TJRN - 0801730-46.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801730-46.2024.8.20.5108 Polo ativo DIAS E CASTRO CONSTRUTORA LTDA ME - EPP Advogado(s): YURI CARVALHO PONTIM Polo passivo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS e outros Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Ementa: Direito Administrativo.
Mandado De Segurança.
Licitação.
Inabilitação Em Concorrência Pública.
Capacidade Técnica Não Comprovada.
Inexistência De Direito Líquido E Certo.
Recurso Desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela empresa impetrante contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, no qual se buscava a suspensão do ato de inabilitação da impetrante na Concorrência nº 1/2023-0006 e, no mérito, a anulação do ato administrativo que a inabilitou, com sua consequente habilitação no certame.
A inabilitação foi fundamentada no não atendimento de diversos subitens do edital licitatório, relacionados à capacidade técnico-operacional da empresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a inabilitação da empresa impetrante no procedimento licitatório configurou ato abusivo ou ilegal da autoridade administrativa, diante da alegação de que a documentação apresentada comprovaria o atendimento das exigências do edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Administração Pública possui discricionariedade para estabelecer critérios técnicos no edital de licitação, desde que compatíveis com o objeto do contrato e com respaldo técnico, visando à seleção da proposta mais vantajosa. 4.
A exigência de comprovação da experiência mínima de 50% do objeto licitado por meio de atestados técnicos é legítima e não afronta o princípio da isonomia, sendo respaldada por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A impetrante não apresentou prova pré-constituída suficiente para demonstrar o cumprimento integral das exigências editalícias, especialmente quanto à quantidade mínima de resíduos coletados, extensão da varrição, serviços de poda e lavagem de vias públicas. 6.
O histórico de prestação de serviços para a Administração não supre a ausência de documentação específica exigida no novo certame, tampouco confere, por si só, direito subjetivo à habilitação. 7.
O parecer técnico que fundamentou a decisão administrativa apresentou cotejo analítico dos itens não atendidos, afastando a alegação de ausência de motivação ou de abuso de poder.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 8.666/1993, arts. 27, 30; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.144.965/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.03.2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta por Dias e Castro Construtora LTDA ME – EPP, em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, que buscava a anulação do ato administrativo que julgou INABILITADA a impetrante da Concorrência Nº 1/2023-0006.
Alega que “preencheu todos os requisitos exigidos pelo edital e apresentou a documentação necessária para se habilitar no certame”.
Nesse sentido, argumentou que “a inabilitação foi equivocada, tendo sido fundamentada em uma interpretação errônea dos documentos apresentados e sem consideração ao histórico da empresa e à capacidade técnica da mesma”.
Nesse ponto, sustentou que “comprovou sua capacidade técnica e a regularidade documental exigidas pelo edital, tendo inclusive prestado serviços para o próprio Município de Pau dos Ferros por seis anos consecutivos, o que atesta sua idoneidade e competência”.
Assim, defendeu que a própria administração municipal, que emitiu o atestado de capacidade técnica, não pode agora alegar que a empresa não preenche os requisitos exigidos, sendo esta uma inconsistência que prejudica a regularidade do certame”.
Especificou os supostos equívocos em cada aspecto que gerou a inabilitação da empresa.
Destacou que, em processo apartado (0801068-82.2024.8.20.5108), a empresa impetrante propôs ação anulatória com pedido de tutela antecipada em desfavor do Município de Pau dos Ferros, visando a anulação do edital da Concorrência nº 1/2023-0006.
Nos autos em questão, foi indeferida da antecipação da tutela, assim como, em sede de agravo (0805210-30.2024.8.20.0000), desprovido em virtude da ausência de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo conforme id nº 29011544.
O Ministério Público ofereceu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto conforme id nº 29724469.
O cerne da controvérsia do mandado de segurança consiste em avaliar, de acordo com as provas pré-constituídas apresentadas, a eventual abusividade do ato de inabilitação da impetrante da Concorrência nº 1/2023-0006.
De acordo com o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
A apelação da empresa Dias e Castro Construtora LTDA ME – EPP, ora impetrante, se limita a repetir os argumentos trazidos na inicial, defendendo que possui a capacidade técnica para execução do contrato objeto da licitação haja vista que prestou serviços de limpeza urbana na cidade por 6 anos consecutivos.
Todavia, o fato de a empresa ter prestado serviços por seis anos em contrato anterior não garante que ela atenda às exigências de um novo edital de licitação.
