TJRN - 0802019-13.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:36
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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03/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:39
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:27
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802019-13.2024.8.20.5129 AUTOR: JOSE BEZERRA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ BEZERRA DA SILVA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Petição inicial no id 120105146.
Alega que o demandado registrou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente.
Diz que não reconhece a dívida.
Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Formula pedido de medida liminar.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 120105146 - pág. 3 e 8).
Registro negativo de crédito no id.120105147 - pág. 7 Recebimento da inicial no id. 120143863 Contestação no id. 122019828.
Suscita preliminar de falta de interesse de agir.
Impugna a gratuidade de justiça.
Alega regularidade do contrato.
Diz que o contrato foi realizado entre o autor e o Banco Mercantil do Brasil, que cedeu o crédito.
Não junta cópia do contrato Decisão no id. 122069651 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que foram juntados documentos que comprovam a inscrição em cadastro restritivo de crédito (id.120105147 - pág. 7), ao tempo em que a autora nega qualquer tipo de contrato com a ré e o demandado não juntou comprovação de contratação regular.
Quanto ao perigo de dano, igualmente está presente no caso, pois mantidas as restrições creditícias a requerente permanecerá excluída do sistema de crédito. 01.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o demandado exclua os dados do requerente dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). 02.
A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito. 03.
A parte autora deverá apresentar manifestação a contestação e a impugnação a gratuidade em 15 dias 04.
Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato que embasou o registro negativo de crédito, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral 05.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 06.
No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento.
A demandada no id 122173718 alega que a parte autora tem outros registros negativos de crédito Manifestação a contestação no id. 123023014 com argumentação reiterativa.
Requer o julgamento antecipado da lide.
A parte demandada não apresentou manifestação Sentença no id 138041051 determinando: (...) A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que benefício previdenciário da parte autora é módico, conforme id. 120105147 - pág. 6 não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda.
Assim, mantenho a decisão de concessão a autora do benefício da justiça gratuita.
A parte ré, apesar de alegar que a dívida incluída no cadastro é legítima, não juntou cópia do contrato respectivo, deixando, pois, de comprovar suas alegações.
O cadastro negativo irregular gera evidente prejuízo para o consumidor, tendo em vista que indica inidoneidade financeira e cria constrangimentos para a realização de operações, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA.
DANO MORAL 'IN RE IPSA'.
IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO 'QUANTUM' ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRINCÍPIO DO 'NON REFORMATIO IN PEJUS'.
CONDENAÇÃO DA APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1 - Apesar da empresa ré sustentar um fato positivo, de que houve contratação regular dos serviços, não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovarem a real contratação pelo autor. 2 - Não se pode exigir do demandante a demonstração de fato absolutamente negativo (não contratação), sob pena de configuração de prova diabólica. 3 - É pacífico o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, caracteriza, por si só, dano 'in re ipsa', o que implica responsabilização por danos morais. 4 - No caso dos autos, considerando que os fatos danosos são mais que suficientes para gerar danos morais ao Requerente, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor arbitrado no comando sentencial ora fustigado - R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantido, por se enquadrar nos parâmetros fixados por este Tribunal em seus julgados. (TJ-SE - AC: 201900814786 nº único 0044639-06.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Data do Julgamento: 09/07/2019). grifos nossos Conforme o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal assertiva é complementada pelo art. 927 do mesmo diploma legal, que determina ao causador do ato ilícito a obrigação de repará-lo.
Os danos de ordem moral, na espécie, não reclamam prova robusta e são perfeitamente perceptíveis das circunstâncias do caso concreto, sendo evidente a sua ocorrência no caso em apreço, vez que a conduta do demandado por si só gerou um prejuízo a ser suportado pela parte autora com a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, o cadastro negativo irregular gera evidente prejuízo para o consumidor, tendo em vista que indica inidoneidade financeira e cria constrangimentos para a realização de operações de crédito, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva.
A jurisprudência é assente a esse respeito, como se observa nos precedentes abaixo transcritos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. 1 - A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. 2 - Ademais, para que se infirmassem as conclusões do aresto impugnado, no sentido da ocorrência de dano moral causado ao agravado por culpa do agravante, seria necessária a incursão no campo fático-probatório da demanda, providência vedada em sede especial, conforme dispõe a súmula 07/STJ. 3 - Agravo regimental desprovido.
AgRg no Ag 845875 / RN, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2006/0265484-7, Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107), T4 - QUARTA TURMA, 04/03/2008, DJe 10/03/2008, RNDJ vol. 101 p. 82. grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO IN RE IPSA.
Demonstrada a falha na prestação de serviços, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.792,82, com vencimento em 06/08/2015, referente ao cartão de crédito nº 5306313475939301, da qual exsurge o dano moral, que, nestes casos, é presumido.
Ademais, inexiste prévia inscrição válida em nome da autora a afastar o reconhecimento do dano moral.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*13-76 RS, Relator: Martin Schulze, Data do Julgamento: 11/12/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019). grifos nosso À vista disso, resta agora quantificar o valor da indenização, que não pode ser exorbitante a ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem irrisória de modo a não dissuadir o agente causador do mal de reiterar na prática ilícita.
Considero, para fins de fixação do valor do dano, que a demandada é empresa de grande porte e o tempo de inscrição indevida, motivo pelo qual arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Conclusão 01.
Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições em cadastro negativo de crédito procedidas por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em nome de JOSÉ BEZERRA DA SILVA 02.
Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir da data da sentença.
Condeno o réu, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (…) A parte demandada no id 139499428 apresenta embargos de declaração requerendo a reforma da condenação em indenização alegando que a parte autora contava com outros registros negativos de crédito na época dos fatos A parte demandada no id 140021349 apresenta contrarrazões ao recurso de embargos de declaração argumentando inadequação da via recursal É o relato.
Decido O argumento suscitado pelo recorrente é relativo ao mérito, que já foi analisado na sentença, não se tratando de omissão ou contradição, mas apenas inconformação com a decisão.
O que pretende o recorrente, em verdade, é a reforma do julgado, o que não é cabível através dos embargos de declaração.
Ademais, no extrato de id.120105147 - pág. 7 consta apenas o registro negativo de crédito realizado pela demandada Isto posto, por não estar caracterizada qualquer omissão ou contradição na sentença de id. 138041051, julgo improcedentes os embargos de declaração de id. 139499428 Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de maio de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
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15/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:39
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
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21/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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20/06/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 04:07
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 04:07
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:50
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:50
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 13:23
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 18:41
Conclusos para decisão
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26/04/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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