TJRN - 0819832-68.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:23
Outras Decisões
-
02/09/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 11:45
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819832-68.2024.8.20.5124 EXEQUENTE: MONTREAL CONDOMINIO CLUBE I EXECUTADO: UIRAY SUASSUNA DE ALENCAR DECISÃO Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O artigo 833 da Lei Adjetiva Civil apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade.
Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor.
Destaque-se, nesta oportunidade, que o §3º, do art. 529, do CPC (que deve ser analisado em harmonia com o art. 833 dantes referido) permite o alcance de até 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor.
Em relação à penhora de rendimentos/salário/pensão, ainda que se trate de verba alimentícia, a jurisprudência pacificou o entendimento da possibilidade de bloqueio de 30% (trinta por cento) dessa verba de forma a resguardar o patrimônio mínimo do devedor, em respeito à sua dignidade, e a atender à satisfação da obrigação, senão vejamos: REsp 1.285.970/SP, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe de 08/09/2014; REsp 1.356.404/DF, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe de 23/08/2013; REsp nº 1.547.561-SP (2015/0192737-3) julgado: 09/05/2017.
Portanto, tem-se que a impenhorabilidade referida no art. 833 do CPC possui natureza relativa, devendo o magistrado, diante do caso concreto, e pautando-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, permitir a devida imersão na esfera patrimonial do devedor, contudo, da forma que menos lhe cause prejuízo, em prestígio ao princípio da “menor onerosidade” com expressa previsão no art. 805 do CPC.
Dito isto, igualmente não se vislumbra impedimento de caráter absoluto em relação à penhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, ainda que inferior à 40 (quarenta salários mínimos) – art. 833, X, do CPC.
Veja, se não há impedimento à penhora parcial do salário, que é verba de alimentos e diretamente relacionado com o sustento/subsistência própria e/ou familiar, com maior propriedade, e valendo-se de critérios de analogia e interpretação teleológica (art. 5º da LINDB), inexiste barreira à penhora dos valores da caderneta de poupança, que não possuem relação direta e imediata com subsistência familiar.
No caso dos autos, a parte autora é o condomínio residencial onde está inserido o imóvel da parte executada e que depende do adimplemento das cotas condominiais para fins de satisfazer as necessidades básicas dos bens e serviços postos a disposição dos condôminos.
Ademais, a persistência da situação de inadimplência poderá vir a gerar até mesmo a penhora da própria unidade habitacional, medida essa que além de mais gravosa para o executado também demonstra menor grau de satisfação do crédito do exequente.
Analisando os autos, verifico que na tela de bloqueio (id. 151311507) consta o valor de R$ 3.398,85 (três mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos).
O referido bloqueio corresponde ao valor de R$ 2.035,79 (dois mil e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos) depositado no Banco do Brasil, referente à conta poupança da parte executada, bem como ao montante de R$ 359,09 (trezentos e cinquenta e nove reais e nove centavos) depositado em Mercado Pago LTDA., valores de R$ 1.003,97 (mil e três reais e noventa e sete centavos ) na Caixa Econômica Federal.
Assim, em relação ao saldo sobre o qual não foi comprovada a natureza de poupança, com apoio nos documentos supramencionados, entendo pela penhorabilidade, o que corresponde ao montante de R$ 1.363,87 (mil trezentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos ).
Assim, PROCEDO ao desbloqueio da quantia de R$ 2.035,79 (dois mil e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), junto ao Banco do Brasil, bem como a suspensão de consulta via sistema SISBAJUD nas contas bancária em nome da parte executada.
Por fim, INTIME-SE a exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens dos executados passíveis de sanar a dívida discutida nos autos, advertindo-se, desde já, que não serão admitidos pedidos para realização de meras diligências exploratórias, sob pena de extinção do feito.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARINA MADRUGA CARRILHO em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:34
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819832-68.2024.8.20.5124 EXEQUENTE: MONTREAL CONDOMINIO CLUBE I EXECUTADO: UIRAY SUASSUNA DE ALENCAR DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, observo tratar-se de pedido de levantamento de valores bloqueados em desfavor da parte executada, não havendo interposição de embargos à execução por aqueles, conforme certificado (id.144037925).
Para tanto, constato que o advogado habilitado nos autos apresentou procuração ad juditia (id.137127942) com poderes específicos para “receber alvarás”, estando, portanto, apto a proceder ao levantamento dos valores depositados, mas, não informou dados bancários.
Dessa forma, considerando a ausência de embargos à execução, conforme certidão de id.144037925, PROCEDO à transferência de R$ 1.363,06 (mil trezentos e sessenta e três reais e seis centavos), para conta judicial desta unidade.
Quanto ao pedido de consulta via sistema RENAJUD, DEFIRO este pedido da parte autora, haja vista que ainda não foi realizado e considerando que tal sistema propicia identificação patrimonial.
Assim, PROCEDO a consulta via sistema RENAJUD.
