas nos autos são de natureza privada, pois não se pode aferir, com a necessária segurança, que os contratos em comento estariam vinculados à apólice pública (ramo 66), razão pela qual é de todo recomendável a manutenção do decisum recorrido, nesse ponto. (fl. 612)".
Alterar tal conclusão na via estreita do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.280/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo acrescido) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, diante do óbice da Súmula 07/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 -
24/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810415-11.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 21 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
05/10/2022 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2022 00:44
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 08:27
Conclusos para decisão
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13/09/2022 08:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2022 19:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/09/2022 14:00
Conclusos para despacho
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12/09/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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