TJRN - 0817480-12.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817480-12.2024.8.20.5004 Polo ativo E P DE QUEIROZ Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo SONIA REGINA DE LIMA SANTA ROSA Advogado(s): ANDRE LAURENTINO RAMOS, VICTOR VELOSO BARBOSA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE MÓVEIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por empresa fornecedora de móveis contra sentença que julgou procedentes os pedidos de consumidora, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 1.616,00) e por danos morais (R$ 2.000,00), em razão de vício nos produtos adquiridos e da falha na tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da fornecedora por vício nos produtos entregues e por não solucionar adequadamente a demanda da consumidora, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença reconhece a existência de relação de consumo entre as partes e, diante da hipossuficiência da consumidora, determina a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
Constatada a falha na prestação do serviço, em razão da entrega de produtos com vício e da ausência de solução eficaz pela empresa, impõe-se a responsabilização objetiva do fornecedor (arts. 14 e 20 do CDC). 5.
A recusa da empresa em restituir diretamente à autora o valor pago, ao invés de estornar valores a terceiro estranho à relação contratual, agrava a violação aos direitos da consumidora e evidencia ato ilícito. 6.
A frustração da legítima expectativa da autora, bem como os transtornos experimentados na tentativa de resolução amigável do problema, caracterizam lesão extrapatrimonial indenizável, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A entrega de produtos com vício e a não resolução eficaz do problema configuram falha na prestação do serviço e responsabilizam objetivamente o fornecedor. 2. É cabível a compensação por danos morais quando o vício do produto e a conduta omissiva do fornecedor extrapolam o mero dissabor e frustram a legítima expectativa do consumidor. 3.
A restituição de valores a terceiro, estranho à relação jurídica, não elide o dever de indenizar quando compromete a reparação efetiva do consumidor prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por E P de Queiroz - ME, em face de sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0817480-12.2024.8.20.5004, em ação proposta por Sonia Regina de Lima Santa Rosa.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.616,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de danos morais no montante de R$ 2.000,00, também acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Nas razões recursais (Id.
TR 30434094), a parte recorrente sustenta: (a) inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que todas as medidas possíveis foram adotadas para solucionar o problema apresentado pela autora; (b) ausência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, argumentando que a responsabilidade pelos transtornos narrados não pode ser imputada à recorrente; (c) improcedência do pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento; e (d) necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões (Id.
TR 30434097), a parte recorrida, Sonia Regina de Lima Santa Rosa, defende a manutenção da sentença, argumentando que restaram comprovados nos autos a falha na prestação do serviço, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Requer, ainda, a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual de 20%, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817480-12.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
11/07/2025 08:17
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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02/07/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de SONIA REGINA DE LIMA SANTA ROSA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de SONIA REGINA DE LIMA SANTA ROSA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:58
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº: 0817480-12.2024.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: E P DE QUEIROZ PARTE RECORRIDA: SONIA REGINA DE LIMA SANTA ROSA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DESPACHO Considerando a manifestação favorável no sentido da conciliação, fica designada a data de 10/07/2025, quinta-feira, às 12h, para a realização de audiência conciliatória no presente feito, a realizar-se por videoconferência, por meio do link abaixo indicado.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/frmfl A Secretaria Unificada providenciará a intimação das partes por seus respectivos advogados.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SONIA REGINA DE LIMA SANTA ROSA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SONIA REGINA DE LIMA SANTA ROSA em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:04
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 07:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0817480-12.2024.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: E P DE QUEIROZ PARTE RECORRIDA: SÔNIA REGINA DE LIMA SANTA ROSA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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08/04/2025 07:40
Recebidos os autos
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08/04/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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