TJRN - 0802512-40.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:50
Juntada de Alvará
-
18/08/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 05:59
Processo Reativado
-
15/08/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 07:42
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE MEDEIROS SILVA LTDA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0802512-40.2025.8.20.5004 Requerente: JOAO CARLOS DE MEDEIROS SILVA LTDA Requerido(a): KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo no qual a executada pagou o valor correspondente à obrigação que lhe foi imposta, conforme se observa no Id 150592271.
Dispõe o art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias informar seus dados bancários (banco / agência / tipo e nº da conta / titular / CPF ou CNPJ) de modo a possibilitar a expedição de alvará em seu favor.
Caso seja requerida a expedição de alvará referente aos honorários contratuais, deverá juntar o contrato com a parte autora.
Informados os dados, conclusos para despacho.
Não informados, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802512-40.2025.8.20.5004 AUTOR: JOAO CARLOS DE MEDEIROS SILVA LTDA REU: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA.
DECISÃO Proceda-se à evolução no PJE do processo para a fase de Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Considerando o pedido da parte autora/exequente e a existência do título executivo, INTIME-SE A PARTE RÉ/EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO E/OU CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO, sob pena de aplicação da multa de 10% (art. 523, CPC) por descumprimento.
Juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento integral e tempestivo (15 dias após o trânsito em julgado) da obrigação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento, proceda-se ao CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, caso já não tenha sido feito.
Sendo necessário, e estando a parte autora/exequente assistida por advogado(a), intime-a para apresentar planilha atualizada em 03 (três) dias.
Não estando, pode a apuração do valor ser realizada pelo Setor de Cálculos da Secretaria.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: 5.a) Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou 5.b) Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou 5.c) Expedição de MANDADO DE PENHORA / CARTA PRECATÓRIA para penhora em bens, e/ou 5.d) Pesquisa no PJE por créditos em outros processos em favor da parte executada, dispensada a certificação caso a pesquisa seja negativa.
Caso a parte ré/executada comprove, a qualquer tempo, o pagamento / cumprimento integral e tempestivo da obrigação, protocole-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes já bloqueados ou de veículos já impedidos expedindo-se, sendo necessário, alvará para devolução daqueles já depositados em conta judicial.
Certificados os valores bloqueados e/ou os veículos impedidos e/ou os bens penhorados, converto-os em penhora, dispensada a lavratura do auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Intime-se a parte executada, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX da LJE - impugnação) no prazo legal.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 18:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2025 18:04
Processo Reativado
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11/07/2025 11:51
Outras Decisões
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11/07/2025 08:19
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 06:50
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 06:50
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE MEDEIROS SILVA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE MEDEIROS SILVA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0802512-40.2025.8.20.5004 Embargante: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA Embargado: JOAO CARLOS DE MEDEIROS SILVA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 151671645) opostos por KINTO BRASIL, ora embargante, com o fim de suprir e eliminar suposta omissão e contradição na sentença proferida no ID 150592271.
A parte embargante apresenta, em síntese, tese argumentativa questionando o posicionamento definitivo deste juízo quanto à lide, pretendendo a reforma da sentença. É o que, no momento, importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 48, caput, da Lei Federal de nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos com o fim de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais nas sentenças ou acórdãos proferidas (os).
Na hipótese dos autos, há a nítida pretensão de rediscutir o posicionamento posto em sentença anteriormente proferida, não sendo esse o remédio processual adequado para tanto.
Destaque-se que este juízo apreciou todas as provas apresentadas pelas partes litigantes, apresentou seu posicionamento de forma clara a objetiva e uma das partes não concorda com o posicionamento.
Compreende-se a insatisfação de uma das partes com o julgado, sendo legítima a pretensão de modificação da decisão definitiva singular proferida, entretanto, deveria ser utilizado o meio processual adequado para tanto, mais precisamente o Recurso Inominado, existente em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 41 da Lei Federal 9.099/95).
Portanto, entendo que devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios em decorrência da inexistência de omissão ou contradição no julgado.
Diante de fundação fática e jurídica exposta, rejeito os Embargos Declaratórios opostos em razão da inexistência de omissão ou contradição no julgado, mantendo a sentença do ID 150592271 em sua integralidade.
Fica a parte embargante / promovida advertida a respeito do teor do art. 80 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2025 16:34
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 03:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0802512-40.2025.8.20.5004 Promovente: JOAO CARLOS DE MEDEIROS SILVA LTDA Promovida: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta: “1.
A Autora firmou, em 03 de agosto de 2021, o Instrumento Particular de Locação de Veículos e Outras Avenças de nº 10690/2021 para o aluguel de um veículo da marca e modelo Toyots Yaris, com vigência de 12 (doze) meses e com franquia contemplada para o uso de 2.000km (dois mil quilômetros) por mês, o que totalizam 24.000km (vinte e quatro mil quilômetros). 2.
