TJRN - 0806685-55.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806685-55.2023.8.20.0000 Polo ativo MARCOS AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR Polo passivo AGRO PECUARIA E AVICOLA - TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado(s): JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLÊNCIA.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.
SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de intempestividade arguida pelo recorrido e, pela mesma votação, negar seguimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marcos Augusto Oliveira da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação nº 0809398-25.2021.8.20.5124, ajuizada por Agro-Pecuária e Avícola – Transporte e Turismo Ltda deferiu a liminar nos seguintes termos: “Ante o exposto, a tutela de urgência requerida e, em decorrência, DEFIRO determino que a parte ré desocupe o imóvel descrito na inicial, no prazo material de 15 (quinze) dias, a contar de sua efetiva intimação (art. 231, § 3º do CPC), sob pena de despejo compulsório.
Transcorrido o citado prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo compulsório, restando desde já autorizado o uso da força policial, se necessário.” (Id. 72801262 – autos de origem).
Nas razões do recurso (ID. 19800396), requer a parte agravante, em síntese, a atribuição de efeito suspensivo à decisão de origem, no sentido de cessar os efeitos da ordem de despejo.
Ao Id. 20128002 o agravado apresentou guia de recolhimento das custas processuais.
Contrarrazões ao Id. 21632556. É o que importa relatar.
VOTO Inicialmente, registro que embora a parte recorrida alegue a intempestividade recursal, esta não se verifica.
Isto porque, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 230.
O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.
Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; (...) No caso em testilha, a citação/intimação da decisão recorrida ocorreu por oficial de justiça, com juntada aos autos do mandado em 30.05.2023, ao passo que a interposição do agravo foi perfectibilizada em 01.06.2023.
Assim, observa-se que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, §5º do CPC (“Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”), pelo que rejeito a preliminar.
Noutro quadrante, em consulta ao Processo Judicial Eletrônico – PJE verifica-se que foi consignado na demanda originária, consoante Id. 109226073 do primeiro grau a entrega das chaves do imóvel pelo agravante.
Neste contexto, notório que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude do cumprimento da obrigação de fazer.
Desta forma, vê-se que se tornou totalmente inócuo o julgamento do mérito deste Agravo, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado. 14ª. ed. rev.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Deveras, a jurisprudência tem reconhecido a perda superveniente do objeto em casos semelhantes, consoante julgados abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
PERDA DE OBJETO.
Não subsiste interesse recursal dos agravantes em obter a tutela de urgência para retomar o imóvel diante da desocupação voluntária do bem pelos agravados, com a respectiva entrega das chaves.
RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 51837902320228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 26-01-2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ORDEM DE DESPEJO.
DECURSO EXCESSIVO DE TEMPO.
PANDEMIA COVID 19.
DESPEJO COMPULSÓRIO.
ENTREGA DAS CHAVES.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO. - A entrega das chaves pela Ré/Agravante enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu o pedido liminar, consistente na determinação de desocupação do imóvel litigioso. - Diante da perda do objeto por falta superveniente do interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento. - Ausente o abuso no direito de ação, tampouco configurado o dolo processual da Agravante, não há se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.131133-7/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2022, publicação da súmula em 12/07/2022) No mesmo sentido, o julgado desta Corte de Justiça no Agravo de Instrumento n° 0804294-30.2023.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 31.07.23.
Ante o exposto, rejeito preliminar soerguida pela parte agravada.
Por falta superveniente de interesse recursal, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, devendo os autos, após a preclusão recursal, serem arquivados. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806685-55.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
08/11/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:34
Decorrido prazo de JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:34
Decorrido prazo de JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:25
Decorrido prazo de JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO em 30/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:36
Conclusos para decisão
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03/10/2023 14:00
Juntada de Petição de resposta
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30/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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30/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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30/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 11:11
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 10:03
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2023 13:42
Conclusos para decisão
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26/06/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 19:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na 1ª Câmara Cível Processo: 0806685-55.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR AGRAVADO: AGRO PECUARIA E AVICOLA - TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DESPACHO Em análise inicial dos autos, observa-se que a parte agravante pretende que lhe seja conferido o direito de litigar sob o manto da Justiça Gratuita.
Entretanto, consoante o caderno processual, sobretudo as informações consignadas na minuta de contrato constata-se que a lide refere-se a imóvel que o recorrente pretendia adquirir pelo valor de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais), bem como realizou o pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Observa-se ainda que a parte demandada no processo de origem é a pessoa física e não a pessoa jurídica referida pelo agravante.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da justiça gratuita, haja vista que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência financeira.
Destarte, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC/2015, havendo elementos que demonstram a falta de pressupostos legais que autorizam o deferimento da benesse, intime-se a parte agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos indispensáveis para a concessão da justiça gratuita ou, querendo, promova o recolhimento das custas.
Saliente-se que o não atendimento à diligência, no prazo fixado, poderá ocasionar o indeferimento do pleito ou o não conhecimento do Agravo.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
13/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:43
Conclusos para decisão
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01/06/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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