TJRN - 0816585-65.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0816585-65.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: TOKIO MARINE SEGURADORA Demandado: MOAB ALVES DE VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por TOKIO MARINE SEGURADORA em desfavor de MOAB ALVES DE VASCONCELOS.
Ante à ausência de cumprimento voluntário, a exequente requereu a expedição de ordem de penhora online, mediante SISBAJUD, a fim de garantir a satisfação do débito exequendo, conforme ID. 158797251.
Entendo que a inclusão da executada no SISBAJUD é perfeitamente cabível no caso em tela, uma vez que tal mecanismo visa atender ao princípio da efetividade da execução.
Este é inclusive o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA - Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha.
Inadmissibilidade.
Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada.
Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2202768-46.2021.8.26.0000.
Relator: Ruy Coppola. 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Data de Julgamento: 29/09/2021).
Frente ao exposto, DEFIRO a inclusão do executado no Sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, para disparar, reiteradamente, ordens de bloqueio por 60 dias, do valor da condenação, para que se alcance quantia necessária para cumprimento da obrigação de pagar.
Sigam os autos ao Chefe de Gabinete para que inclua a minuta de consulta, carreando aos autos, na sequência, o detalhamento da ordem respectiva.
Advindo resultado positivo da consulta SISBAJUD, INTIME-SE o executado para, em cinco dias, sobre o mesmo falar, requerendo o que entender de direito, nos termos do §2º e §3º do artigo 854 do CPC.
Por outro lado, acaso a consulta resulte negativa, INTIME-SE o exequente para, no prazo máximo de 10 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis do devedor.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/05/2022 10:27
Conclusos para despacho
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18/05/2022 10:27
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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18/05/2022 10:26
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2022 10:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
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17/05/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 13:46
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2022 09:29
Juntada de termo
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26/04/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:04
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 10:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
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22/04/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 14:16
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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20/04/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 08:23
Conclusos para decisão
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07/03/2022 09:04
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 09:06
Recebidos os autos
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20/01/2022 09:06
Conclusos para despacho
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20/01/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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