TJRN - 0832397-11.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/09/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0832397-11.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA ELIELBA BRITO DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA ELIELBA BRITO DA SILVA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, alegando que é servidora pública aposentada, admitida em 14/07/1986.
A parte autora pleiteia indenização pela demora na concessão da aposentadoria, alegando que o requerimento administrativo foi realizado em 08/03/2024, mas somente veio a se aposentar em 01 de fevereiro de 2025, tendo trabalhado, compulsoriamente, por 11 (onze) meses.
O demandado apresentou Contestação (ID. 157105739), na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, no mérito, alegou afronta aos Temas 1254 e 1157 do STF, por fim, requereu a improcedência do pleito autoral.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento.
Decido.
Da preliminar.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, tenho que não merece amparo, haja vista que o IPERN detém competência para conhecer, analisar e conceder aposentadoria a servidores públicos estaduais, sendo assim, legítimo para figurar no polo passivo da demanda.
Portanto, rejeito a preliminar levantada.
Do mérito.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Compulsando os autos, verifico que se trata de pleito de Servidor Público estabilizado, ou seja, que ingressou no Estado antes da Constituição de 1988, motivo pelo qual, em tese, está sujeito ao Tema 1.157.
O Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal tratou sobre a questão de servidor admitido sem concurso público, na vigência da Constituição anterior, motivo pelo qual discutido se aplicável a ele, os benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos do Estado do Acre.
No julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público.
Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autoriza a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017).
Nessa linha de pensamento, concluiu o Ministro que, se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos.
Com base nisso, reconhecida a impossibilidade de concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos do ente ao qual vinculado, a servidores estáveis e também àqueles não abarcados pela regra do art. 19, do ADTC, restou fixada a seguinte tese do Tema 1.157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” Acontece que, apesar de o caso dos autos versar sobre situação de servidor não efetivo, o tema em análise não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que o pedido dos autos se trata de pedido de indenização pela demora injustificada para a concessão de aposentadoria.
Assim, por não se tratar o caso dos autos de benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos, afasto a incidência do Tema 1.157 no caso dos autos.
A autora pugna pelo pagamento de indenização pelos danos materiais que supostamente teria sofrido, em virtude do atraso na publicação de seu ato de aposentadoria, alegando a existência de responsabilidade civil da Administração Pública, vez que continuou laborando em benefício do Estado por 11 (onze) meses, mesmo já possuindo direito assegurado pela Constituição Federal de estar gozando da inatividade remunerada.
Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, seja por ação ou por omissão, é necessária a demonstração do dano, do comportamento comissivo ou omissivo do poder público e do nexo causal entre ambos, sem a necessidade de se averiguar a existência de culpa do mesmo. É a teoria objetiva do risco administrativo.
Com efeito, preceitua o artigo supracitado: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa.” Desta forma, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e os danos experimentados pelo servidor, diante da ausência de qualquer fator excludente da responsabilização.
Se o serviço funcionou mal, por culpa do réu, causando prejuízo concreto àquele que permaneceu trabalhando por tempo superior ao devido, sendo evidente o nexo de causalidade, é devida a indenização.
Cumpre esclarecer que o prazo de contagem tem seu marco inicial ao protocolar o requerimento junto ao órgão competente, ou seja, o IPERN, conforme segue legislação sobre o tema: LC 308/2005 “Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (…) IV – conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos as que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores;” Ademais, ressalta-se que, como não existe legislação que regulamente especificamente os prazos aplicados ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria, necessário se faz utilizar as disposições da Lei Ordinária nº 303/2005, a qual disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
A referida legislação, em seu art. 67, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, após encerrada a instrução, podendo ser prorrogado em igual prazo, expressamente motivado.
Assento, também, que o art. 60 da mesma lei determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ademais, também dispõe o parágrafo único, artigo 62 da referida Lei que o interessado poderá se manifestar, encerrada a instrução processual, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Portanto, os prazos limites da administração pública seriam: 5 (cinco) dias para manifestação do interessado; 20 (vinte) dias (emissão de parecer consultivo); 60 (sessenta) dias (julgamento).
Entendo ser prudente somar aos prazos acima descritos, o período de 05 (cinco) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que me faz concluir que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias.
In casu, verifico que a parte autora requereu a aposentadoria em 08/03/2024 (ID.156957049) e a sua publicação no Diário Oficial do Estado ocorreu em 01/02/2025 (ID. 151224162), ou seja, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias após o pedido administrativo, restando claro que, com a exclusão do prazo razoável para o trâmite do requerimento de aposentadoria, aquela trabalhou indevidamente durante 7 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias, devendo o Estado remunerar o trabalho recebido por quem não tinha mais o dever de prestá-lo.
Nestes termos, o quantum indenizatório deve ser fixado no valor correspondente a 7 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de seu vencimento recebido ao tempo do requerimento administrativo de aposentação.
Por fim, deve ainda ser deduzido da indenização o eventual valor deferido a título de abono de permanência no período reconhecido como base de cálculo da indenização pela demora.
