TJRN - 0804523-66.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA STS EIRELI - ME em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0804523-66.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: REGINALDO JOSE DA SILVA - ME e outros Polo Passivo: TSK ENERGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA. e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:32
Decorrido prazo de DIOGO DIAS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ELAINE DOS SANTOS SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:47
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
24/06/2025 05:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 07:13
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:28
Juntada de termo
-
01/10/2024 15:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/10/2024 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/10/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 14:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/09/2024 15:00
Juntada de termo
-
24/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/07/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 06:02
Decorrido prazo de ELAINE DOS SANTOS SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 06:02
Decorrido prazo de ELAINE DOS SANTOS SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2024 01:54
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/10/2024 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 08:59
Juntada de termo
-
25/01/2024 08:04
Juntada de termo
-
25/11/2023 03:31
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:31
Decorrido prazo de DIOGO DIAS DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:27
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0804523-66.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: REGINALDO JOSE DA SILVA - ME e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA FERREIRA DE OLIVEIRA - RN0011215A Parte Ré: REU: TSK ENERGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA. e outros Advogado: Advogado do(a) REU: DIOGO DIAS DA SILVA - RJ94237 Advogado do(a) REU: ELAINE DOS SANTOS SILVA - SP379411 CERTIDÃO CERTIFICO que decorreu o prazo, concedido na decisão de ID 103202098, manifestação da ré/denunciada CONSTRUTORA STS EIRELI - ME.
Mossoró/RN, 20 de outubro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, intime-se a parte autora e a ré litisdenunciante TSK ENERGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA para se manifestarem sobre a defesa ofertada também no prazo de 15 dias.
Mossoró/RN, 20 de outubro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
20/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:10
Decorrido prazo de ELAINE DOS SANTOS SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:37
Decorrido prazo de ELAINE DOS SANTOS SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:31
Decorrido prazo de ELAINE DOS SANTOS SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:30
Decorrido prazo de ELAINE DOS SANTOS SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:30
Decorrido prazo de ELAINE DOS SANTOS SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:30
Decorrido prazo de ELAINE DOS SANTOS SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 04:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:21
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804523-66.2021.8.20.5106 Parte Demandante: REGINALDO JOSE DA SILVA - ME e outros Advogado(s) do reclamante: ANA CLAUDIA FERREIRA DE OLIVEIRA Parte Demandada: TSK ENERGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA. e outros Advogado(s) do reclamado: ELAINE DOS SANTOS SILVA, DIOGO DIAS DA SILVA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por TSK ENERGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA em face da decisão de saneamento exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, que a decisão proferida possuí os seguintes vícios: a) omissão em relação ao dispositivo legal ou contratual que induziu à solidariedade entre as partes promovidas; b) omissão no tocante ao pedido de denunciação à lide em relação à CONSTRUTORA STS EIRELI - ME; c) contradição a respeito da distribuição da inversão do ônus da prova.
Defendeu ainda a inclusão de outras questões fáticas a serem objeto da instrução processual.
A ré CONSTRUTORA STS EIRELI apresentou petição de ajustes e esclarecimentos a respeito da decisão de saneamento proferida.
Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões ao ID nº 100401428.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assiste parcial razão aos embargos interpostos.
Com efeito, ao analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambos os réus este juízo concluiu que: Doravante, tanto a ré CONSTRUTORA STS EIRELI – ME responsável pela celebração do contrato de subempreitada, como a TSK ENERGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA são solidariamente responsáveis pelo adimplemento do débito objeto da prestação de serviço supostamente prestada pelo autor.
Não obstante, houve equívoco deste juízo, ao ter firmado nesta fase processual posicionamento pela solidariedade das rés pelo adimplemento da obrigação.
Com efeito, a análise processual no saneamento deveria ter se detido exclusivamente a respeito da legitimidade ou não das rés para figurar no polo passivo da lide.
No caso, as situações exposta concernentes ao gerenciamento dos contratos, realizados pela CONSTRUTORA STS EIRELI – ME, e pelo pagamento das obrigações, efetivado pela TSK ENERGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA, conduziram o juízo à conclusão da legitimidade de ambas para figurarem no polo passivo da lide.