A experiência anterior pode ser relevante, mas não é automaticamente um substituto para a demonstração da capacidade técnico-operacional exigida no novo processo licitatório.
Nesse sentido, as exigências do edital, ora questionadas, não violam a Constituição ou a legislação vigente, tampouco revelam qualquer propósito de direcionar o desfecho da licitação.
Conforme trazido pelo parecer ministerial: A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do AREsp nº 1.144.965/SP, assentou que “[...] a administração pública pode exigir certa rigidez na capacitação técnica das empresas, a fim de atender ao interesse público – a exemplo de experiência anterior na execução de um objeto idêntico àquele licitado -, desde que exista alguma justificativa lógica, técnica ou científica que dê respaldo a tanto, o que ocorre normalmente nos contratos de grande vulto, de extremo interesse para os administrados […]”.
Ademais, não há o que se falar em ato abusivo ou ausência de fundamentação da decisão administrativa que inabilitou a impetrante, na medida em que se baseou em parecer técnico, com o devido cotejo analítico de cada requisito não preenchido, a saber (id nº 29010456): À luz da transcrição do item 8.8.6 do edital, a saber: “A capacidade técnica-operacional será demonstrada mediante a comprovação da licitante possuir Atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando possuir experiência na execução dos serviços de Limpeza Pública Urbana, no mínimo de 50% do objeto licitado, isoladamente ou somado, para o período de 12 meses, indicando o período dos serviços, quantidades e caracterização do bom desempenho da Licitante”.
Seguem justificativas para o NÃO ATENDIMENTO aos itens 1.1; 1.2; 1.3; 2.2 e 3.2 de modo analítico. 1) Relativo ao item 1.1: O atestado de capacidade técnica fornecido e constante nas folhas de 898 a 900 refere-se a um período de vigência de três (03) meses.
A comprovação, admitindo-se que houvesse a prestação para o período mencionado, geraria o quantitativo de 2.184 toneladas advindas de resíduos domiciliares e comerciais, valor inferior às 4.419 toneladas passíveis de comprovação para atendimento ao item.
Depreende-se, deste modo, que a empresa, caso fosse válido o atestado com vigência inferior a um (01) ano, ainda assim apenas comprovaria o atendimento de 24,7% da massa anual total ou a um percentual de 49,4% da massa mínima necessária à habilitação, OU SEJA, ATESTOU MENOS DA METADE DA MASSA MÍNIMA EXIGIDA.
Analogamente, os demais itens que constam no atestado não atingem o quantitativo mínimo de 50% da quantidade anual, exemplificando-se, os três meses de operação atestariam 1.153,41Km de varrição anual, valor inferior aos 2.306,82Km mínimos considerados para atendimento. 2) Relativo ao item 1.2: O atestado apresentado nem sequer isola o item de resíduos de poda, impossibilitando uma análise quantitativa mais precisa.
Em realidade, não há comprovação alguma a nenhum ente de que o procedimento já tenha sido desempenhado pelo licitante.
A trituração fora incluída haja vista o expressivo volume desses resíduos orgânicos na municipalidade e a intenção de, em um curto horizonte, implementar o aproveitamento de resíduos orgânicos em Pau dos Ferros através da compostagem.
A exigência do serviço dá-se por uma intenção genuína da administração em aprimorar o gerenciamento desses resíduos em Pau dos Ferros, evitando-se transtornos já vivenciados pela cidade. 3) Relativo ao item 1.3: O atestado não comprova a continuidade para período de 12 meses. 4) Relativo ao item 2.2: Como mencionado anteriormente, mesmo a varrição manual apenas seria comprovada pelo documento constante em processo para a extensão insuficiente de 1.153,41Km.
Reitera-se que o item denota a disponibilidade de equipamento, não apenas pessoal. 5) Relativo ao item 3.2: Para se manter a isonomia da avaliação, deve-se pontuar que o procedimento de “Lavagem de Asfalto com emprego de veículo lavador” ou quaisquer procedimentos equivalentes nem ao menos constam nos atestados fornecidos pelo empreendedor.
Assim, para conceder a segurança no presente mandamus, seria necessária a apresentação de prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo da impetrante à habilitação no procedimento licitatório.
Nada obstante, conforme constatado pela sentença, “os documentos trazidos pela empresa efetivamente não comprovam a tempo e modo o preenchimento das exigências que motivaram sua inabilitação no certame”.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801730-46.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
06/03/2025 19:10
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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