TJRN - 0808470-07.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808470-07.2025.8.20.5004 Polo ativo MAYKON DOUGLAS MORAIS FERREIRA Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO Polo passivo IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA DE ALIMENTOS POR APLICATIVO.
ALEGAÇÃO DE PRODUTOS DETERIORADOS E SEM IDENTIFICAÇÃO DE VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente a ação ajuizada em face de fornecedora de serviços de intermediação de compras online.
O autor alegou ter recebido alimentos deteriorados e sem identificação de validade, pleiteando restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais. 2.
A sentença recorrida rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação à lide, reconhecendo a responsabilidade solidária da ré, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, p.u., e 25, § 1º).
No mérito, concluiu pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, julgando improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no tocante à alegada inadequação dos produtos para consumo e à ocorrência de danos morais. 2.
Discute-se, ainda, a responsabilidade da ré na cadeia de consumo e a possibilidade de repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
As fotografias apresentadas, ainda que indiquem ausência de etiquetas de validade, não comprovam estado de putrefação ou inaptidão para o consumo dos produtos entregues. 2.
A narrativa de que todos os itens adquiridos estavam impróprios para consumo foi considerada desproporcional e inverossímil, especialmente diante da ausência de laudo técnico, boletim de ocorrência ou outros elementos probatórios idôneos. 3.
Não restou demonstrada cobrança indevida que justificasse a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 4.
A ausência de comprovação de dano efetivo inviabiliza a condenação por danos morais, considerando que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, abalo moral indenizável. 5.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade solidária do fornecedor na cadeia de consumo não afasta a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito do consumidor. 2.
O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de prova de dano efetivo, não enseja indenização por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MAYKON DOUGLAS MORAIS FERREIRA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. pleiteando a devolução em dobro dos produtos no importe de R$ 1.214,04 (um mil, duzentos e quatorze reais e quatro centavos), a título de danos materiais, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões (Id TR 32882927), o recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, destacando a falha na prestação dos serviços do recorrido ao entregar produtos impróprios para o consumo.
Ressaltou que toda a situação experimentada lhe trouxe prejuízos financeiros e extrapatrimoniais que precisam ser compensados.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para condenar o recorrido a pagar ao recorrente R$ 1.214,04 (um mil, duzentos e quatorze reais e quatro centavos), a título de danos materiais, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em suas contrarrazões (Id TR 32882934), o IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
MAYKON DOUGLAS MORAIS FERREIRA ajuizou a presente demanda contra IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, narrando que: I) realizou uma compra pelo aplicativo do réu, no valor de R$ 607,02, com o objetivo de suprir as necessidades alimentares da família; II) ao receber os produtos, foi surpreendido com alimentos deteriorados, com odor duvidoso e sem identificação de validade, tornando-os visivelmente impróprios para o consumo humano, muito menos para uma criança; III) solicitou de imediato o recolhimento dos produtos e o reembolso, contudo, o réu não demonstrou interesse em recolher os produtos e não procedeu com o prometido estorno.
Com isso, requereu a restituição, em dobro, da quantia de paga pelos produtos, totalizando o montante de R$ 1.214,04 (mil duzentos e quatorze reais e quatro centavos, assim como a restituição da quantia de R$ 607,02 (seiscentos e sete reais e dois centavos), bem como a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instado a se manifestar, a ré, preliminarmente, suscitou necessidade de denunciação à lide e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em síntese, ausência de responsabilidade por fato de terceiro e descabimento dos danos morais pleiteados.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, pois esta figura como fornecedora de produtos ou serviços na cadeia de consumo, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, responde solidariamente por eventuais danos decorrentes da atividade econômica que explora, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, ambos do CDC.
Trata-se de relação de consumo clara e inquestionável, estando o fornecedor obrigado a responder pelos vícios e defeitos do produto ou serviço ofertado, independentemente de culpa, em observância à teoria do risco do empreendimento.
Além disso, não prospera a alegação de necessidade de denunciação à lide a eventual terceiro envolvido na cadeia de fornecimento, como fundamento para extinção do processo sem julgamento do mérito.
O art. 88 do CDC afasta expressamente a possibilidade de denunciação da lide nas relações de consumo, a fim de preservar a celeridade e simplicidade processual, típicas do microssistema protetivo consumerista.
A responsabilidade solidária permite que o consumidor acione qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento, cabendo à parte ré, se entender cabível, o direito de regresso em ação própria, sem que isso interfira na marcha do processo principal.
Portanto, sendo a ré fornecedora direta ou indireta na relação de consumo e beneficiária econômica da atividade exercida, atrai para si a responsabilidade pelos danos eventualmente causados ao consumidor, razão pela qual REJEITO ambas as preliminares suscitadas.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
Cuida-se de ação ajuizada por consumidor que alega ter adquirido, por intermédio da plataforma IFOOD, produtos de gêneros alimentícios diversos, os quais teriam sido entregues com forte odor e ausência de identificação da validade, pleiteando, em razão disso, indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro.
Conforme amplamente sedimentado na jurisprudência pátria, os danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço pressupõem a existência de situação excepcional, apta a violar direitos da personalidade, como a integridade física, moral, psíquica, a honra ou a dignidade do consumidor.
Não basta a simples alegação de descontentamento com o serviço prestado; é imprescindível a comprovação inequívoca do dano e de sua extensão, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC.
No presente caso, a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mormente no tocante à má qualidade dos produtos entregues.
Os registros fotográficos anexados aos autos, ainda que indicativos de ausência de etiquetas de validade, não evidenciam qualquer estado de putrefação ou inaptidão para o consumo dos produtos entregues.
Tampouco há qualquer laudo técnico, boletim de ocorrência, reclamação administrativa efetiva ou outro elemento probatório idôneo que sustente as alegações de que os alimentos estavam estragados ou causaram risco concreto à saúde do consumidor.
Aliás, a narrativa autoral de que todos os produtos entregues estavam impróprios para o consumo revela-se, por si só, desproporcional e inverossímil.
Em se tratando de uma compra composta por diferentes itens, oriundos, em regra, de estabelecimentos diversos, torna-se altamente improvável que todos os alimentos apresentassem o mesmo problema de odor ou ausência de validade.
O ônus da prova, neste ponto, incumbia à parte autora, não podendo ser suprido por meras alegações desacompanhadas de elementos concretos, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, o pedido de repetição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, não prospera, na medida em que não restou demonstrada cobrança indevida, mas apenas compras de produtos por livre e espontânea vontade do consumidor, fato que não preenche os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por conseguinte, considerando a ausência de demonstração dos fatos constitutivos do alegado abalo moral, especialmente no que diz respeito à efetiva inadequação dos produtos para consumo, não há nos autos elementos que justifiquem a condenação por danos morais.
O autor limitou-se a apresentar imagens sem força probante autônoma para embasar a narrativa, não havendo demonstração de risco à saúde, exposição vexatória ou qualquer circunstância que ultrapasse o mero inadimplemento contratual.
Assim, ausente a comprovação do dano alegado, não há como prosperar a pretensão indenizatória.
Dessa forma, ausente a comprovação do fato constitutivo de seu direito no tocante à caracterização de ato ilícito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a total improcedência do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial. [...].
Em que pese as alegações do recorrente este não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I do Código de Processo Civil, uma vez que nos registros fotográficos apresentados nos autos (Id TR 32880905), ainda que indicativos de ausência de etiquetas de validade, não evidenciam qualquer estado de putrefação ou inaptidão para o consumo dos produtos entregues Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808470-07.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
05/08/2025 13:01
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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