TJRN - 0800211-79.2024.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800211-79.2024.8.20.5126 Partes: IVONEIDE DA SILVA RIBEIRO x BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando o trânsito em julgado certificado no ID 155419068, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, apresentando o cálculo atualizado do débito, sob pena de envio dos autos ao arquivo.
Nada sendo requerido no prazo concedido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800211-79.2024.8.20.5126 Polo ativo IVONEIDE DA SILVA RIBEIRO e outros Advogado(s): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE DEMANDADA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO BANCO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA PELO RÉU EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
DEBATE SOBRE O DESACERTO DA DECISÃO QUE DEVE SER PLEITEADO POR VIA RECURSAL PRÓPRIA.
TESE NÃO CONHECIDA NESTE GRAU RECURSAL.
COBRANÇA DE “GASTOS CARTÃO CRÉDITO”, EM CONTA BANCÁRIA.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO, PORÉM, EM VALOR MENOR QUE O PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela parte ré, por violação ao princípio da dialeticidade.
Por idêntica votação, em conhecer do recurso do banco e negar a ele provimento, bem como conhecer do recurso da parte autora e dar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por IVONEIDE DA SILVA RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) DECLARAR indevida a cobrança das tarifas bancárias “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” da conta da parte autora; b) CONDENAR o banco demandado a restituir a quantia indevidamente descontada da conta corrente da parte autora conforme extratos juntados ao ID 117033539 – pág. 29/37, respeitada a prescrição quinquenal, sendo a restituição na forma simples dos valores abatidos.
Ressalte-se que a importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC), calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a instituição financeira promovida, em razão da sucumbência na maior parte, ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 400 (quatrocentos reais) por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), já que entendo que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, devendo a ré responder inteiramente pelas custas e pelos honorários (parágrafo único do art. 86 do CPC).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema.
Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese: (i) a existência de regular vínculo contratual, comprovado pela utilização e pagamento do cartão de crédito; (ii) a inexistência de cobrança indevida, tendo em vista a solicitação, ativação e uso do serviço pela autora; (iii) a necessidade de julgamento de improcedência da demanda e, subsidiariamente, a fixação proporcional dos honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca.
Por sua vez, IVONEIDE DA SILVA RIBEIRO também apelou, sustentando: (i) o direito à restituição em dobro dos valores debitados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta ilícita da instituição financeira; (ii) a extensão da restituição a todos os descontos realizados sob a rubrica “Gastos Cartão de Crédito” no prazo não fulminado pela prescrição, e não apenas aos exemplificados na inicial; (iii) o cabimento da indenização por danos morais, considerando a natureza alimentar da verba atingida e o entendimento consolidado do STJ; (iv) a necessidade de fixação dos juros de mora sobre os danos materiais e morais a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ; (v) a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Contrarrazões apresentadas pelas partes, suscitando o banco réu, preliminarmente, que o recurso da autora não seja conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade e, a título de prejudicial de mérito, impugna a justiça gratuita concedida na origem.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE DEMANDADA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A parte demandada aponta, em suas contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte autora, em suas razões apelatórias, não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da sentença, não revelando qualquer erro constante do julgado.
A preliminar suscitada deve ser afastada.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar outro entendimento.
Verifica-se, da leitura da peça recursal, que a parte autora demonstrou devidamente o inconformismo com o resultado da sentença, indicando o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador de origem ao julgar parcialmente procedente a pretensão autoral.
Portanto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré. É como voto. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Antes de aprofundar sobre a questão meritória, passo a apreciação da prejudicial de mérito arguida pelo banco.
O banco, em sede de contrarrazões, pleiteou a não concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, porquanto inexistem os requisitos autorizadores para a concessão do benefício em seu favor.
Com efeito, a impugnação quanto à justiça gratuita deve ocorrer em momento oportuno, qual seja, em contestação, réplica ou contrarrazões de apelação, conforme preceitua o art. 100 do CPC, in verbis: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Diante desse contexto, a possibilidade de formulação de impugnação à concessão de justiça gratuita por meio de contrarrazões só é possível se a benesse é concedida em grau recursal, o que não é o caso dos autos.
Isto porque a benesse foi formulada pela autora na exordial, sendo deferida em decisão interlocutória, na qual a ré sequer impugnou em sua contestação.
Além disso, o juiz singular, manteve tal benefício em sentença, oportunidade em que a ré, ora apelada, deixou de apresentar impugnação a tempo e modo adequado, ou seja, em recurso de apelação ou recurso adesivo.
Logo, a impugnação apresentada em sede de contrarrazões é inapropriada, de modo que não conheço do pedido.
Dito isso, passo a analisar o mérito recursal.
Analisando detidamente os autos, a inexistência da relação contratual deve ser mantida no presente caso, tendo em vista que o conjunto probatório produzido pela instituição financeira realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, uma vez que o banco não juntou aos autos cópia do contrato ou outro documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio jurídico firmado entre as partes referentes a “GASTOS CARTÃO CRÉDITO”.
Nesse contexto, a Súmula nº 479/STJ é perfeitamente aplicável ao caso presente, a qual afirma que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
No caso em específico, é notório que a parte demandada é detentora de considerável patrimônio material, de modo que se entende que a fixação da indenização fixada para o dano moral, deverá ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e proporcional ao abalo sofrido, nos termos do art. 186 do CC.
No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos devem ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, o citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/3/2021.
Sendo assim, conclui-se que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito acórdão subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva, o que não se coaduna com o caso concreto.
No casco concreto, o banco demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, tendo em vista que não apresentou instrumento contratual para afastar referida alegação, ônus que lhe competia, evidenciando a existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, de modo que aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
No que concerne aos consectários legais da condenação principal, entendo que a insurgência da parte autora merece guarida.
Na hipótese dos autos, assentada a tese de que os descontos indevidos na conta bancária da parte autora se deram em função de contrato sem lastro jurídico, exsurge a responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); enquanto o termo inicial dos juros de mora, para os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do banco, bem como dou provimento ao apelo da parte autora, a fim de reformar em parte a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), bem como determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária, pelo INPC, observada a prescrição quinquenal, com a incidência dos juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Outrossim, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (Taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Por fim, em função do resultado do julgamento, condeno o banco demandado ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, fixando em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e em observância com o julgamento do Tema 1.076 pelo Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800211-79.2024.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
28/04/2025 18:12
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:12
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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