Contudo a solidariedade e eventual obrigação decorrem da análise do mérito da lide, a qual não tem local na fase de saneamento, devendo ser postergada para o julgamento final do processo, razão pela qual impõe-se realizar a retificação da oração para fazer constar: Doravante, tanto a ré CONSTRUTORA STS EIRELI – ME responsável pela celebração do contrato de subempreitada, como a TSK ENERGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da lide que versa sobre o adimplemento do débito objeto da prestação de serviço supostamente prestada pelo autor.
Em relação ao pedido de denunciação à lide, percebe-se que a decisão proferida também padeceu de omissão, na falta do enfrentamento da matéria, daí porque passo à sua análise.
Na sua defesa, o promovido TSK ENERGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA requereu a denunciação à lide da corré CONSTRUTORA STS EIRELI - ME, objetivando a sua condenação regressiva a ressarcir "todo e qualquer prejuízo arcado pela contestante, em conformidade à disposição contratual e ao Art. 125, II do CPC".
A denunciante sustenta que o contrato celebrado com a ré/denunciada instituiu o direito de regresso pelos prejuízos e cobrança realizadas em função da subcontratação.
Analisando o contrato apontado, observa-se que este prevê: 7.
SUBCONTRATOS O CONTRATISTA aceita obedecer aos regulamentos legais relativos à subcontratação e, em particular, em não assumir dívidas que não correspondam ao trabalho realizado.
Em qualquer caso, o CONTRATISTA manterá a TSK a salvo de exigências de terceiros relativamente a reivindicações de dívidas, e a TSK não pode ser obrigada a pagar mais do que o preço contratual.
A hipótese apresentada no contrato adequa-se à previsão constante no art. 125, II, do CPC, que precreve: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Outrossim, o STJ já decidiu pela possibilidade da denunciação à lide ser realizada por um réu em relação ao outro corréu.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
LITISCONSORTE PASSIVO JÁ INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 15/04/2016.
Recurso Especial interposto em 13/10/2016 e concluso ao gabinete em 24/05/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade de denunciação da lide contra corréu, que já compõe a relação jurídica processual. 3.
Nada obsta a denunciação da lide requerida por um réu contra outro, porque somente assim se instaura entre eles a lide simultânea assecuratória do direito regressivamente postulado.
Precedente. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.670.232/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 18/10/2018.) Portanto, forçoso se acolher o pedido de denunciação à lide.
No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, não vislumbro qualquer contradição na decisão proferida.
Isto porque, houve expressa manifestação deste juízo em relação à matéria, sendo expostos os motivos ensejadores da distribuição na forma como prevista na decisão nos seguintes termos: Quanto ao ônus da prova, é de ambas as partes o ônus de provar o(s) item(ns) A, já que, há um só tempo, consiste no fato constitutivo do próprio direito autoral e em modificativo ou extintivo desse mesmo direito, uma vez que a ausência da prestação do serviço justificaria o inadimplemento dos réus.
Por fim, no atinente ao ajuste da decisão de saneamento a respeito das questões de fato a serem analisadas, considerando que houve o acolhimento da denunciação à lide, na qual será oportunizado apresentação de defesa pela corré/denunciada CONSTRUTORA STS EIRELI - ME e novo contraditório processual às partes envolvidas. É, pois, prudente reservar a análise dessas questões após o encerramento da fase petitória da denunciação.
Assim sendo, ACOLHO os embargos para alterar/complementar a decisão proferida, consoante motivação infra.
Intime-se a ré/denunciada CONSTRUTORA STS EIRELI - ME para ofertar defesa à denunciação à lide no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a parte autora e a ré litisdenunciante TSK ENERGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA para se manifestarem sobre a defesa ofertada também no prazo de 15 dias.
Decorrido os prazos concedidos, retornem os autos conclusos para DECISÃO.
P.I.
Mossoró-RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/07/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/06/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2023 02:18
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/09/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2022 23:28
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
15/09/2022 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 01:16
Decorrido prazo de TSK ENERGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA. em 28/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 00:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA STS EIRELI - ME em 22/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 12:11
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2021 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804003-53.2023.8.20.5004
Lucia de Fatima da Rocha Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 13:24
Processo nº 0804003-53.2023.8.20.5004
Lucia de Fatima da Rocha Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2023 21:14
Processo nº 0800536-30.2023.8.20.5113
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2023 07:13
Processo nº 0801320-10.2023.8.20.5112
Maria do Socorro Reges
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2023 10:01
Processo nº 0813253-32.2022.8.20.5106
Ledimar Alves da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2022 10:28