TJRN - 0800813-51.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:59
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
19/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800813-51.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: SALVINA BERNARDO DA SILVA Promovido: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Estabelecido o contraditório, as partes transigiram, pugnando ambas pela homologação da avença e consequente extinção do processo com resolução do mérito (ID 150837257). É o relatório.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor e do réu, dele podendo desistir, renunciar ou transigir.
Por outro lado, o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Assim sendo, deve ser homologado.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante o disposto no art. 487, III, "b", do CPC.
Considerando que as partes transigiram quanto às despesas do processo, condena a parte ré no pagamento de custas.
Quanto aos honorários, caberá a cada uma delas arcar com os ônus de seu advogado.
P.I.
Dispenso a cobrança de custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC).
P.
I.
Como não há interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na data da sua publicação.
Arquive-se imediatamente os autos.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
14/05/2025 14:29
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:48
Homologada a Transação
-
13/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 10:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 09/05/2025 10:20 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
09/05/2025 10:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 10:20, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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08/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 11:18
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 09/05/2025 10:20 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
28/02/2025 11:56
Recebidos os autos.
-
28/02/2025 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
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28/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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