Dito isso, DETERMINO a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias informar dados bancários, ciente a parte exequente de que os dados bancários informados são de sua inteira responsabilidade.
Feito isto, DETERMINO a expedição de um alvará em prol da parte exequente destes autos, via sistema SISCONDJ, por intermédio da conta bancária informada pela demandante, no valor de R$ 1.363,06 (mil trezentos e sessenta e três reais e seis centavos).
Em atenção petição retro, DETERMINO a intimação do executado, para que, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada de débitos, devendo realizar a atualização dos valores até a data do último bloqueio (04/10/2023) e, em seguida, realizar a subtração da quantia bloqueada.
O saldo remanescente, por sua vez, deverá ser atualizado pelo período compreendido entre a data do último bloqueio (04/10/2023) e a data da atualização final com base no INPC e juros de mora de 1% (ao mês), de forma simples, a contar da citação.
Em relação a penhora do imóvel objeto da cobrança das taxas condominiais, DETERMINO a intimação da parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel, advertindo, desde já, que a certidão de ônus não é suficiente para atender os requisitos necessários para levar o bem à alienação judicial após sua penhora e avaliação.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
23/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:00
Outras Decisões
-
12/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819832-68.2024.8.20.5124 EXEQUENTE: MONTREAL CONDOMINIO CLUBE I EXECUTADO: UIRAY SUASSUNA DE ALENCAR DECISÃO Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O artigo 833 da Lei Adjetiva Civil apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade.
Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor.
Destaque-se, nesta oportunidade, que o §3º, do art. 529, do CPC (que deve ser analisado em harmonia com o art. 833 dantes referido) permite o alcance de até 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor.
Em relação à penhora de rendimentos/salário/pensão, ainda que se trate de verba alimentícia, a jurisprudência pacificou o entendimento da possibilidade de bloqueio de 30% (trinta por cento) dessa verba de forma a resguardar o patrimônio mínimo do devedor, em respeito à sua dignidade, e a atender à satisfação da obrigação, senão vejamos: REsp 1.285.970/SP, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe de 08/09/2014; REsp 1.356.404/DF, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe de 23/08/2013; REsp nº 1.547.561-SP (2015/0192737-3) julgado: 09/05/2017.
Portanto, tem-se que a impenhorabilidade referida no art. 833 do CPC possui natureza relativa, devendo o magistrado, diante do caso concreto, e pautando-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, permitir a devida imersão na esfera patrimonial do devedor, contudo, da forma que menos lhe cause prejuízo, em prestígio ao princípio da “menor onerosidade” com expressa previsão no art. 805 do CPC.
Dito isto, igualmente não se vislumbra impedimento de caráter absoluto em relação à penhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, ainda que inferior à 40 (quarenta salários mínimos) – art. 833, X, do CPC.
Veja, se não há impedimento à penhora parcial do salário, que é verba de alimentos e diretamente relacionado com o sustento/subsistência própria e/ou familiar, com maior propriedade, e valendo-se de critérios de analogia e interpretação teleológica (art. 5º da LINDB), inexiste barreira à penhora dos valores da caderneta de poupança, que não possuem relação direta e imediata com subsistência familiar.
No caso dos autos, a parte autora é o condomínio residencial onde está inserido o imóvel da parte executada e que depende do adimplemento das cotas condominiais para fins de satisfazer as necessidades básicas dos bens e serviços postos a disposição dos condôminos.
Ademais, a persistência da situação de inadimplência poderá vir a gerar até mesmo a penhora da própria unidade habitacional, medida essa que além de mais gravosa para o executado também demonstra menor grau de satisfação do crédito do exequente.
Analisando os autos, verifico que na tela de bloqueio (id. 151311507) consta o valor de R$ 3.398,85 (três mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos).
O referido bloqueio corresponde ao valor de R$ 2.035,79 (dois mil e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos) depositado no Banco do Brasil, referente à conta poupança da parte executada, bem como ao montante de R$ 359,09 (trezentos e cinquenta e nove reais e nove centavos) depositado em Mercado Pago LTDA., valores de R$ 1.003,97 (mil e três reais e noventa e sete centavos ) na Caixa Econômica Federal.
Assim, em relação ao saldo sobre o qual não foi comprovada a natureza de poupança, com apoio nos documentos supramencionados, entendo pela penhorabilidade, o que corresponde ao montante de R$ 1.363,87 (mil trezentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos ).
Assim, PROCEDO ao desbloqueio da quantia de R$ 2.035,79 (dois mil e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), junto ao Banco do Brasil, bem como a suspensão de consulta via sistema SISBAJUD nas contas bancária em nome da parte executada.
Por fim, INTIME-SE a exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens dos executados passíveis de sanar a dívida discutida nos autos, advertindo-se, desde já, que não serão admitidos pedidos para realização de meras diligências exploratórias, sob pena de extinção do feito.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:17
Outras Decisões
-
14/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 19:46
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:35
Outras Decisões
-
27/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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