TJRN - 0801910-56.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/06/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:45
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801910-56.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA FERNANDES BEZERRA DE ASSIS REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por AMELIA FERNANDES DE ASSIS em face do BANCO BMG S/A, todos já qualificados.
Alega a parte autora, em resumo, que tomou conhecimento que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, ante a suposta contratação, junto ao banco demandado, de um cartão de crédito consignado, o qual alega o requerente não ter contratado.
Gratuidade de justiça concedida através da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial – ID nº 138869833.
Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID nº 140430446).
Cópia do contrato juntado no ID nº 140430450.
Juntada do TED no ID nº 140430447 Instada a se manifestar, a demandante requereu a realização de perícia grafotécnica (ID nº 140493153).
Laudo pericial juntado no ID nº 147520298.
Manifestações das partes acerca do laudo pericial – IDs nsº 147785321 e 150130294.
E assim vieram conclusos os autos. É o que importa relatar.
II- FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Passando ao mérito, destaco que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, o cerne da demanda consiste em saber se a autora contraiu empréstimo junto a parte requerida, tendo se beneficiado da quantia contratada, e, ainda se houve desconto das parcelas em seu benefício previdenciário.
Com efeito, o laudo da perícia grafotécnica, elaborado pelo expert do juízo (ID nº 147520298, pág. 11), concluiu que a assinatura questionada não proveio do punho da Sra.
AMELIA FERNANDES BEZERRA DE ASSIS e, portanto, não é verdadeira.
Embora a demandada tenha apresentado o suposto comprovante do TED realizado (ID nº 140430447), deixo de determinar a compensação dos valores, pois não há comprovação de que a conta indicada realmente pertença à parte autora.
Da análise dos elementos coligidos, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, além de que a divergência na assinatura demonstra cabalmente que a instituição financeira não adotou cautelas mínimas para verificar a identidade da contratante, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato junto a parte requerida.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário do autor em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Vide entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO - O PREQUESTIONAMENTO NÃO SIGNIFICA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS RAZÕES E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR FIXADO EM ACORDO COM OUTROS CASOS SEMELHANTES - MANUTENÇÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA RESTIUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ED: 4683609 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00045118220168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 11/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/06/2019).
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, é evidente que o desconto indevido frustrou as expectativas mantidas pelo autor, o qual foi surpreendido pela falta de valor considerável, o que trouxe prejuízo ao sustento de seu núcleo familiar.
Entendo, neste particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da natureza de subsistência dos valores que não recebeu, o que certamente causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
Assim, acolho o pleito autoral.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: "Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade do contrato nº 12134256 e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. 3) Condenar o réu, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil.
Revogo a liminar que indeferiu a tutela de urgência antecipada (ID nº 138869833) requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativo ao contrato nº 12134256 pelo demandado, sob pena de multa a cada desconto realizado a partir da publicação desta sentença, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais.
Para maior efetividade da obrigação de fazer, comunique-se ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a exclusão dos descontos no benefício previdenciário do demandante.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 11:55
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:03
Juntada de laudo pericial
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12/02/2025 04:30
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:18
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 01:30
Decorrido prazo de SUPERMERCADO PONTO KENTE LTDA - EPP em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 07:36
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 23:00
Conclusos para decisão
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16/12/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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