TJRN - 0846645-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:41
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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02/09/2025 04:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 14:23
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 06:45
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0846645-16.2024.8.20.5001 Exequente: IRANI DA SILVA LIMA Executado: Estado do Rio Grande do Norte e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 19.635,05 (dezenove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), ID. 141717772, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 03 de fevereiro de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 141721793).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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13/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 13:39
Juntada de diligência
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12/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/02/2025 12:24
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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03/02/2025 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/02/2025 02:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:21
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 21:16
Juntada de Petição de alegações finais
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23/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 20:41
Conclusos para decisão
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12/07/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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