TJRN - 0870991-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 07:08
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0870991-65.2023.8.20.5001 Autor: VERONICA DE FRANCA MEDEIROS Réu:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por VERONICA DE FRANCA MEDEIROS, em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados.
Narra, em síntese, ser servidor público ESTADUAL, sendo admitido no serviço público em 01/08/1986.
Contudo, visa o pagamento dos valores retroativos do Abono de Permanência.
Ato contínuo, adveio sentença de procedência parcial condenando o executado ao pagamento dos retroativos do Abono de Permanência, devidos na importância da contribuição previdenciária, havidos no período compreendido de 05/12/2018 a 19/05/2023, conforme Id 121299210, tendo a mesma transitado em julgado no dia 11/07/2024. (Id 129791157) Sobreveio o cumprimento de sentença Id 127571508.
O Estado do Rio Grande do Norte impugnou o cumprimento de sentença Id 135247924 alegando que a obrigação de pagar é inexigível, em razão do que restou decidido no Tema 1157 do STF (Id 135247924), pelo que passo a efetivamente analisar. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi admitida no serviço público no ano de 1986 (ID 111628470), não havendo nos autos prova de que tenha sido submetido a concurso público para provimento no cargo público.
Com efeito, a pretensão autoral não refoge à análise do Tema 1.157 do STF, porquanto se trata de pleito formulado na condição de servidor público, cujo vínculo funcional precede a Constituição de 1988 e se deu à margem do concurso público.
O Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a situação de servidor admitido sem concurso publico na vigência da Constituição pretérita, recaindo o vértice da questão em saber se a este poderiam ser aplicados os benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos do Estado do Acre.
No julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público.
Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autorizaria a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017).
Sob este pórtico, concluiu o Ministro que, se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos.
Nessa perspectiva, reconhecida a impossibilidade de concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos do ente ao qual vinculado, a servidores estáveis e também àqueles não abarcados pela regra do art. 19, do ADCT, restou fixada a seguinte tese do Tema 1.157: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
STF.
Plenário.
ARE 1306505/AC, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 28/3/2022 (Repercussão Geral – Tema 1157) (Info 1048).
Feitas essas considerações, tenho que a tese fixada em sede de repercussão geral amolda-se com perfeição à situação da parte autora, haja vista ser incontroverso no feito que fora admitido sem concurso público ainda no ano de 1986, informação que é confirmada pela certidão de tempo de serviço (ID 111628470 – pág. 13).
Não é outra conclusão, inclusive, a já adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, em julgamento recente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perfilhando o entendimento da Corte Constitucional, fixou a seguinte tese jurídica: “É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e aqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria”.
Eis a ementa do IRDR: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUALEMENTA CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 PARA CARGOS EFETIVOS.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT NÃO RECONHECIDA.
NULIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43.
DECURSO DO TEMPO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR ATO NULO.
DESFAZIMENTO DO VÍNCULO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.241/RN.
IRDR ACOLHIDO.
TESE FIXADA: “É ILEGAL MANTER A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PARA CARGOS EFETIVOS EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988, QUE NÃO SE AMOLDEM À EXCEÇÃO DO 19 DO ADCT, NÃO APLICÁVEL A TEORIA DO FATO CONSUMADO, RESSALVADOS DOS EFEITOS DESTA DECISÃO OS SERVIDORES APOSENTADOS E AQUELES QUE, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, TENHAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA”. (Processo nº 0807835-47.2018.8.20.0000 TJRN, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; data de julgamento: 30/05/2022); Com efeito, é o que dispõe o art. 535, §5º, do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. À vista do exposto, considerando que a situação retratada nestes autos dispôs sobre uma situação flagrantemente inconstitucional, qual seja, a extensão de benefícios típicos de servidores efetivos a servidor não admitido por concurso público, ainda que detentor de estabilidade, em inequívoca afronta ao precedente vinculante do STF (Tema 1.157); assim como que transitou em julgado após o julgamento do TEMA 1.157 do STF, ocorrido em 2022, entendo que é INEXIGÍVEL a obrigação imposta pela sentença de ID 121299210.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, pela inexigibilidade do título, nos termos do art. 535, §5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
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08/04/2025 02:26
Decorrido prazo de HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo de HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 23:02
Conclusos para despacho
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28/01/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
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07/11/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/11/2024 23:59.
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02/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:51
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:51
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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03/08/2024 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 23:05
Juntada de Petição de alegações finais
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06/03/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 23:07
Conclusos para despacho
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05/12/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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