TJRN - 0806468-64.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2025 08:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/07/2025 22:13
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 06:31
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806468-64.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MOEMA DIANA MAMEDE GALVAO CPF: *55.***.*63-87 Advogado do(a) AUTOR: JORDANA MAMEDE GALVAO CUNHA ALDATZ - RN0010746A DEMANDADO: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) CNPJ: 33.***.***/0001-90 , Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉ) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CAMILO DE LELIS MEDEIROS DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
16/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:48
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2025 11:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0806468-64.2025.8.20.5004 Parte autora: MOEMA DIANA MAMEDE GALVAO Parte ré: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) SENTENÇA A parte autora apresenta embargos de declaração em desfavor da sentença proferida, argumentando ter havido vícios na decisão, reparáveis pela presente via: a) a sentença fixou como termo inicial da correção monetária a data do ajuizamento, e deveria ter sido a data da compra da passagem aérea objeto do feito, 03/10/2023, e não foi indicado o índice aplicável; b) não houve especificação do critério de cálculo dos juros de mora, e deveria ter sido expressamente consignada a disposição do art. 406 do Código Civil; c) houve contradição visto que foi reconhecido o cancelamento por força maior, porém o juízo admitiu retenção de 10% do valor pago; d) não restou esclarecida a forma como se dará o abatimento do valor já reembolsado.
A empresa se manifestou contrariamente ao acolhimento dos embargos, aduzindo que não houve a demonstração de qualquer das situações do art. 1.022 do CPC.
Verificando o julgado, entendo não haver contradição, estando fundamentada a decisão de retenção de 10% (dez por cento).
A alteração de tal julgamento deve ser buscada pelo meio próprio, bem como a disposição acerca do termo inicial da correção monetária, não sendo possível a este juízo alterá-la (art. 494, caput, CPC).
Vislumbro, no entanto, erros materiais no primeiro parágrafo da parte dispositiva, e passo a promover a devida retificação, ante o permissivo do art. 494, I, do CPC: Ante o exposto e com base no art. 6º da Lei 9.099/95, julgo parcialmente procedente o pedido inaugural, para condenar a parte ré a restituir à demandante a importância paga pelo bilhete, deduzidos 10% (dez por cento) de multa, após o que deve ser compensado o valor já reembolsado.
Sobre o resultado das operações deve haver correção monetária do ajuizamento e juros legais de mora da citação, em conformidade com o estabelecido nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.
Aguarde-se o prazo recursal.
Intimem-se.
Natal/RN, 14 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
14/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 15:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806468-64.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MOEMA DIANA MAMEDE GALVAO CPF: *55.***.*63-87 Advogado do(a) AUTOR: JORDANA MAMEDE GALVAO CUNHA - RN0010746A DEMANDADO: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) CNPJ: 33.***.***/0001-90 , Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 25 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça -
26/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 07:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0806468-64.2025.8.20.5004 Parte autora: MOEMA DIANA MAMEDE GALVAO Parte ré: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) SENTENÇA Relata a autora que adquiriu passagem aérea à demandada pelo valor de R$ 4.385,17 (quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos) para viagem em família que faria no período de 10 a 30/10/2023, porém menos de um mês antes do embarque, uma irmã sua, também passageira do mesmo grupo, foi acometida por doença grave, e assim solicitou a desistência do serviço, com antecedência (3/10/2023), conforme documento acostado ao ID. 148744120.
Aduz que apesar de ter procedido a solicitação, enviando todos documentos necessários, não obteve devolução dos valores, tendo sido aplicada multa de 100%.
Requer a restituição pela quantia paga pelas passagens (R$ 4.385,17), ou retenção mínima, e indenização por danos morais.
A parte requerida alegou preliminares: conexão com processo em que é autora outra familiar; ausência de interesse processual e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Defende a legalidade de sua conduta, alegando ter a autora adquirido passagens de valor promocional, que não ensejam restituição integral em caso de desistência, tendo reembolsado a quantia devida, R$ 250,81.
