TJRN - 0803281-53.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:52
Decorrido prazo de G1 SUPERMERCADOS LTDA - EPP em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:52
Decorrido prazo de SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS VASCONCELOS em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803281-53.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GILDEANE MARIA DE ARAUJO REQUERIDO: G1 SUPERMERCADOS LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes e epígrafe.
A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor ou quando o exequente renunciar ao crédito, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II e IV, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, a parte autora requereu a extinção do processo, haja vista que houve o pagamento voluntário da dívida, conforme ID n° 141110643.
Ante o exposto, extingo a presente execução, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Novo CPC.
Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, determino à Secretaria que proceda com a transferência dos valores depositados em conta judicial (comprovante ID nº 141110643) para as contas bancárias indicadas no ID nº 147416596.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:19
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 11:11
Juntada de Alvará recebido
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27/06/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 11:18
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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25/06/2025 15:05
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 00:40
Decorrido prazo de GILDEANE MARIA DE ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:26
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de G1 SUPERMERCADOS LTDA - EPP em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803281-53.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GILDEANE MARIA DE ARAUJO REQUERIDO: G1 SUPERMERCADOS LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes e epígrafe.
A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor ou quando o exequente renunciar ao crédito, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II e IV, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, a parte autora requereu a extinção do processo, haja vista que houve o pagamento voluntário da dívida, conforme ID n° 141110643.
Ante o exposto, extingo a presente execução, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Novo CPC.
Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, determino à Secretaria que proceda com a transferência dos valores depositados em conta judicial (comprovante ID nº 141110643) para as contas bancárias indicadas no ID nº 147416596.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:54
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2025 02:03
Decorrido prazo de GILDEANE MARIA DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de GILDEANE MARIA DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:47
Desentranhado o documento
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02/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 13:48
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de G1 SUPERMERCADOS LTDA - EPP em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de G1 SUPERMERCADOS LTDA - EPP em 14/03/2025 23:59.
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28/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:27
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 01:07
Decorrido prazo de GILDEANE MARIA DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GILDEANE MARIA DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 09:53
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 10:56
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 10:54
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 02:14
Decorrido prazo de GILDEANE MARIA DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:33
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2024 08:33
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:57
Decorrido prazo de SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS VASCONCELOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:54
Decorrido prazo de SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS VASCONCELOS em 09/04/2024 23:59.
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11/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 14:56
Decorrido prazo de G1 SUPERMERCADOS LTDA - EPP em 26/09/2022.
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07/10/2022 19:42
Decorrido prazo de G1 SUPERMERCADOS LTDA - EPP em 26/09/2022 23:59.
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18/09/2022 10:51
Decorrido prazo de GILDEANE MARIA DE ARAUJO em 16/09/2022 23:59.
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29/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 19:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2022 13:20
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:19
Audiência conciliação realizada para 03/08/2022 12:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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20/07/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 14:07
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2022 17:17
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 17:13
Audiência conciliação redesignada para 03/08/2022 12:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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01/07/2022 12:12
Audiência conciliação designada para 01/08/2022 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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01/07/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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