TJRN - 0803760-33.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803760-33.2024.8.20.5600 Polo ativo Nilson Monteiro Damasceno Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0803760-33.2024.8.20.5600 Apelante: Nilson Monteiro Damasceno Def.
Público: Dr.
Bruno Henrique Magalhães Branco Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP).
APELO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA.
VIABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO NÃO INVERTEU A POSSE DA RES FURTIVA.
TESTEMUNHAS QUE AFIRMARAM EM JUÍZO QUE O APARELHO DE AR-CONDICIONADO AINDA ESTAVA LIGADO AO IMÓVEL.
DELITO NÃO CONSUMADO.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE DO AGENTE INIDONEAMENTE VALORADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE A UTILIZAÇÃO DA ESCALADA.
CONTRADIÇÕES ENTRE AS TESTEMUNHAS.
CONDENAÇÕES PRETÉRITAS QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS PARA DESABONAR O VETOR DA PERSONALIDADE DO AGENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PROVIMENTO.
APELANTE QUE POSSUI DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
MAGISTRADO QUE UTILIZOU UMA NA PRIMEIRA FASE E OUTRA NA SEGUNDA, COMO REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MESMA CONDENAÇÃO PARA EXASPERAR A PENA-BASE E CONFIGURAR, AO MESMO TEMPO, A MULTIRREINCIDÊNCIA.
VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM.
EXPECIONALIDADE QUE NÃO PERMITE A INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 585 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça, dar provimento ao apelo, a fim de desclassificar o crime imputado para a modalidade tentada, afastar a valoração atribuída aos vetores da culpabilidade e personalidade do agente e compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, fixando a pena concreta e definitiva em 10 (dez) meses de reclusão e 8 (oito) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Nilson Monteiro Damasceno contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que, na Ação Penal n. 0803760-33.2024.8.20.5600, o condenou pela prática do crime de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) ano e 3 (três) meses de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa. 2.
Nas razões recursais, ID. 30493717, o apelante requereu a desclassificação do crime de furto simples para a modalidade tentada.
Pediu, ainda, a reforma da dosimetria da pena, a fim de afastar a valoração atribuída aos vetores da culpabilidade e personalidade do agente e compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, alterando, ainda, o regime inicial de cumprimento da pena.
Por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 30493719. 4.
Em parecer, ID. 30770723, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de desclassificar para a modalidade tentada; deslocar a desfavorabilidade do vetor da culpabilidade para o das circunstâncias do crime; afastar a negativação do vetor da personalidade do agente; e compensar parcialmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 5. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE NILSON MONTEIRO DAMASCENO QUANTO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 6.
O apelante Nilson Monteiro Damasceno requereu a concessão da Justiça Gratuita, com isenção das custas processuais, sob o argumento de ser pobre na forma da lei. 7.
A situação de pobreza do réu não constitui óbice à condenação nas custas processuais, pois a realização do pagamento encontra-se condicionada à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pleito deve ser dirigido ao Juízo das Execuções, o qual é o competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício. 8. À vista do exposto, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça, a fim de não conhecer do recurso nesta parte, uma vez que se trata de matéria afeta à competência do Juízo da Execução.
MÉRITO I - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DO CRIME DE FURTO. 9.
Sustenta a defesa que o réu não chegou a consumar o delito, uma vez que foi interrompido por um vizinho que o rendeu com uma arma de fogo.
Logo, deve ser desclassificado para a modalidade tentada. 10.
Segundo a denúncia, ID. 30493672, no dia 04 de agosto de 2024, por volta das 11h20min, na Rua dos Caicós, Alecrim, Natal/RN, o acusado subtraiu para si um aparelho de ar-condicionado da marca Komeco, pertencente à vítima Bruno Nacalle Florentino Ramalho. 11.
Relata o órgão acusatório que, no dia acima descrito, o acusado invadiu o imóvel da vítima, após pular dois muros, ocasião em que furtou o aparelho.
Porém, ao sair do local, foi contido por populares, de posse da res furtiva.
A polícia foi acionada e conduziu o réu. 12.
Em juízo, a vítima relatou que utiliza o imóvel para manutenção de aparelhos de ar-condicionado.
No dia do ocorrido, recebeu uma ligação de um vizinho informando que uma pessoa tinha invadido o imóvel e foi detida.