Alega ter a autora sido informada dos valores das tarifas, sustentando ausência do dever de indenizar.
Em réplica a autora refuta as alegações da ré, e reitera os termos da exordial. É o breve relato e passo a decidir.
Inicialmente, observei mediante consulta ao PJE, ter sido julgado o processo supostamente conexo a este, pelo que não há mais necessidade de reunião.
Ademais, tratando-se de autoras diversas, ainda que tendo manifestado pedidos similares pelo mesmo fato (cancelamento de voo que fariam com familiares), é possível que haja a consideração de condições próprias de cada uma de modo a justificar decisões distintas.
Havendo pretensões resistidas, há interesse processual.
Entendo incidente ao caso o CDC, não se tratando de questão prevista em tratados internacionais.
Incontroversa a desistência da viagem, entendo que tal fato não enseja penalidade por parte da passageira, tendo havido força maior, em consonância com o que se extrai do art. 393 do Código Civil.
Ainda que o fato impeditivo não tenha se dado com a própria demandante, o liame próximo de parentesco que a une à passageira impedida de viajar, faz com que o impedimento daquela afete também a demandante, a critério desta, sendo-lhe possível desistir da fruição do serviço, sem a imposição de penalidade.
Considero que tal direito lhe é garantido pelas disposições dos arts. 393 e 396 do Código Civil - não se tratou de simples desistência, aqui, mas verdadeiro impedimento por razões externas e sobre as quais não tinha a requerente controle, tampouco o fato era previsível.
Não há evidências, ademais, que por disposição contratual, em caso de impedimento de viagem por força maior, adquirida com bilhete promocional, deve haver a incidência de penalidade claramente excessiva.
Considerando, contudo, o fato de o cancelamento ter ocorrido com antecedência de 7 dias do voo, há que sopesar a dificuldade de comercialização, pelo que entendo cabível a retenção de 10% (dez por cento), nos moldes do aventado pela consumidora, e a requerida não demonstrou não ter havido revenda do assento da autora.
No que tange ao pleito indenizatório por danos morais, não considero que a retenção integral de valor pago por bilhete aéreo, por si, dê margem a transtornos excepcionais, sentimentos caracterizadores de lesão apta a ensejar compensação pecuniária.
Logo, ausente um dos requisitos geradores do dever de indenizar previstos no art. 14 do CDC, não se faz possível acolher a pretensão indenizatória deduzida à exordial.
Ante o exposto e com base no art. 6º da Lei 9.099/95, julgo parcialmente procedente o pedido inaugural, para condenar a parte ré a restituir à demandante a importância paga pelo bilhete, deduzidos 10% (dez por cento) de multa, bem como compensado o valor já reembolsado.
Sobre o resultado das operações deve haver correção monetária do ajuizamento, e juros legais de mora da citação, nos moldes do estabelecido nos arts. 389 e 406 do É improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se a respeito e arquivem-se os autos.
Natal/RN, 19 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
19/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 20:43
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806468-64.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MOEMA DIANA MAMEDE GALVAO CPF: *55.***.*63-87 Advogado do(a) AUTOR: JORDANA MAMEDE GALVAO CUNHA - RN0010746A DEMANDADO: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) CNPJ: 33.***.***/0001-90 , Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
12/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802512-40.2025.8.20.5004
Joao Carlos de Medeiros Silva LTDA
Kinto Brasil Servicos de Mobilidade LTDA...
Advogado: Denis Aranha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 13:50
Processo nº 0809213-51.2024.8.20.5004
Marlon Bruno Sousa Lopes
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2024 06:40
Processo nº 0800598-79.2023.8.20.5110
Tim Celular S.A.
Tacio Moreira de Oliveira
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2024 11:45
Processo nº 0800598-79.2023.8.20.5110
Tacio Moreira de Oliveira
Tim Celular S.A.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2023 21:51
Processo nº 0806468-64.2025.8.20.5004
Moema Diana Mamede Galvao
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 08:42