TJRN - 0807266-02.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807266-02.2025.8.20.0000 Polo ativo LUIZ TALES OLINTO FILHO Advogado(s): THIAGO MEDEIROS FRANCA, JULIO CLEBER LIMA DA CUNHA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Execução Penal n° 0807266-02.2025.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN Agravante: Luiz Tales Olinto Filho Advogados: Drs.
Júlio Cleber Lima da Cunha (OAB/RN 20.683) e Thiago Medeiros França ( OAB/RN 21.374) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
MOTIM EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DESOBEDIÊNCIA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE REMIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução penal interposto por apenado em face de decisão da 2ª Vara Regional de Execução Penal que homologou a prática de falta grave, determinando a regressão de regime e a perda de dias remidos.
O recorrente sustentou ausência de prova individualizada de sua participação em motim ocorrido na Penitenciária Estadual de Parnamirim/RN, alegando que a decisão se baseou apenas em depoimentos de policiais penais sem respaldo em outras provas materiais e que estaria realizando faxina no momento do fato.
Pleiteou a reforma da decisão para afastar a falta grave e seus efeitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os depoimentos prestados pelos policiais penais, com apoio de imagens das câmeras do sistema de segurança, são suficientes para comprovar a participação individualizada do apenado em motim carcerário; e (ii) estabelecer se, caracterizada a falta grave, são cabíveis a regressão de regime prisional e a perda de dias remidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os depoimentos dos policiais penais, colhidos durante a sindicância disciplinar, especificam de forma objetiva e individualizada a conduta do agravante, descrevendo que este incitava/participava de movimento para subverter a ordem ou a disciplina (art. 50, I, LEP) e desobedecia às ordens da equipe de segurança, não configurando imputação genérica ou sanção coletiva. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar que a desobediência a ordens de agentes prisionais configura falta grave, conforme exemplificado no AgRg no HC n. 924.709/SP. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dos depoimentos de policiais penais para comprovação de falta grave, desde que ausente indício de parcialidade, o que se verificou no caso. 6.
Configurada a prática de falta grave, mostra-se legítima a imposição de regressão de regime e perda de dias remidos, conforme autorizado pela legislação de regência e pela orientação do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A desobediência à ordem de agentes prisionais (art. 50, VI, da LEP) e a participação do apenado em movimento de subversão à ordem prisional (art. 50, I, da LEP) são hipóteses que configuram falta grave e autorizam a aplicação das sanções previstas na legislação, incluindo a regressão de regime e a perda proporcional dos dias remidos.” Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, I e IV, 50, I e VI, e 127; Regimento Interno Único dos Estabelecimentos Prisionais do RN, art. 75, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.116.485/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 01.03.2023 (Tema 477); STF, SV nº 09; STJ, AgRg no HC n. 905.330/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 12.02.2025, DJe 17.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 924.709/SP, Relª.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 04.12.2024, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 782.937/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC n. 770.314/RS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 29.05.2023, DJe 31.05.2023; STJ, RCD no HC n. 904.065/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 12.08.2024, DJe 16.08.2024; TJRN, AgExecPenal n. 0805279-62.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ricardo Procópio, j. 08.07.2024; TJRN, AgExecPenal n. 0800944-97.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, j. 18.03.2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por Luiz Tales Olinto Filho, em face da decisão oriunda da 2ª Vara Regional de Execução Penal (Id. 30852958), que homologou a prática de falta grave atribuída ao agravante e determinou a regressão de regime prisional, além da perda de dias remidos.
Nas razões recursais (Id. 30852955), o recorrente argumenta que: a) não restou comprovada sua participação no motim ocorrido em 09/05/2024 na Penitenciária Estadual de Parnamirim, sendo a sindicância fundamentada unicamente nos depoimentos dos policiais penais, sem outras provas materiais; b) as câmeras de segurança da unidade não captam imagens internas das celas, impossibilitando a individualização de condutas diante da superlotação carcerária; c) os relatos dos agentes penitenciários foram genéricos e coletivos, sem a devida individualização da conduta do agravante, que estava limpando o banheiro no momento dos fatos e só ouviu o barulho; d) a decisão homologatória ignorou a jurisprudência do STJ que veda a imposição de sanção disciplinar sem a individualização da conduta em autoria coletiva.
Ao final, requer “que seja reformada a respeitável decisão agravada, revogando a homologação da falta grave imputada ao Agravante, bem como os seus efeitos legais”.
O Ministério Público, por sua vez, ofereceu contrarrazões ao agravo, pugnando pelo seu desprovimento (Id. 30852956).
O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a sua decisão (Id. 30852959).
Instada a se pronunciar, a 1ª Procuradoria de Justiça Criminal lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo (Id. 31135907). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo.
Sem razão o recorrente.
Do Termo de Abertura de Sindicância (Id. 30852960 - Págs. 3 e ss) e da decisão recorrida, extrai-se que “na data informada os internos do pavilhão 01, tanto na ala inferior, quanto superior, amotinaram-se com o intuito de subverter a ordem da sobredita unidade, através das condutas de tentar arrancar as celas, lançar objetos e protagonizar extrema gritaria, desobedecendo aos comandos verbais para entrada em procedimento.
O fato teve início em razão da necessidade de prestação de socorro do interno FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA DOS SANTOS que, por ser acometido de doença mental e se encontrar em surto, inclusive tendo atentado contra a vida do interno JORGE SILVA, demandou a atuação dos policiais penais, no sentido de contê-lo para encaminhá-lo ao setor médico.