Em 14 de agosto de 2022, a vigência contratual foi prorrogada por mais 12 (doze) meses, mantendo-se as condições contratuais, o que totalizaria, ao fim da relação contratual, uma franquia de 48.000km (quarenta e oito mil quilômetros) em um período de 24 (vinte e quatro) meses. 3.
O contrato foi encerrado com a devolução do veículo pela Autora constando o uso de apenas 35.393km (trinta e cinco mil e trezentos e noventa e três quilômetros), valores que estavam na margem da franquia contraída pela Autora. 4.
Todas as obrigações financeiras foram regularmente quitadas pela Autora, de modo que não havia pendências no momento do encerramento da relação contratual. 5.
Contudo, a Autora recebeu uma notificação do Serasa referente a uma dívida de R$ 7.376,64 (sete mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), originada do contrato nº 145585.
O vencimento dessa dívida está estipulado para o dia 13 de janeiro de 2025, aproximadamente 1 (um) ano e 4 (quatro) meses desde o encerramento do contrato. 2 / 14 6.
Verifica-se que o número do contrato informado pelo Serasa difere daquele celebrado entre as partes, evidenciando que a Autora está sendo cobrada indevidamente pela Ré por algo que não deu causa. 7. É fundamental que a Autora mantenha seu bom prestígio no mercado, especialmente para assegurar o acesso a crédito e ser reconhecida pelo público como uma empresa de reputação sólida.
A inclusão de uma dívida no Serasa compromete esses objetivos de maneira significativa, sobretudo quando se relaciona com valores desconhecidos. 3 / 14 8.
A conduta da empresa Ré prejudica diretamente a imagem da Autora e causa transtornos inesperados à sua administração, uma vez que precisa lidar com uma situação que foi encerrada há mais de um ano devido à negligência da Ré. 9.
Já ocorreram negociações que não se concretizaram entre a empresa Autora e outras marcas do mercado, em razão de sua negativação no Serasa.
Em determinada oportunidade (Doc. 07), a Autora não logrou êxito na negociação para a aquisição de apostilas, tendo em vista sua inscrição nos cadastros de restrição de crédito. 10. .Por esses motivos, a Autora requer o provimento jurisdicional para que seu nome seja imediatamente excluído dos cadastros de restrição de crédito, bem como para que a Ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes do ato ilícito praticado.” Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou nenhuma proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar arguida porquanto é evidente o interesse de agir da parte promovente, não gerando a perda do objeto da ação o mero cumprimento de ordem judicial, além de não ser requisito legal para o ajuizamento de ação a tentativa prévia de solução administrativa.
No tocante ao mérito processual, entendo estarem presentes os requisitos necessários para determinar a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que se observa, na narrativa constante na petição inicial, verossimilhança das alegações da parte promovente, além da observância de sua hipossuficiência frente a fornecedora promovida.
Logo, incumbia à parte promovida demonstrar, efetivamente, que os fatos narrados na exordial não são verdadeiros, que existem débitos legítimos em nome da empresa promovente, bem como que a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito se deu em razão desses débitos, o que, definitivamente, não o fez, apesar de possuir meios para tanto.
Na hipótese vertente, deveria a empresa promovida, em razão da inversão do ônus da prova, conforme anteriormente mencionado, demonstrar efetivamente a existência de débitos legítimos, o que, definitivamente, não o fez.
Por outro lado, a parte promovente conseguiu demonstrar, através das provas colecionadas aos autos, a existência de negativação realizada pela parte promovida, sendo verossímeis os fatos narrados na exordial.
Portanto, inexistindo maiores considerações a realizar quanto ao suposto débito, que, diante do conjunto probatório, mostra-se ilegítimo, deve-se declarar a inexistência dos débitos questionados.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços consistente na inclusão indevida do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito), efetivos danos à vítima (presumível dificuldade em conseguir crédito no mercado, havendo uma ofensa à credibilidade comercial da empresa promovente), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, rejeito a preliminar arguida, e ACOLHO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, e declarando inexistentes os débitos questionado nos autos para impor à parte promovida a obrigação de fazer consistente na desconstituição deles, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de, em não fazendo, arcar com o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida enviada à promovente, ou ainda multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de nova inclusão indevida do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito.
Imponho à parte promovida, ainda, a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA) e acrescido de juros legais (Taxa Legal), a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, inciso III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil.
Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento.
Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo).
Na hipótese de pedido de justiça gratuita, a parte recorrente já fica intimada a instruir tal pedido com a juntada de declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, eis que a gratuidade judiciária é reservada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo, portanto, comprovar a insuficiência de recursos ou fazer o preparo, sob pena de deserção, de acordo com o que prevê o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e com fulcro, ainda, art. 5º da Lei 9.099/95.
Fica, também, cientificada de que, caso deferida a gratuidade, o valor da sucumbência será descontada do valor da indenização, com base no art. 12 da Lei 1.060/50 - eis que a gratuidade indiscriminada e sem a cobrança posterior acaba sendo um incentivo ao aumento da litigância, quando não há qualquer risco, ficando logo intimadas as partes para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a mesma não é obrigada apresentá-la e se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá pedir que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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