TJRN - 0807020-06.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807020-06.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo A.
V.
M.
Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR, PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE autorizASSE e custeASSE o tratamento do autor com serviço de “Home Care”, conforme prescrição médica, incluindo os materiais, medicamentos, insumos e acompanhamento terapêutico necessário à manutenção da saúde do paciente, enquanto durar a indicação médica.
Indeferimento administrativo.
PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE LOUIS-BAR (ATAXIA – TELANGIECTASIA) - CID 10: G113.
CONTEXTO DOS AUTOS QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA, APESAR DO SEU DELICADO ESTADO DE SAÚDE, NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO NECESSÁRIO PARA CONCESSÃO DO HOME CARE.
SITUAÇÃO POSTA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O ATENDIMENTO AO PACIENTE PODE SER PRESTADO POR FAMILIARES OU CUIDADORES.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 – ANS.
JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0800202-86.2025.8.20.5125), deferiu a liminar requerida, determinando que o plano a ré, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, autorizasse/custeasse a cobertura em favor do autor do serviço de “Home Care”, conforme requisição juntada no Id. 144525918 dos autos originários, incluindo os materiais, medicamentos, insumos e acompanhamento terapêutico necessário à manutenção da saúde do paciente, enquanto durar a indicação médica.
Aduz, em síntese, a agravante que, em que pese o agravado ter buscado o custeio de “Home Care”, o serviço não está previsto no contrato firmado entre as partes.
Afirma que, no caso concreto, o “Home Care” pretendido não tem o condão de substituir a internação hospitalar, pelo que, segundo a jurisprudência do STJ, essa cláusula que nega a internação domiciliar não seria abusiva.
Destaca o perigo da irreversibilidade da medida.
Ao final pugna que pelo conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo, para que seja suspensa a liminar concedida.
No mérito, postiça provimento do recurso, reformando-se em definitivo a decisão agravada.
Por meio de decisão liminar (Id. 30949061), este Relator deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 31635332.
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso – Id. 31702557. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0800202-86.2025.8.20.5125), deferiu a liminar requerida, determinando que o plano a ré, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, autorizasse/custeasse a cobertura em favor do autor do serviço de “Home Care”, conforme requisição juntada no Id. 144525918 dos autos originários, incluindo os materiais, medicamentos, insumos e acompanhamento terapêutico necessário à manutenção da saúde do paciente, enquanto durar a indicação médica.
Pois bem.
Assim como já alinhado em decisão liminar, extrai-se dos autos que a parte agravada é portadora de Síndrome de Louis-BAR (Ataxia-Telangiectasia), CID 10: G113, doença genética rara que afeta o sistema nervoso, o sistema imunológico e outros sistemas do corpo, tornando o paciente dependente de terceira pessoa.
Segundo a médica assistente, o autor, ora agravado, é eleito para internação domiciliar, elencando os profissionais que devem atender o menor.
Porém, não obstante restar evidente o quadro de debilitação física do autor/agravado, assim como sendo sabedor de que o atendimento domiciliar contínuo e integral trará incontestável bem-estar ao paciente e sua família, entendo a necessidade de ponderação, no caso concreto, em relação à real imprescindibilidade do serviço prescrito pelo médico assistente.
Isso porque, segundo o Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/ 2021 da ANS, “o termo home care refere-se aos serviços de atenção domiciliar, nas modalidades de assistência e internação domiciliar, regulamentados pela Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA”, as quais, por sua vez, são definidas, respectivamente, como “conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio” e “conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada”.
Ademais, segundo se extrai da jurisprudência do STJ, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 2.107.542/RJ, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp 2.019.084/SP, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no REsp 2.007.152/CE, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021).
Com efeito, no caso dos autos, não se constata, pelo menos neste momento de cognição sumária, que o quadro clínico do paciente, ora agravado, seja complexo a ponto de necessitar de assistência especializada integral, ou que demande a utilização de tecnologia especializada, situação que entendo excluir a imposição da internação domiciliar.
Com relação ao serviço de Home Care, a Resolução Normativa nº 465/2021, da ANS, estabelece a diferença entre a modalidade de atenção domiciliar e internação domiciliar, in verbis: Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução Normativa, são estabelecidas as seguintes definições: II - atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio; III - internação domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada; Por sua vez, o art. 13, da referida Resolução estabelece que nos casos de internação domiciliar, ou seja, quando há verdadeira substituição à internação hospitalar, ainda que não haja previsão contratual, devem ser obedecidas as exigências previstas na Lei nº 9.656/98 para os casos de internação hospitalar, o que não ocorre com os casos de atenção domiciliar, nos quais a prestação do serviço deve obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.
