TJRN - 0806468-64.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:42
Recebidos os autos
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30/07/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 08:42
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0806468-64.2025.8.20.5004 Parte autora: MOEMA DIANA MAMEDE GALVAO Parte ré: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) SENTENÇA A parte autora apresenta embargos de declaração em desfavor da sentença proferida, argumentando ter havido vícios na decisão, reparáveis pela presente via: a) a sentença fixou como termo inicial da correção monetária a data do ajuizamento, e deveria ter sido a data da compra da passagem aérea objeto do feito, 03/10/2023, e não foi indicado o índice aplicável; b) não houve especificação do critério de cálculo dos juros de mora, e deveria ter sido expressamente consignada a disposição do art. 406 do Código Civil; c) houve contradição visto que foi reconhecido o cancelamento por força maior, porém o juízo admitiu retenção de 10% do valor pago; d) não restou esclarecida a forma como se dará o abatimento do valor já reembolsado.
A empresa se manifestou contrariamente ao acolhimento dos embargos, aduzindo que não houve a demonstração de qualquer das situações do art. 1.022 do CPC.
Verificando o julgado, entendo não haver contradição, estando fundamentada a decisão de retenção de 10% (dez por cento).
A alteração de tal julgamento deve ser buscada pelo meio próprio, bem como a disposição acerca do termo inicial da correção monetária, não sendo possível a este juízo alterá-la (art. 494, caput, CPC).
Vislumbro, no entanto, erros materiais no primeiro parágrafo da parte dispositiva, e passo a promover a devida retificação, ante o permissivo do art. 494, I, do CPC: Ante o exposto e com base no art. 6º da Lei 9.099/95, julgo parcialmente procedente o pedido inaugural, para condenar a parte ré a restituir à demandante a importância paga pelo bilhete, deduzidos 10% (dez por cento) de multa, após o que deve ser compensado o valor já reembolsado.
Sobre o resultado das operações deve haver correção monetária do ajuizamento e juros legais de mora da citação, em conformidade com o estabelecido nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.
Aguarde-se o prazo recursal.
Intimem-se.
Natal/RN, 14 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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