Soube que a pessoa estava com um ar-condicionado e danificou outros equipamentos de ar-condicionado.
Afirmou ainda que, para entrar no imóvel, seria necessário pular dois muros altos, cada um com mais de 1.8m.
Quando chegou ao local, o acusado já estava detido, em frente ao imóvel.
Teve prejuízo com dois aparelhos que foram quebrados, cada um avaliado em R$ 2.500,00. 13.
A testemunha Hilgo Pereira da Silva, policial militar, narrou em juízo que estava em patrulhamento de rotina quando recebeu informações de populares, acerca de um suspeito.
Chegando ao local, viu o acusado detido ao chão e, em cima do muro, uma parte do aparelho de ar-condicionado.
Disse ainda que o muro era alto. 14.
A testemunha Emilly Kercy Rosa da Silva, policial militar, relatou que estava em patrulhamento a pé, quando foi informada por populares sobre um sujeito que estava praticando assaltos pela região, o qual foi amarrado pela população e detido.
Viu que o aparelho estava fora do lugar e que o acusado quase conseguiu o retirar.
Disse que o muro não era alto. 15.
O acusado, no interrogatório, afirmou que estava passando pelo local e decidiu furtar.
Disse que pulou o muro e viu o ar-condicionado preso ao muro, pelo que tentou puxar.
Viu, então, uma pessoa se aproximando com um revólver, a qual o mandou deitar e aguardar a chegada da guarnição.
Aduziu que não conseguiu retirar o aparelho. 16.
A rigor, para a consumação do crime de furto, exige-se a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve período de tempo. 17.
Sobre o tema, segue o posicionamento adotado por esta Câmara Criminal, acompanhando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
APCRIM.
FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA MODALIDADE TENTADA.
INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA (TEORIA DA AMOTIO).
CRIME CONSUMADO.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA.
IMPROFICUIDADE NO DESVALOR DA “PERSONALIDADE DO AGENTE”.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
INCREMENTO DO VETOR REMANESCENTE CONSENTÂNEO À DIRETRIZ TRAÇADA PELO STJ.
ABRANDAMENTO DO REGIME.
TESE ACOBERTADA PELA SÚMULA 269 DA CORTE CIDADÃ.
ADEQUAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO À NOVA MODALIDADE PRISIONAL.
PRECEDENTES.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0806057-47.2023.8.20.5600, Des.
FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 23/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024) 18.
No caso, verifico que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciaram o ocorrido.
Quando chegaram ao local, viram o acusado já detido pela população, enquanto o aparelho de ar-condicionado não teria sido completamente retirado do imóvel.
A testemunha Emilly Kercy Rosa da Silva chegou a mencionar, inclusive, que “quase que o acusado conseguia tirar”, o que permite concluir que não houve a inversão da posse da res furtiva. 19.
Demais disso, o próprio acusado, no interrogatório judicial, afirmou estava tentando retirar o ar-condicionado do imóvel invadido quando foi interrompido por uma pessoa que, armada, mandou que ele se deitasse e aguardasse a chegada dos policiais. 20.
Verifico, portanto, que não houve a consumação do delito, considerando não ter havido a inversão da posse da res furtiva, de forma que a sentença deve ser reformada neste tópico. 21.
No tocante à fração a ser adotada, entendo que deve ser aplicado o quantum mínimo de 1/3 (um terço).
Conforme exposto pelas testemunhas, o acusado foi interrompido já próximo à consumação do delito, quando estava perto de retirar o aparelho de ar-condicionado do imóvel.
Ou seja, quando percorrido quase todo o iter criminis.
II – PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA 22.
Pede, ainda, o recorrente, a reforma da dosimetria da pena, a fim de afastar a valoração negativa atribuída aos vetores da culpabilidade e personalidade do agente, bem como compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 23.
Quanto à fundamentação atribuída ao vetor da culpabilidade, o magistrado sentenciante justificou o incremento afirmando que “para alcançar a res furtiva, NILSON realizou a escalada de dois muros altos”. 24.
Em regra, exige-se a confecção de laudo pericial para o reconhecimento da qualificadora da escalada, nos termos dos arts. 158 e 171, ambos do Código de Processo Penal.
