TJRN - 0807761-97.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
CNPJ: 08.680.639/0001-77
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:16
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Leidson Flamarion Torres Matos em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Hermano Gadelha de Sá em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Ltda em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Hermano Gadelha de Sá em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0807761-97.2025.8.20.5124 AUTOR: V.
C.
D.
REU: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Ltda DESPACHO A decisão monocrática imersa no ID 158938719 assim estabeleceu: defiro o pleito subsidiário de antecipação dos efeitos da para determinar que a Unimed João Pessoa custeie, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão as terapias multidisciplinares indicadas ao agravante, conforme laudo médico de Id. 150695582 (processo originário), realizadas pelos profissionais particulares que já o acompanham, limitando-se tabela de reembolso, contudo, ao valor da praticada pela operadora em relação à sua rede credenciada.
Nessa linha, intime-se, pois, a demandada para que tome ciência e adote as providências necessárias com vistas ao cumprimento da ordem oriunda da instância superior.
Prossiga-se, no mais, nos termos das ordens precedentes (decisão de ID 157263706) Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 28 de julho de 2025.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:53
Juntada de Ofício
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25/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Ltda em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/07/2025 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0807761-97.2025.8.20.5124 AUTOR: V.
C.
D.
REU: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Ltda DECISÃO V.
C.
D, representa.do por sua genitora ANDREA VASCONCELOS CARVALHO, ambos já qualificados nos autos, ingressou perante este Juízo com ação de obrigação de fazer em desfavor de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a parte ré e, no início de 2023, foi diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH – CID 10: F90), e, em 2024, foi também diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID 10: F84.0); b) apesar das recomendações médicas que prescrevem terapias essenciais ao seu desenvolvimento (Fonoaudiologia, Psicopedagogia e Psicologia), a parte ré recusou-se a autorizá-las, mesmo dentro da rede credenciada; c) diante da negativa do plano de saúde, e para garantir que o autor não fosse privado do tratamento necessário, sua genitora assumiu integralmente os custos das terapias ao longo de todo esse período; d) nesse lapso temporal, o autor firmou um vínculo terapêutico com as profissionais que prestam as terapias citadas, de sorte que a equipe multidisciplinar tem acompanhado o menor de forma contínua, havendo evidências claras dos benefícios da intervenção comportamental dele; e) a interrupção do vínculo terapêutico estabelecido com a equipe multidisciplinar que acompanha o menor representaria um retrocesso significativo na evolução de seu quadro clínico; e, f) busca, com a presente demanda, seja autorizado o custeio integral das terapias multidisciplinares necessárias ao seu tratamento, junto à equipe das clínicas com as quais já mantém acompanhamento, por tempo indeterminado.
Escorado nos fatos narrados, requereu o autor a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré seja compelida a: a) custear, integralmente, as terapias prescritas mantendo o vínculo terapêutico com as profissionais que o acompanham; ou; b) subsidiariamente, seja concedida a medida supra aplicando o limite de pagamento ao valor da tabela praticada pela ré juntos aos seus credenciados.
Foi solicitada também a Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinada a intimação da parte demandada para que se manifestasse acerca da tutela vindicada.
Instada, a parte ré apresentou a manifestação de ID 154207733, defendendo, em suma, que: a) o autor não demonstrou ter havido qualquer negativa de cobertura contratual por parte da demandada ou mesmo a impossibilidade utilização da rede credenciada/referenciada à operadora; b) o atendimento psicopedagógico, que possui natureza educacional/pedagógica, não possui cobertura contratual obrigatória por parte das operadoras; c) como regra, não assiste direito ao autor de optar por receber atendimento fora da rede credenciada, transferindo a responsabilidade e os custos de sua decisão pessoal para a demandada; e, d) segundo à legislação aplicável, os serviços cobertos devem ser prestados de acordo com a abrangência contratual e, em regra, através da rede contratada/credenciada/referenciada pelas operadoras.
Ao final, pleiteou seja indeferido o pedido de urgência. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC, defiro ao autor menor a Justiça Gratuita vindicada, dado que sua idade (6 anos), aliada à presunção relativa de sua declaração de pobreza, demonstram a escassez de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Outrossim, determino a prioridade na tramitação do feito, porquanto comprovado que o autor é autista (laudo médico de ID 150695582), aliado ao que estabelece o art. 1º, § 2º da Lei 12.764/12 c/c art. 9º, inciso VII da Lei nº 13.146/2015.
Assim, proceda, a Secretaria Judiciária Unificada, com as alterações necessárias junto ao sistema PJE, caso ainda levadas a efeito.
Considerando, nessa conjuntura, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Passo, adiante, à apreciação do pleito de urgência.