Tendo em vista a necessidade da realização de tal manobra no corredor de entrada do pavilhão 01, tal evento foi usado de subterfúgio pelos demais detentos para dar início ao comportamento já narrado.” (Id. 30852958 - Pág. 1).
A participação do recorrente no fato acima restou comprovada através dos depoimentos dos policiais Marcus Vinícius Ferreira que inclusive especificou a conduta de cada um dos apenados envolvidos, inclusive, a do recorrente que estava “Gritando e incentivando os demais” (Id. 30852960 - Págs. 6 e ss); bem como Adilson de Azevedo Araújo, o qual referiu que o agravante estava “Gritando e desobedecendo” (Id. 30852960 - Pág. 133).
Observe-se que os depoimentos dos policiais não se afiguram genéricos ou abstratos e nem se configura em imputação coletiva dos fatos.
Ao revés, apontam e especificam as condutas dos envolvidos, inclusive, a do agravante.
Ademais, não parece ser o caso de depoimentos “padrões” por parte dos policiais penais, na medida em que o policial Eduardo Henrique Silvestre Xavier César (Id. 30852960 - Pág. 135 e ss) , mesmo estando no local e identificando as condutas de alguns dos envolvidos, não se referiu ao agravante ou a qualquer outro reeducando da Cela 13 do Pavilhão 1 no seu depoimento, tudo a sugerir que os policiais estavam narrando efetivamente os fatos de acordo com as suas perspectivas, de maneira imparcial e sem intenção de prejudicar qualquer custodiado.
Nesse ponto, é bem de se destacar que “5.
As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a decisão, com base em provas suficientes que demonstraram a prática da falta grave pelo agravante. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos dos agentes prisionais, que possuem fé pública, salvo indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada.” (AgRg no HC n. 905.330/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.). É certo que o agravante sustentou que “não participou do motim, pois na hora do fato estava fazendo faxina no banheiro e só viu quando estava uma zoada muito forte, inclusive de tiros, sendo que o depoente se escondeu na hora do fato dentro do banheiro” (id. 30852960 - Pág. 105).
Todavia, é igualmente certo que não trouxe provas cabais a confirmar a sua versão, não havendo possibilidade de fragilizar os depoimentos dos policiais carreados aos autos.
Portanto, à mingua de qualquer prova a lhe dar suporte, não se sustenta a tese defensiva de que o reeducando estava tão somente realizando a limpeza do banheiro da cela no momento dos fatos.
Nem se fale que as câmeras de segurança da unidade não captam imagens internas das celas, impossibilitando a individualização de condutas diante da superlotação carcerária. É que as condutas do agravante foram individualizadas não apenas pelas imagens do sistema de segurança, mas pelos depoimentos dos policiais que se encontravam no local no momento dos fatos.
Também não há como se reconhecer que a decisão homologatória colidiu com a jurisprudência do STJ que veda a imposição de sanção disciplinar sem a individualização da conduta em autoria coletiva, na medida em que, mutatis mutandis, “2.
Não se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada.” (AgRg no HC n. 782.937/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.).
A bem da verdade, os elementos de prova trazidos a exame demonstram a vontade livre e consciente em “incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina” (art. 50, I, LEP) do estabelecimento penal.
Não por outro motivo, a Douta 1ª Procuradoria de Justiça concluiu que “de forma correta, o magistrado a quo homologou a falta de natureza grave, pois conforme depoimento testemunhal, o agravante foi identificado com um dos autores do motim, sendo flagrado gritando e incentivando os demais” (Id. 31135907 - Pág. 3).
Portanto, do que preceitua os arts. 39 e 50 da LEP, constata-se que a conduta do apenado se amolda perfeitamente como falta grave, senão vejamos: "Art. 39.
Constituem deveres do condenado: I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI - submissão à sanção disciplinar imposta; VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores; VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único.
Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo". "Art. 50.
Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório".
De igual modo, o Regimento Interno Único dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Rio Grande do Norte preceitua que “Art. 75.
Comete falta disciplinar de natureza grave o preso que: (…) VI – desobedecer ao servidor ou desrespeitar a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; (...)”, justamente o caso dos autos. É nesse sentido o entendimento do STJ: “5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desobediência a ordens de agentes prisionais constitui falta grave, conforme art. 50, VI, da LEP.” (AgRg no HC n. 924.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.).
Nesta mesma direção, desta Corte de Justiça, consulte-se os seguintes julgados: a) TJRN.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0805279-62.2024.8.20.0000, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 08/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024; b) TJRN.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0800944-97.2024.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 18/03/2024, PUBLICADO em 19/03/2024.
Por fim, ressalte-se que, “É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal”.
STF.
Plenário.
RE 1.116.485/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 01/03/2023 (Repercussão Geral – Tema 477) (Info 1084), bem como, que “O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58” (STF.
SV nº 09).
Nessa ordem de considerações, urge a confirmação da decisão recorrida que homologou a falta grave cometida pelo apenado, sendo certo que “[E]m consonância com o entendimento desta Corte Superior, o cometimento de falta grave pelo apenado: a) importa na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena; b) autoriza a regressão de regime; e c) a perda de até 1/3 dos dias remidos". (AgRg no HC n. 770.314/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).” (RCD no HC n. 904.065/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo em Execução Penal, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807266-02.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2025. -
14/05/2025 20:43
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 20:43
Juntada de Petição de parecer
-
12/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 20:04
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/04/2025 19:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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