Entretanto, no presente feito, extrai-se que o estado clínico e a dificuldade de locomoção da parte agravada sugerem a presença de terceira pessoa de forma assistencial (cuidador), situação que, conforme relatado na peça inicial, já vem sendo providenciado pela família.
Dessa forma, diante dos elementos constantes dos autos, pelo menos neste instante processual, entendo pela inexistência de obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado pelo profissional médico que acompanha a paciente, por parte do plano de saúde/agravante.
Não bastasse, igualmente vislumbro o prejuízo advindo da manutenção da ordem judicial impugnada, já que se trata de serviço de alto custo.
Dessa forma, em que pese a delicada condição de saúde do autor, não sendo possível estimar que os cuidados necessários eram, efetivamente, de caráter técnico, os quais podem ser realizados pelos familiares do paciente ou por cuidador, inexiste obrigação de cobertura pela operadora do plano de saúde.
Em casos similares, eis os Julgados: EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
AUSÊNCIA DE PROVA DE NECESSIDADE DE CUIDADOS PRESTADOS POR TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA.
FISIOTERAPIA DOMICILIAR.
NECESSIDADE COMPROVADA.
COBERTURA DEVIDA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I.
OS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE ESTÃO SUBMETIDOS ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NA FORMA DA SÚMULA 608, DO STJ, DEVENDO SER INTERPRETADOS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL À PARTE MAIS FRACA NESTA RELAÇÃO.
AINDA, INCIDE NO CASO O DISPOSTO NO ART. 51, IV, § 1°, II, DO CDC, SEGUNDO O QUAL É NULA A CLÁUSULA QUE ESTABELEÇA OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS INÍQUAS, QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM.
II.
COM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE HOME CARE, A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021, DA ANS, ESTABELECE A DIFERENÇA ENTRE A MODALIDADE DE ATENÇÃO DOMICILIAR E INTERNAÇÃO DOMICILIAR, SENDO ESTA O CONJUNTO DE ATIVIDADES PRESTADAS NO DOMICÍLIO, CARACTERIZADAS PELA ATENÇÃO EM TEMPO INTEGRAL AO PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO MAIS COMPLEXO E COM NECESSIDADE DE TECNOLOGIA ESPECIALIZADA, ENQUANTO AQUELA É O TERMO GENÉRICO QUE ENVOLVE AÇÕES DE PROMOÇÃO À SAÚDE, PREVENÇÃO, TRATAMENTO DE DOENÇAS E REABILITAÇÃO DESENVOLVIDAS EM DOMICÍLIO.
III.
POR SUA VEZ, O ART. 13, DA REFERIDA RESOLUÇÃO ESTABELECE QUE NOS CASOS DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR, OU SEJA, QUANDO HÁ VERDADEIRA SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR, AINDA QUE NÃO HAJA PREVISÃO CONTRATUAL, CASO A OPERADORA FORNEÇA O SERVIÇO, DEVEM SER OBEDECIDAS AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEI Nº 9.656/98 PARA OS CASOS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR, O QUE NÃO OCORRE COM OS CASOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR, NOS QUAIS O PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVE OBEDECER À PREVISÃO CONTRATUAL OU À NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES.
IV.
NO CASO EM EXAME, A PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA ATESTOU QUE O AUTOR DEMANDA CUIDADOS QUE NÃO NECESSITAM SER PRESTADOS POR PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE, PODENDO SER PRESTADOS POR CUIDADORES.
AINDA, EMBORA O LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE PRESCREVA A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO 24 HORAS POR DIA POR TÉCNICO DE ENFERMAGEM, NÃO JUSTIFICA OU ESPECIFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS SOMENTE PROFISSIONAIS DA SAÚDE PODERIAM ATENDER AS NECESSIDADES DO PACIENTE.
V.
EM QUE PESE A DELICADA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO AUTOR, NÃO SENDO POSSÍVEL ESTIMAR QUE OS CUIDADOS NECESSÁRIOS ERAM, EFETIVAMENTE, DE CARÁTER TÉCNICO, OS QUAIS PODEM SER REALIZADOS PELOS FAMILIARES DO PACIENTE OU POR CUIDADOR, INEXISTE OBRIGAÇÃO DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
VI.