Excepcionalmente, caso desaparecidos os vestígios, admite-se a utilização de prova testemunhal para suprir a exigência do exame de corpo de delito. 25.
No caso, não foi elaborado o exame de corpo de delito, a fim de atestar a utilização da escalada para a tentativa de subtração da res furtiva.
Tampouco foram apresentadas justificativas que permitissem concluir ser impossível a confecção do laudo pericial.
Da mesma forma, a prova testemunhal não foi uníssona quanto à utilização da escalada, pois, enquanto a vítima e a testemunha Hilgo Pereira da Silva disseram que o muro era alto, a testemunha Emilly Kercy Rosa da Silva apresentou outra versão, tendo mencionado em juízo que o muro do imóvel não era alto. 26.
Acresce que, caso devidamente comprovada a utilização da escalada, tal circunstância deveria ter sido utilizada para qualificar o delito (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), o que reforça a inidoneidade da exasperação. 27.
Quanto ao vetor da personalidade, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente” (Tema 1.077), razão pela qual também deve ser afastado. 28.
Em relação à compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, é certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema Repetitivo nº 585, de que a compensação integral é cabível quando o réu não for multirreincidente, mesmo em casos de reincidência específica. 29.
No caso, de fato, o recorrente possui duas condenações transitadas em julgado (0832332-84.2023.8.20.5001 e 0801512-92.2022.8.20.5300), o que, em tese, impediria a compensação integral entre a agravante e a atenuante. 30.
Todavia, necessário destacar que o magistrado a quo apenas utilizou uma das condenações para reconhecer a reincidência, enquanto a outra foi utilizada para desabonar o vetor dos antecedentes.
De forma que, caso utilizada a mesma condenação para exasperar a pena-base e reconhecer a multirreincidência, findaria por resultar em bis in idem. 31.
Assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO MAJORADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
VETOR CULPABILIDADE.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
RESTABELECIMENTO NECESSÁRIO.
PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE EXECUÇÃO EM OUTRA AÇÃO PENAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 61, I, DO CP.
ATENUANTES E AGRAVANTES.
COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APENAS UMA CONDENAÇÃO UTILIZADA COMO REINCIDÊNCIA. 1.
Este Tribunal Superior possui jurisprudência no sentido de que a prática de delito durante o cumprimento de pena decorrente de outra condenação criminal demonstra reprovabilidade acentuada do agente, diante do desprezo à ordem jurídica.
Portanto, é possível a valoração negativa do vetor culpabilidade com esse fundamento, como procedido em primeira instância. 2.
Nos termos da tese fixada por este Tribunal, por meio do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.931.145/SP, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não, excepcionados os casos de múltipla reincidência. 2.1.
No caso, a exceção é inaplicável, tendo em vista que apenas uma condenação foi considerada para o reconhecimento da reincidência; a outra condenação foi valorada na pena-base como maus antecedentes.
A utilização das duas condenações para compensar parcialmente a pena na segunda fase configuraria indubitável bis in idem. 3.
Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo. (REsp n. 2.123.847/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) 32.
Logo, ainda que se trate de réu multirreincidente, deve ser efetuada a compensação integral entre a agravante e a atenuante, considerando a utilização de uma das condenações na primeira fase da dosimetria. 33.
Passo ao redimensionado da pena. 34.
Na primeira fase, presente uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes) e utilizando os mesmos patamares adotados na sentença, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 35.
Na segunda fase, compensada integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 36.
Na terceira fase, presente a causa de diminuição referente ao crime tentado, na fração de 1/3 (um terço), resta a pena concreta e definitiva em 10 (dez) meses de reclusão e 8 (oito) dias-multa. 37.
A rigor, a reincidência demandaria a adoção do regime inicial fechado.
Contudo, entendo ser cabível o semiaberto, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), ligada ao agente e não ao fato em si, não é suficiente para imposição do regime prisional mais gravoso, sobretudo considerando o quantum de pena fixado.
CONCLUSÃO 38.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar provimento ao apelo, a fim de desclassificar o crime imputado para a modalidade tentada, afastar a valoração atribuída aos vetores da culpabilidade e personalidade do agente e compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, fixando a pena concreta e definitiva em 10 (dez) meses de reclusão e 8 (oito) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. 39. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803760-33.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2025. -
12/05/2025 23:08
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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25/04/2025 21:18
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:31
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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