TJRN - 0822613-69.2023.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 00:15
Decorrido prazo de IGOR KARABSTCHEWSKY COSTA DE MACEDO em 15/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2025 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 05:52
Outras Decisões
-
03/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de IGOR KARABSTCHEWSKY COSTA DE MACEDO em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 05:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/06/2025 06:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de JANILSON ANDRELINO DE SOUSA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 18:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 03:46
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0822613-69.2023.8.20.5004 AUTOR: JANILSON ANDRELINO DE SOUSA SANTOS REU: IGOR KARABSTCHEWSKY COSTA DE MACEDO DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de petição apresentada pela parte autora, JANILSON ANDRELINO DE SOUSA SANTOS, requerendo dilação de prazo para restituição de valores depositados a maior em decorrência de penhora realizada nas contas da parte Ré.
Aduz o requerente que o depósito judicial ocorreu conforme planilha por ele apresentada, porém, após revisão da contadoria, constatou-se que a atualização monetária foi calculada em valor superior ao devido.
Sustenta, ainda, que o equívoco não decorreu de sua conduta e que, com o depósito do valor na conta informada, já houve comprometimento de recursos com débitos anteriormente agendados, necessitando, portanto, de prazo adicional de 20 (vinte) dias para proceder à integral restituição. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, o depósito judicial decorreu de determinação deste juízo, com base em cálculos apresentados pelo requerente que, posteriormente, foram revistos pela contadoria judicial, identificando-se valor excedente.
Registre-se que o erro ocorreu pelo setor de alvarás, no momento da confecção do mesmo, conforme se vê no ID 144316076 e já determinada a correção pelo juízo no mesmo dia (às 16:01 horas) da expedição do alvará, tendo sido o autor ambém intimado no mesmo dia da referida expedição do documento.
Entretanto, não se vislumbra má-fé na conduta do requerente, tampouco prejuízo processual significativo com a concessão da dilação pleiteada, considerando-se as circunstâncias específicas relatadas na petição.
Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e nos princípios da razoabilidade e cooperação processual, DEFIRO o pedido de dilação de prazo, concedendo à parte autora o prazo adicional de 15 (quinze) dias para restituição integral do valor pago a maior, contados da intimação desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:15
Outras Decisões
-
07/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 05:40
Decorrido prazo de KATIANA ALVES DA COSTA DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 17:27
Juntada de diligência
-
26/03/2025 11:19
Juntada de Petição de ato administrativo
-
21/03/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 13:03
Outras Decisões
-
21/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 01:27
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 04:01
Decorrido prazo de JANILSON ANDRELINO DE SOUSA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 03:44
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de JANILSON ANDRELINO DE SOUSA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 13/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:02
Juntada de Petição de ato administrativo
-
21/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:07
Juntada de cálculo
-
12/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:04
Decorrido prazo de IGOR KARABSTCHEWSKY COSTA DE MACEDO em 05/02/2025.
-
07/02/2025 00:45
Decorrido prazo de IGOR KARABSTCHEWSKY COSTA DE MACEDO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de IGOR KARABSTCHEWSKY COSTA DE MACEDO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:29
Juntada de Petição de ato administrativo
-
29/12/2024 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/12/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 08:14
Outras Decisões
-
09/12/2024 15:52
Outras Decisões
-
06/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:40
Decorrido prazo de IGOR KARABSTCHEWSKY COSTA DE MACEDO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:37
Decorrido prazo de IGOR KARABSTCHEWSKY COSTA DE MACEDO em 24/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:01
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
27/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 06:44
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:30
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 04:35
Decorrido prazo de IGOR KARABSTCHEWSKY COSTA DE MACEDO em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 10:21
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2024 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 23:24
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:27
Processo Reativado
-
15/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 07:59
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 07:58
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:58
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 09/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:45
Indeferida a petição inicial
-
13/03/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 18:42
Juntada de diligência
-
12/03/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 20:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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