POR OUTRO LADO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE COBERTURA DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR, IMPORTANTE FRISAR QUE HOUVE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERITO JUDICIAL PARA QUE SEJA REALIZADO O TRATAMENTO A DOMICÍLIO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, NÃO HAVENDO FALAR EM POSSIBILIDADE DE O AUTOR, IDOSO E COM SAÚDE FRAGILIZADA, REALIZAR DESLOCAMENTOS, AINDA QUE ASSISTIDO, PARA REALIZAR O TRATAMENTO QUE PRECISA PARA SUA MOLÉSTIA.
VII.
O FATO DE O TRATAMENTO EM QUESTÃO NÃO SER DESDOBRAMENTO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR, NÃO PODENDO, PORTANTO, SER EQUIPARADO A HOME CARE, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR, POR SI SÓ, A COBERTURA DEVIDA PELA OPERADORA, IMPONDO-SE À DEMANDADA O DEVER DE SUPORTAR AS DESPESAS COM O TRATAMENTO EM QUESTÃO.
VIII.
EMBORA A NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE POSSA CARACTERIZAR OS DANOS MORAIS, A QUESTÃO DEVE SER EXAMINADA CASO A CASO.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO HÁ DIREITO À REPARAÇÃO PRETENDIDA, UMA VEZ QUE A SITUAÇÃO RELATADA NOS AUTOS NÃO PASSOU DO MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR, INCAPAZ DE ATINGIR A ESFERA PSÍQUICA DA PARTE AUTORA DE FORMA TÃO NEGATIVA, A PONTO DE GERAR O DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O ÔNUS DA PROVA ERA DA AUTORA, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
IX.
REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, CONSIDERANDO O MAIOR DECAIMENTO DO AUTOR EM SUAS PRETENSÕES.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50084699220178210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 26-04-2023) (Grifamos) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE E ATENDIMENTO DOMICILIAR.
CONTEXTO DOS AUTOS QUE INDICA QUE A AUTORA NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO NECESSÁRIO PARA CONCESSÃO DO HOME CARE.
SITUAÇÃO POSTA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA É IDOSA, ENFERMA E NECESSITA DE CUIDADOS QUE PODEM SER PRESTADOS POR FAMILIARES OU CUIDADORES.
OS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS NÃO SÃO HÁBEIS A DEMONSTRAR A EFETIVA NECESSIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR, SUBSTITUTIVO DE UMA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50272060720218210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 23-02-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA.
ATENDIMENTO HOME CARE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
CASO CONCRETO. 1.
O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ENCERRA SITUAÇÃO PARTICULAR, DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, O QUE, NO CASO EM LIÇA, NÃO SE VERIFICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. 2.
HIPÓTESE NA QUAL, AO MENOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO É POSSÍVEL VISLUMBRAR A EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA COBERTURA HOME CARE, SENÃO DO ATENDIMENTO POR CUIDADOR EM TEMPO INTEGRAL. 3.
ALÉM DISSO, O QUADRO CLÍNICO DOS AUTORES REMONTA AOS ANOS DE 2008 E 2009 E O AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA CUIDADORA NÃO É RECENTE A PONTO DE JUSTIFICAR O SACRIFÍCIO DO CONTRADITÓRIO. 4.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA, BEM COMO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51215249720228217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 28-09-2022) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
SEGUROS.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO HOME CARE.
AUSÊNCIA DE PROVAS RELATIVAS À NECESSIDADE DE CUIDADOS COM PROFISSIONAIS TÉCNICOS EM ENFERMAGEM.
TRATAMENTO PARCIALMENTE CONCEDIDO, NOS TERMOS DO LAUDO MÉDICO. 1) Em que pese a ausência de previsão legal que obrigue a operadora do plano de saúde a prestar cobertura aos atendimentos Home Care, a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de sef abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, diante da natureza do negócio firmado, há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano. 2) Não se pode confundir a necessidade de atendimento de pessoa enferma por algum familiar e, na ausência desse, por algum cuidador, vez que o tratamento Home Care implica em necessidade de cuidados de caráter técnico. 3) Caso dos autos em que, relativamente ao tratamento de que a autora necessitava quando do ajuizamento da ação, apenas existiu indicação de atendimentos fisioterápicos, porquanto os demais cuidados prescritos não comportaram especificação técnica, a julgar que poderiam ser prestados por um familiar ou, então, um cuidador sem formação, como de fato ocorreu. 4) Com relação ao tratamento para infecção urinária, não foi possível vislumbrar qualquer indicação de cuidados inerentes ao ambiente hospitalar a ser manejado no domicílio da autora, situação que não veio retratado nos autos, ao contrário do primeiro tratamento realizado, em que a autora colacionou notas fiscais relativas aos custos dos cuidadores contratados. 5) A parte demandante não se desincumbiu, totalmente, do ônus probatório que lhe recaia, de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, relativo à internação domiciliar em substituição à hospitalar com necessidade de assistência de técnicos de enfermagem, consoante prescreve o artigo 373, inciso I, do CPC. 6) Não conhecido o pedido subsidiário da parte ré, de necessidade de delimitação de prazo de permanência e/ou condicionante de revisão de acordo com a evolução clínica da apelada, por ausência de interesse recursal, na medida em que a sentenciante de origem, no dispositivo do julgado, consignou que o fornecimento do tratamento seria "em periodicidade a ser definida pelo médico do paciente, no prazo de 24 horas, a partir da intimação para cumprimento, caso ainda não tenha sido implementado". 7) Quanto ao necessidade de coparticipação sobre o tratamento deferido, por se tratar de inovação recursal, a matéria igualmente não pode ser conhecida, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição.