A sondagem do disposto no art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC revela que, para o deferimento do pleito de urgência, necessária é a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na espécie, busca o autor, portador de TEA, em resumo, o fornecimento das terapias das quais necessita, com a manutenção do vínculo terapêutico com os profissionais da saúde que o acompanham desde o início do tratamento.
Alega o autor, ainda, a negativa do plano de saúde demandado em fornecê-las, o qual, apesar de sustentar que aquele não demonstrou ter havido qualquer negativa de cobertura contratual ou mesmo a impossibilidade utilização da rede credenciada/referenciada à operadora, afirmou, lado outro, que o atendimento psicopedagógico pretendido não possui cobertura contratual obrigatória.
A partir da narrativa da exordial em cotejo com o acervo probatório, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entendo merecer deferimento, em parte, a medida de urgência requerida.
Com efeito, a parte autora comprovou a existência da relação contratual invocada na inicial (a qual não foi negada pelo plano de saúde demandado), bem como a prescrição, por seu médico assistente, das terapias vindicadas (ID 150695582).
Nessa linha, deve-se prestigiar as orientações do médico assistente, seja por se tratar de relação de consumo a vertida nos autos, seja em razão do entendimento adotado pelo STJ.
Nesse sentido também é o pensar da jurisprudência potiguar, em suas três Câmaras Cíveis, demonstrando verdadeira autorreferência jurisprudencial (art. 926, CPC), com os destaques que ora empresto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO MÉDICO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO PARA QUE O PLANO DE SAÚDE CUSTEIE O TRATAMENTO DA PARTE AUTORA, NOS MOLDES PRESCRITOS PELOS SEUS MÉDICOS ATRAVÉS DO MÉTODO ABA (ANÁLISE COMPORTAMENTAL APLICADA AO AUTISMO) – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO MÉDICA - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DIREITO À VIDA – RETARDO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR - DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, NO ENTANTO, DEVE SER MINORADO, ATENDENDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DOS PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS ANÁLOGOS - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRN - Apelação Cível: 0821362-79.2015.8.20.5106. 1ª Câmara Cível.
Desembargador Relator: Cornélio Alves de Azevedo Neto.
Data de Publicação: 24.04.2019.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CRIANÇA PORTADORA DA PATOLOGIA ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO ESPECIALISTA DE REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE TRATAMENTO COM FONOAUDIÓLOGO, PSICÓLOGO E TERAPEUTA OCUPACIONAL, COM UTILIZAÇÃO DO MÉTODO ABA (APPLIED BERAVIOR ANALYSIS).
PATOLOGIA CLASSIFICADA COMO CID 10, CONFORME ROL DA ANS.
DEVER DE COBERTURA PREVISTO NA LEI 9.656/98.
IMPOSSIBILIDADE DE O PLANO DE SAÚDE SE EXIMIR DE REFERIDO ÔNUS.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ.
PRECEDENTES DO TJRN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O plano de saúde não pode estabelecer o tipo de tratamento a ser utilizado, "sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
O fato do procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo." (AgInt no AREsp 1345913/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.02.2019). (TJRN - Apelação Cível: 0837681-78.2017.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Desembargador Relator: João Batista Rodrigues Rebouças.
Data de Publicação: 22.04.2019.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR: INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO JUNTADA DA CÓPIA DE PETIÇÃO DO RECURSO NO PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELA SECRETARIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO PORTADOR DE AUTISMO EM NÍVEL SEVERO.
RECUSA DA RÉ EM FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÉTODO TERAPÊUTICO SOLICITADO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 469 DO STJ.
INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE CLÁUSULA QUE RESTRINJA A TENTATIVA TRATAMENTO DO USUÁRIO.
PROVA DA NECESSIDADE DO MÉTODO TERAPÊUTICO.
ASTREINTES.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
VALOR FIXADO QUE CONDIZ COM A SITUAÇÃO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SANÇÃO FIXADA, PELO MAGISTRADO A QUO, AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.011590-1. 1ª Câmara Cível.
Desembargador Relator: Cláudio Santos.
Data de Julgamento: 24.10.2018.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE QUADRO DE AUTISMO.
ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO NO ROL DA ANS.
PACIENTE QUE PLEITEIA O TRATAMENTO NOS MOLDES PRESCRITOS PELO MÉDICO.
EVIDENCIADA ABUSIVIDADE DA RECUSA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MEDIDA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.011590-1. 2ª Câmara Cível.
Relator: Luiz Alberto Dantas Filho - Juiz Convocado.
Data da Publicação: 04.10.2018.