Isso porque a indenização pela demora na aposentadoria deve levar a parte autora à exata situação que lhe seria devida, não fosse a ineficiência da Administração Pública na apreciação do processo.
Se Administração tivesse deferido sua aposentadoria em tempo razoável, com esta cessaria o abono.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN ao pagamento de indenização por danos materiais, em virtude dos serviços prestados compulsoriamente pelo período acima mencionado, já descontados os 90 (noventa) dias para análise do processo administrativo, no montante equivalente a 7 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de sua última remuneração em atividade, não incluídas as vantagens eventuais (ferias, 13º, horas extras), devendo ainda ser deduzido da indenização o eventual valor deferido ou pago a título de abono de permanência no período reconhecido como base de cálculo da compensação pela demora.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação válida, no percentual de 0,5% ao mês, até o advento da Lei Federal nº 11.960/09 e, após, com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, excluindo-se os valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Ainda, observe-se o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/09.
Como se tratam de verbas de natureza indenizatória, não deverão incidir, sobre o valor a ser recebido, o Imposto de Renda, conforme a Súmula 136/STJ, bem como a contribuição previdenciária.
Entendo que o crédito executado INDENIZATÓRIO possui natureza COMUM.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:11
Juntada de Petição de alegações finais
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01/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0832397-11.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 28 de julho de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:10
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 14:36
Juntada de diligência
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15/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0832397-11.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA ELIELBA BRITO DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARIA ELIELBA BRITO DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, todos qualificados.
Aduz, em síntese, ter requerido sua aposentadoria, contudo, o demandado demorou mais tempo que o previsto em lei para concedê-la, o que lhe acarretou prejuízo de ordem patrimonial.
Não obstante, não lhe foi fornecida cópia do processo, para que possa aferir, com exatidão, o tempo de atraso. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Nos termos do art. 300 do CPC, a legislação adjetiva civil consagra o instituto da tutela de urgência que antecipa os efeitos da decisão de mérito.
Registre-se, a propósito, o inteiro teor do dispositivo supracitado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência de natureza pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Tratando-se, pois, de medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, a legislação própria condiciona o instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, como se vê, precauções de ordem probatória devem ser observadas com rigor.
Em um primeiro plano, o instituto em debate não se perfaz, tão somente, na plausibilidade do direito reclamado, o que seria suficiente para a adoção de medidas cautelares, tampouco em meras alegações ou suspeitas.
Exige-se mais.
Será imprescindível a existência de prova clara, robusta, evidente, portadora de um grau de convencimento suficiente, que não comporte qualquer dúvida razoável.
Entretanto, segundo Wambier (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, p. 498, 2015), salienta que esse pressuposto deve sim existir, porém, entende que o diferencial para a concessão da medida, o "fiel da balança", é o segundo pressuposto trazido no caput do artigo, qual seja o periculum in mora.
Nesse sentido: “(...)O que queremos dizer, com "regra de gangorra", é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. (WAMBIER, 2015, p.498)”.
Ressalte-se que, não se afirmando a coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a tutela de urgência haverá de ser indeferida.
A Lei Complementar nº 303/2005 dispõe, especialmente nos artigos a seguir: Art. 105.
Toda pessoa terá direito de acesso às informações sobre seu respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Pública.
Parágrafo único.
A prestação de informações por parte do Poder Público aos interessados será gratuita, ressalvados os casos em que o custo pelo ressarcimento dos materiais e serviços esteja fixado em ato administrativo previamente expedido pelo Titular do órgão ou entidade.
Art. 106.
O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: I - o interessado apresentará, ao órgão ou entidade do qual pretende as informações, requerimento escrito manifestando o desejo de conhecer os dados constates das fichas ou registros existentes; II - as informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; III - as informações serão transmitidas em linguagem clara e indicarão, conforme requerido pelo interessado: a) o conteúdo integral do que existir registrado; b) a fonte das informações e dos registros; c) o prazo até o qual os registros serão mantidos; d) as categorias de pessoas que, por suas funções ou por necessidade do serviço, têm, diretamente, acesso aos registros; e) as categorias de destinatários habilitados a receber comunicação desses registros; e f) se tais registros são transmitidos a outros órgãos entidade estaduais, federais ou municipais, e quais são esses órgãos ou entidades.
No caso dos autos, restou demonstrado que a Administração Pública não observou os prazos legalmente estabelecidos, configurando omissão que viola o direito constitucional do autor, bem como os princípios da legalidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se configura diante da relevância das informações solicitadas, uma vez que a demora em sua apresentação pode acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao direito da autora, inviabilizando a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de seu interesse.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte proceda à apresentação da cópia integral do processo de aposentadoria de MARIA ELIELBA BRITO DA SILVA, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa única, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 297 do CPC.
Notifique a Secretaria de Recursos os humanos do Estado do RN para que cumpra a referida decisão.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 16:17
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:33
Declarada incompetência
-
13/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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