TJRN - 0809213-51.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0809213-51.2024.8.20.5004 Autor(a): MARLON BRUNO SOUSA LOPES Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado.
Verifico o adimplemento da dívida, decorrido de penhora on-line/depósito judicial, tendo sido o alvará devidamente expedido.
Assim sendo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809213-51.2024.8.20.5004 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo MARLON BRUNO SOUSA LOPES Advogado(s): FABIO HENRIQUE GOIS SMITH JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em face de sentença do 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a APEC – ASSOCIAÇÃO POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A (UNP) à restituição de R$ R$ 7.959,94 (sete mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), referente ao valor pago a mais no semestre 2020.2, devendo tal montante ser corrigido monetariamente pela Tabela I da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da citação.
Colhe-se da sentença recorrida: A tese do demandado é que a cobrança da mensalidade, segundo seu contrato para o curso de Medicina, dá-se pela semestralidade e não por disciplinas específicas, visto que o aluno não tem a opção, naquela graduação, de escolher que componentes curriculares irá cursar.
Segundo seu raciocínio, pelo fato de a cobrança ser referente ao semestre em que o aluno está matriculado, o aproveitamento de parte dos componentes ofertados para aquele nível não implica redução da mensalidade.
Para tanto, assevera que o caso em tela está plenamente disciplinado pelas normas institucionais e regimentais, bem como pelo contrato celebrado entre as partes.
Daí se extrai ser incontroverso o vínculo contratual entre as partes, bem como a ocorrência de aproveitamento de algumas disciplinas pelo estudante ao ingressar na instituição ré, conforme comprovam seu histórico e demais documentos acadêmicos colacionados à inicial.
Ainda, não restam dúvidas de que, apesar disso, as cobranças das mensalidades do semestre (2020.2) ocorreram de forma integral, conforme também corroborado pela ficha financeira do aluno.
Os documentos comprovam o aproveitamento de um componente no semestre 2020.2, qual seja: Mecanismos de Defesa e Doença III que corresponde a um total de 100 horas, de um total de 540 ofertados no semestre.
Por outro lado, os documentos financeiros comprovam o pagamento da integralidade das mensalidades, sem a redução proporcional da carga horária aproveitada pelo aluno.
Entendo, assim, indevida a conduta da requerida, uma vez que cobrou a consumidora por serviço que não foi efetivamente prestado, no caso, a mensalidade correspondente a uma carga horária incompatível com a que foi cursada pelo aluno.
Em caso de aproveitamento de disciplinas cumpridas em outra instituição ou mesmo em curso anterior, o aluno, na condição de consumidor, faz jus ao abatimento proporcional das mensalidades adimplidas.
Tal entendimento decorre do sistema de proteção ao consumidor, que veda ao fornecedor a cobrança por um serviço que não foi ofertado e do qual o consumidor não usufruiu, tendo sido, inclusive, sumulado pelo TJRN, conforme se demonstra a seguir: Súmula Nº 32: A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo.
Em que pese a defesa do réu no sentido de que a forma de cobrança da mensalidade do curso de medicina é pela semestralidade e não por disciplina específica, fundado em suposto custo fixo para a oferta das componentes, o fato de permitir o aproveitamento da disciplina, com consequente desobrigação do discente de cursá-las, deverá reverter em benefício do consumidor também no campo financeiro, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição, sendo ilegal a cobrança de valor fixo sem lastro no serviço ofertado ao aluno.
Desse modo, entendo pela procedência do pleito autoral quanto à restituição do valor adimplido a mais, o que, conforme ficha financeira do autor e cálculos apresentados na inicial, representa um excesso R$ 7.959,94, que deverá ser restituído na forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé da demandada, conforme larga jurisprudência nacional.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: É fundamental destacar a autonomia universitária que goza a Recorrente, bem como a adoção do sistema seriado de matrícula e cobrança, ao qual o Recorrido espontaneamente se submeteu.
Nesse sentido, o art. 2071, da Constituição Federal, atribui às Universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
No exercício da sua autonomia financeira, incumbe à Recorrente estabelecer o regime de matrícula e cobrança a ser adotado para os acadêmicos, se de forma seriada (a partir de grade curricular fechada) ou se por meio de crédito por disciplina (a partir de grade curricular aberta). (...) Isso porque, caso fosse adotado o sistema de crédito por disciplina, a depender das disciplinas previstas para cada semestre, o montante correspondente à semestralidade (e, por conseguinte, à mensalidade) poderia sofrer vultosas oscilações, implicando em surpresas e ausência de programação financeira para os acadêmicos. (...) Isso porque, o Recorrido arguiu genericamente que o valor que faria referência ao semestre de 2020.2 seria de R$ 7.959,94(sete mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), sem demonstrar, a partir da sua ficha financeira, os valores efetivamente adimplidos.
Ao final, requer: b) Dar provimento ao presente Recurso para reformar a sentença combatida, julgando-se totalmente improcedente o pleito do Recorrido.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
26/08/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MARLON BRUNO SOUSA LOPES em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MARLON BRUNO SOUSA LOPES em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:44
Conclusos para despacho
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23/07/2024 21:46
Recebidos os autos
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23/07/2024 21:46
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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