TJRN - 0801345-79.2023.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Processo nº: 0801345-79.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte autora: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA CPF: *36.***.*91-50, DAMIANA BARBOSA DOS SANTOS CPF: *91.***.*87-34, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA CPF: *83.***.*23-33 Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ: 08.***.***/0001-05 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC, de ordem do Dr.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência do Ofício Requisitório e do Extrato Demonstrativo de Cálculo atualizado que seguem anexos, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Touros/RN, 22 de setembro de 2025.
JOAO GABRIEL SOUZA DE ARAUJO Servidor do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) -
22/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:01
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:21
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Processo: 0801345-79.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte CREDORA para no prazo de 15 (quinze) dias, informar os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento. a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e, se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar, e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte, especificando, de forma objetiva, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedada conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da apresentação do ofício requisitório ao juízo ou do ofício precatório ao Tribunal, o respectivo Contrato de Honorários (art. 10 e parágrafos da Resolução nº 08/2015-TJ), com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV e, caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado e o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará, de modo que, após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente; n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 4º da Resolução nº 08/2015-TJ); o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá ser informado o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo.
Touros/RN, 15 de maio de 2025 JOAO GABRIEL SOUZA DE ARAUJO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA -
15/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:17
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/01/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/11/2024.
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30/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/11/2024 23:59.
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04/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:47
Processo Reativado
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02/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:08
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:55
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 01:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:52
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2024 08:05
Juntada de Certidão
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18/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:33
Juntada de Petição de alegações finais
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07/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:05
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:08
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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