TJRN - 0817395-35.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
 - 
                                            
11/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
 - 
                                            
29/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
 - 
                                            
21/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
 - 
                                            
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0817395-35.2024.8.20.5001 Exequente: ROSIANA PAULINO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROSIANA PAULINO DE OLIVEIRA CUNHA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 4.720,36 (quatro mil, setecentos e vinte reais e trinta e seis centavos), conforme ID 137830912, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 4 de dezembro de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 137830915).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
19/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2025 10:06
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
 - 
                                            
12/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
 - 
                                            
15/04/2025 00:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
 - 
                                            
08/03/2025 04:29
Decorrido prazo de ROSIANA PAULINO DE OLIVEIRA CUNHA em 07/03/2025 23:59.
 - 
                                            
08/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ROSIANA PAULINO DE OLIVEIRA CUNHA em 07/03/2025 23:59.
 - 
                                            
18/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/01/2025 00:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 24/01/2025 23:59.
 - 
                                            
25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 24/01/2025 23:59.
 - 
                                            
04/12/2024 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
19/11/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/11/2024 15:54
Juntada de diligência
 - 
                                            
31/10/2024 12:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/10/2024 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
29/10/2024 08:05
Transitado em Julgado em 26/09/2024
 - 
                                            
27/09/2024 01:34
Decorrido prazo de ROSIANA PAULINO DE OLIVEIRA CUNHA em 26/09/2024 23:59.
 - 
                                            
26/09/2024 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/09/2024 23:59.
 - 
                                            
03/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
03/07/2024 11:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ROSIANA PAULINO DE OLIVEIRA CUNHA em 28/06/2024 23:59.
 - 
                                            
29/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSIANA PAULINO DE OLIVEIRA CUNHA em 28/06/2024 23:59.
 - 
                                            
03/06/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/03/2024 10:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806771-55.2025.8.20.0000
Sindicato dos Serv Publicos Municipais D...
Prefeito Constitucional de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 10:50
Processo nº 0801077-34.2025.8.20.5100
97 Delegacia de Policia Civil Assu/Rn
Anderson Carlos da Silva Cunha
Advogado: George Clemenson e Silva de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 14:49
Processo nº 0802347-34.2024.8.20.5131
Maria de Fatima da Silva Nunes
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Advogado: Maria do Socorro Vieira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 14:52
Processo nº 0124238-42.2012.8.20.0001
Manoel Jeronimo da Silva
Banco Bradescard S.A
Advogado: Pammela de Lima Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2012 00:00
Processo nº 0801512-93.2023.8.20.5159
Severino Delmiro Filho
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2023 00:24