No mais, registro que o objeto tutelado pela ação ora em análise, per si, revela a existência do perigo de dano, visto que qualquer descuido ao direito à vida e à saúde pode gerar danos irreversíveis, in casu, complicações e agravamento da doença da autora.
No que pertine à reversibilidade da medida, evidencia-se, no caso em apreço, um conflito de valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, pois de um lado está a segurança jurídica, a exigir que o provimento antecipado não seja concedido "quando houver perigo de irreversibilidade" (art. 300, §3°, do CPC).
Do outro, a necessidade de conferir à jurisdição a máxima efetividade possível, especialmente nas situações em que haja "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC), como forma de garantir o direito à saúde e à vida.
Diante da disparidade de valor entre os objetos tutelados, despreza-se o requisito em apreço.
ADVIRTA-SE, CONTUDO, QUE EM CASO DE REVOGAÇÃO DESTA DECISÃO, POR SUA NATUREZA PRECÁRIA, A PARTE BENEFICIADA ARCARÁ COM OS VALORES DESPENDIDOS PELA PARTE DEMANDADA, NOS TERMOS DO ART. 302, INCISO I, DO CPC.
Por outro lado, no que diz respeito à manutenção do vínculo terapêutico, entendo não ser ele possível acaso implique em cobertura do tratamento em clínica não credenciada ao plano de saúde réu.
Isso porque, apesar da peculiaridade dos autos, – tendo em mira que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cuja característica mais comum é a dificuldade de estabelecer vínculos e que a mudança de profissionais pode afetar a evolução do tratamento –, a obrigação da ré é restrita ao oferecimento da cobertura do tratamento com os profissionais que façam parte da sua rede credenciada, exceto quando não haja nenhum profissional na especialidade exigida credenciado/cooperado, ocasião na qual o plano deve reembolsar as despesas efetivadas pelo usuário.
Sobre o assunto, convém destacar que a referida restrição se encontra expressa no art. 12, VI da Lei n.º 9.656/98.
Veja-se: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (grifos acrescidos).
Logo, para que reste atestada a obrigação de a ré custear o tratamento em clínica não credenciada o dispositivo supramencionado exige que seja comprovado: 1) o caráter de urgência ou emergência (cuja definição se encontra presente no art. 35-C, I e II da mencionada lei); e, 2) a impossibilidade de se proceder com a utilização dos serviços fornecidos pela operadora, sendo esse o entendimento adotado pelo STJ, vide o EAREsp 145984/ES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0057940-8, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, S2, j. 14/10/2020, DJe 17/12/2020, no qual destacou-se que: “O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento”.
Frente a esse cenário, da análise dos autos, não observei o preenchimento de todos os requisitos para tornar exigível o custeio do tratamento em clínica não conveniada por parte da ré.
Explico.
Conforme esposado, o referido custeio é medida excepcional cuja ocorrência decorre do preenchimento dos requisitos acima elencados.
Na presente demanda, ao menos em sede de fase inaugural, não se encontra presente a situação de excepcionalidade necessária, tendo em vista que, além de não se tratar de situação de urgência ou emergência, o autor não comprovou a inexistência de profissionais credenciados aptos a realizarem o tratamento almejado.
Ante o exposto, desde que o autor esteja em dia com suas obrigações contratuais junto ao plano de saúde réu, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, em decorrência, determino que a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, parte ré, no prazo de três dias, a contar da intimação da presente decisão, autorize e custeie a realização das terapias prescritas para a parte autora, conforme laudo médico de ID 150695582, com profissionais que integram sua rede credenciada, sob pena de bloqueio e expedição de ofício à ANS, sem prejuízo das providências criminais cabíveis.
Esclareça-se que esta decisão não abrange os tratamentos realizados na seara escolar ou domiciliar.
Intime-se da forma mais célere que houver, considerando tratar-se de demandada sediada em outro Estado da Federação.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo e 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
Em arremate, considerando que a postulante é menor de idade, com amparo no art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir no feito como fiscal da ordem jurídica.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 11 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
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11/07/2025 08:05
Conclusos para decisão
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09/06/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:46
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:53
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0807761-97.2025.8.20.5124 AUTOR: V.
C.
D.
PARTE RÉ: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Ltda DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que se busca, em suma, a manutenção do vínculo terapêutico do autor, que possui Transtorno do Espectro Autista.
Determino a intimação da demandada, para que, em três dias, manifeste-se acerca da tutela requerida, oportunidade em que poderá trazer aos autos documentos ou mesmo adotar, voluntariamente, as diligências necessárias com vistas ao atendimento do pedido do autor, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si própria.
Advirta-se que a inércia prestigiará as afirmações do introito para fins de deferimento do provimento antecipado pretendido.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 8 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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