CONHECERAM EM PARTE DA APELAÇÃO DA RÉ E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.(Apelação Cível, Nº 50424109120218210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 30-06-2022) Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial e ratificando a medida liminar anteriormente concedida, conheço e dou provimento ao recurso, revogando a decisão agravada. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807020-06.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
10/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:57
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:50
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS MOURA em 29/05/2025.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS MOURA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS MOURA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 07:11
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807020-06.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: A.
V.
M.
Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0800202-86.2025.8.20.5125), deferiu a liminar requerida, determinando que o plano a ré, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, autorizasse/custeasse a cobertura em favor do autor do serviço de HomeCare, conforme requisição juntada no Id. 144525918 dos autos originários, incluindo os materiais, medicamentos, insumos e acompanhamento terapêutico necessário à manutenção da saúde do paciente, enquanto durar a indicação médica.
Aduz, em síntese, a agravante que, em que pese o agravado ter buscado o custeio de Home Care, o serviço não está previsto no contrato firmado entre as partes.
Afirma que, no caso concreto, o Home Care pretendido não tem o condão de substituir a internação hospitalar, pelo que, segundo a jurisprudência do STJ, essa cláusula que nega a internação domiciliar não seria abusiva.
Destaca o perigo da irreversibilidade da medida.
Ao final pugna que pelo conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo, para que seja suspensa a liminar concedida.
No mérito, postiça provimento do recurso, reformando-se em definitivo a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Extrai-se dos autos que a parte agravada é portadora de Síndrome de Louis-BAR (Ataxia-Telangiectasia), CID 10: G113, doença genética rara que afeta o sistema nervoso, o sistema imunológico e outros sistemas do corpo, sedo dependente de terceira pessoa.
Segundo a médica assistente, o autor, ora agravado, é eleito para internação domiciliar, elencando os profissionais que devem atender o menor.
Não obstante restar evidente o quadro de debilitação física do autor/agravado, assim como sendo sabedor de que o atendimento domiciliar contínuo e integral trará incontestável bem-estar ao paciente e sua família, entendo a necessidade de ponderação, no caso concreto, em relação a real imprescindibilidade do serviço prescrito pelo médico assistente.
Isso porque, segundo o Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/ 2021 da ANS, “o termo home care refere-se aos serviços de atenção domiciliar, nas modalidades de assistência e internação domiciliar, regulamentados pela Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA”, as quais, por sua vez, são definidas, respectivamente, como “conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio” e “conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada”.
Ademais, segundo se extrai da jurisprudência do STJ, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 2.107.542/RJ, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp 2.019.084/SP, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no REsp 2.007.152/CE, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021).
No caso dos autos, não se constata, pelo menos neste momento de análise prévia, que o quadro clínico do paciente, ora agravado, seja complexo a ponto de precisar de assistência especializada integral, ou que demande a utilização de tecnologia especializada, situação que entendo excluir a imposição da internação domiciliar.
Na verdade, extrai-se que o estado clínico e a dificuldade de locomoção da parte agravada sugerem a presença de terceira pessoa de forma assistencial (cuidador), situação que, conforme relatado na peça inicial, já vem sendo providenciado pela família.
Dessa forma, diante dos elementos constantes dos autos, pelo menos neste instante de cognição sumária, entendo, pela desnecessidade de obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado pelo profissional médico que acompanha a paciente.
Não bastasse, igualmente vislumbro o prejuízo advindo da manutenção da ordem judicial impugnada, já que se trata de serviço de alto custo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Oficie o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento, recomendando que, no prazo de 30 dias, tome as necessárias providências quanto à avaliação técnica da parte autora.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 6 de maio de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
06/05/2025 18:42
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:56
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:52
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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