TJRN - 0802354-13.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802354-13.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CREUSA SALES DA SILVA Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 157976034, no prazo de 15 (quinze) dias CURRAIS NOVOS 22/08/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
22/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO SOARES em 20/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802354-13.2024.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id 156634869 opostos por CLUBE BLUE LTDA e PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em face da sentença de id 156030236 proferida nos autos do processo em epígrafe, sob a alegação de existência de omissão no julgado na fixação dos danos materiais.
Contudo, verifica-se que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, observa-se que a parte embargante busca a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam a modificar o julgamento, salvo quando configurada alguma das hipóteses legais mencionadas.
O mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Esse é o entendimento consagrado na Jurisprudência pátria, conforme demonstra o acórdão que segue: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA.
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto.
Mister, pois, sanar o erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, e-STJ. 2.
No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3.
Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 4.
Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) A decisão embargada analisou devidamente as questões postas nos autos, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
28/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO SOARES em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0802354-13.2024.8.20.5103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CREUSA SALES DA SILVA REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros INTIMAÇÃO Destinatário: Advogado(s) do reclamante: THIAGO ARAÚJO SOARES Prezado(a) Senhor(a), A presente, extraída do PROCEDIMENTO infracaracterizado, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para: ( X ) falar sobre os Embargos de Declaração (ID 156634869), em 05 dias.
Currais Novos/RN, 7 de julho de 2025.
EDJANE MEDEIROS DANTAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 07:03
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802354-13.2024.8.20.5103 DESPACHO Vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de ID 126065769, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos.
Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN.
Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial.
Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários a(o) perito(a) para confecção do laudo.
Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor do(a) perito(a).
Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito -
02/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802354-13.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CREUSA SALES DA SILVA Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para ciência dos documentos juntados aos autos e requerer o que entender cabível, em 15 dias.
CURRAIS NOVOS 13/05/2025 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
13/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 03:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 12:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811520-52.2024.8.20.0000
-
30/08/2024 05:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 08:58
Juntada de termo
-
26/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:12
Juntada de termo
-
27/06/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 13:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:54
Juntada de termo
-
05/06/2024 12:08
Juntada de termo
-
04/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:09
Juntada de termo
-
27/05/2024 12:57
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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