TJRN - 0800765-89.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Movimentações
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800765-89.2024.8.20.5004 Polo ativo ANGELA SOUSA DE LIMA Advogado(s): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS, WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado(s): FELIPE HASSON JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÕES EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES POSTERIORES.
QUANTUM COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Laborou com acerto o Juízo a quo ao entender pela condenação da ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação financeira por danos morais.
Isso porque, existindo inscrições posteriores, o direito de acesso ao crédito da parte autora não restou prejudicado unicamente pela inscrição objeto da demanda, o que justifica o valor da condenação fixado na sentença recorrida Contudo, a sentença comporta revisão quanto à incidência dos juros de mora, a serem considerados no período compreendido entre as datas das negativações indevidas até suas efetivas exclusões (Súmula 54 do STJ).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, determinando a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir das datas das inscrições indevidas até suas efetivas exclusões, confirmando os demais termos da sentença recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por ANGELA SOUSA DE LIMA em face de sentença do 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o réu, BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA: (i) A declarar a inexistência dos débitos, nos valores de R$ 147,65 (cento e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), R$ 147,65 (cento e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 147,65 (cento e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), e a excluir o registro do nome da autora, ANGELA SOUSA DE LIMA (CPF n. *84.***.*99-30), dos sistemas restritivos ao crédito,referente aos débitos mencionados; e (ii) Ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária (INPC) a partir da presente data – Súmula n. 362, do STJ[1] - e de juros de mora a partir da citação (25/03/2024), nos moldes determinados pelo art. 405, do Código Civil.
Colhe-se da sentença recorrida: Analisando os autos, observa-se que o réu não se desincumbiu com êxito do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isso porque as únicas provas apresentadas pelo réu foram notas fiscais, cujo endereço, no qual foram entregues os produtos, não corresponde ao endereço da autora (ID 113578011).
A isso, acrescenta-se o fato de que o réu informou que, no momento do cadastro da autora como uma de suas revendedoras, ela apresentou os seus documentos pessoais (pág. 2, do ID 117758407), no entanto, ele não apresentou nenhum desses documentos.
Dessa forma, considerando a ausência de provas contundentes que atestem a ORIGEM e a LEGITIMIDADE dos débitos, bem como a vulnerabilidade da autora, disposta no art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, declaro inexistentes os débitos objetos desta lide.
Resta-me a análise do pedido indenizatório.
Nos autos, verifica-se que o réu escolheu, por arbitrariedade, impor débitos a autora, sem nem ao menos ela ter contratado ou usufruído dos seus serviços e, ainda pior, negativou o seu nome com base neles.
A situação envolve, sem dúvida, abuso do elo mais forte na relação consumerista e violação ao princípio da boa-fé - o que me leva a considerar que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade da autora.
Neste caso, tenho por comprovados os requisitos fundamentais de uma indenização por danos morais, quais sejam: conduta antijurídica (cobranças indevidas e injustas negativações); o dano (evidente situação de desamparo e impotência vivenciada pela autora); e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude do requerido.
Embora existam outras inscrições no nome autora, deixo de aplicar o teor da Súmula n. 385, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois elas são posteriores as inscrições indevidas discutidas neste processo (ID 113578015).
Considerando os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos.
A parte recorrente sustenta, em suma, que: Ad argumentandum, apesar do Recorrente não pretender se enriquecer com o valor que entende devido, uma indenização tão irrisória, como foi o caso dos autos, provoca ainda mais indignação à mesma, não lhe proporcionando o mínimo de satisfação e alivio no sentido de que a Justiça foi feita, e de outro vértice, não representando qualquer punição à ofensora para que fatos como este não mais venham ocorrer.
Cediço que a quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade da empresa ofensora, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido, o que não foi observado no caso destes autos.
A ECONÔMICA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA EM QUESTÃO SÓ SERVE DE ESTÍMULO À PRÁTICA ABUSIVA PELA RECORRIDA, E O QUE VEM OCORRENDO EM NOSSA CAPITAL.
Observa-se que a condenação em valor ínfimo, ante o poder econômico da ofensora, além de pouco afetá-la, descaracteriza, principalmente, o caráter punitivo e o pedagógico que também se reveste a indenização, prevenindo a reincidência, sendo certo afirmar que a ínfima condenação indenizatória só serve de estímulo a continuar agindo em desrespeito aos direitos dos consumidores. (...) Assim, data vênia, observa-se que a importância a título de reparação dos danos morais experimentados é claramente insuficiente, sendo razão de vergonha e revolta para a Recorrente, mostrando-se
por outro lado, motivo de vitória e engrandecimento para a Recorrida, que sai quase que ilesa dos danos causados a Recorrente.
Desta feita, a quantia arbitrada não cumpre, assim, com seu caráter educativo posto que o seu pagamento sequer afeta a Recorrida. (...) DESTA FORMA, O PEQUENO VALOR ARBITRADO NA CONDENAÇÃO ACABARÁ IRREMEDIAVELMENTE FRUSTRANDO O OBJETIVO DE SUA EXISTÊNCIA, QUAL SEJA, IMPEDIR QUE O AGRESSOR VOLTE A PRATICAR ATOS LESIVOS A OUTROS CONSUMIDORES, MOSTRANDO-SE EXTREMAMENTE IRRELEVANTE, DIANTE DO PODERIO ECONÔMICO DA RECORRIDA. (...) Em que pese este juízo, em sua maioria das vezes, proferir decisões que contemplam um inegável conhecimento jurídico, a r. sentença deverá ser reformada, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
O termo inicial para incidência de juros moratórios trata-se de jurisprudência consolidada, e sumulada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (súmula 54, STJ), devendo este fluir a partir do evento danoso (data da negativação indevidamente inserida) por se tratar de responsabilidade extracontratual, in verbis: Por fim, requer: REQUER, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV c.c. artigo 4º, da Lei n. 1.060/50, sob as cominações da Lei n. 7.115/83, a CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, por ser pobre na acepção jurídica do termo, e não ter condições de dispor de qualquer importância para demandar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio; Restando provado que guarda razão a irresignação da recorrente, bem assim que o recurso é manifestamente procedente, requer a (o) D.
Des (a).
Relator (a) que for designado, que conheça do presente recurso, posto que cabível, dando-lhe provimento, para reformar a v. sentença, proferida pelo MM.
Juiz a quo, no que toca ao mérito do decisum, para majorar o quantum indenizatório na medida em que torne justa e razoável, estes que entendemos no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que este juízo entenda devido, a fim de propiciar justiça no caso concreto, com isso acatando os pedidos indenizatórios iniciais, com a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes a base de 20% sobre o valor da condenação, bem como aplicação dos juros e correções monetárias conforme entendimento da Sumula nº 54 do STJ, os quais devem ser aplicados a partir do evento danoso, ou seja, desde a data da inscrição indevida.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
18/04/2024 07:32
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:32
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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