TJRN - 0802241-20.2024.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0802241-20.2024.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DE ARAUJO REU: SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP SENTENÇA Vistos em correição (período de 08/09/2025 a 12/09/2025).
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por RAIMUNDO DE ARAÚJO em face de SAFRA SÃO FRANCISCO ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA LTDA.
Na exordial, a parte autora aduz que celebrou contrato de prestação de serviço de uso futuro de assistência funerária com a demandada, contudo, em razão do falecimento de sua genitora, em 09/10/2024, enfrentou demora no atendimento e optou por utilizar plano assistencial diverso, motivo pelo qual não deseja manter o vínculo contratual.
Realizada audiência de conciliação em 04/04/2025 (ID nº 147669379), esta restou inexitosa.
Citada, a ré apresentou contestação (ID nº 149906822) sustentando que não houve negativa ou falha na prestação dos serviços, mas sim desistência do autor, que cancelou o atendimento enquanto a equipe se deslocava, de modo que não há falar em ilícito ou dano moral.
O autor apresentou réplica (ID nº 150399060).
Instadas as partes a se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas (ID nº 150752741), a parte autora manifestou-se pela desnecessidade, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ID nº 151251617), enquanto a parte ré quedou-se inerte. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado Inexistindo preliminares ou matérias prejudiciais a serem apreciadas, adentro à análise do mérito da demanda.
De início, considerando que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, entendo não ser necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. 2.2 Do mérito Inicialmente, cumpre asseverar que a relação discutida nestes autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2 e 17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se extrai da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC, a não ser que prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicado quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto.
Vale enfatizar que, a inversão do ônus da prova não exonera a parte de apresentar uma prova mínima, que são indícios ou elementos que tornem as suas alegações plausíveis.
Assim, cabe ao fornecedor primar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, obrigação que se estende, também, com relação aos consumidores por equiparação, nos termos do art.17 do CDC.
No caso dos autos, relata o autor que firmou contrato de assistência funerária com a empresa demandada e, em 09/10/2024, diante do falecimento de sua mãe, acionou os serviços contratados ainda na madrugada do dia seguinte.
Alega, contudo, que a requerida apenas retornou o contato horas depois, informando que a equipe levaria ainda mais tempo para chegar à cidade de Santo Antônio/RN - local do óbito -, razão pela qual, diante da demora e do transtorno causado, optou por cancelar o atendimento e utilizar plano diverso, arcado por outro familiar.
Assim, não pretende manter o vínculo contratual, postulando a rescisão do ajuste, a restituição integral das parcelas adimplidas e indenização por danos morais.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID nº 149906822), na qual argumenta que não houve negativa ou falha na prestação dos serviços, mas sim desistência do autor, que cancelou a execução quando a equipe já se deslocava.
Sustenta que jamais se recusou a cumprir o contrato, que o deslocamento demandava tempo razoável em razão da inexistência de filial na localidade, e que não há previsão contratual para devolução dos valores pagos.
Aduz, ainda, a ausência de ilicitude, nexo causal ou dano, de modo que não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, pugnando pela total improcedência da demanda.
Deste modo, cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se houve efetiva falha na prestação do serviço por parte da ré, apta a ensejar a rescisão contratual com restituição dos valores pagos; e (ii) se a situação vivenciada configura dano moral indenizável.
Pois bem.
Da análise da exordial, o autor relata que o óbito se deu já nas horas finais do dia 09/10/2024, aduzindo que entrou em contato com a requerida na madrugada do dia 10/10/2024, por volta de 04h30min, sem obter retorno, e que apenas na tarde do mesmo dia tornou a contatar a empresa.
Todavia, consta nos autos documento juntado pelo próprio autor, sob o ID nº 137904478, referente ao atendimento nº 139361, no qual se verifica que houve retorno por parte da requerida às 06h22min do dia 10/10/2024, ou seja, ainda nas primeiras horas da manhã e não somente no final da tarde, como alegado.
O atendimento foi realizado e assinado por pessoa vinculada ao plano funerário, dependente do autor, conforme se observa no ID nº 149906824, em nome de Maria Leila Pereira, por volta das 06h53min da manhã.
Assim, restou demonstrada a devolutiva da empresa ré ainda nas primeiras horas do dia 10/10/2024.
Registre-se, ainda, que a empresa ré possui sede na cidade de Natal/RN, sendo certo que o deslocamento de uma equipe até o município de Santo Antônio/RN demandaria, em média, entre 1h30min e 2h.
Após a devolutiva registrada nas primeiras horas da manhã, o cancelamento da ida da equipe deu-se por iniciativa do próprio autor, o qual, entretanto, não trouxe aos autos qualquer prova documental ou gravação capaz de demonstrar o alegado diálogo mantido entre as partes acerca do tempo de espera.
Por fim, intimada acerca de eventual interesse na produção de outras provas que pudessem elucidar os fatos, a parte autora quedou-se pela desnecessidade, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
Dessa forma, não é possível a este Juízo decidir com base em meras presunções quanto ao lapso temporal decorrido entre a comunicação do óbito e a resposta da empresa, sendo ônus da parte autora produzir a devida prova, ainda que se trate de relação de consumo.
Ademais, não há prova de recusa de atendimento por parte da requerida, mas sim que o próprio autor procedeu ao cancelamento da prestação, optando por contratar funerária com sede em sua cidade, conforme, inclusive, aduz em sua própria exordial, a fim de obter maior celeridade no serviço, não se caracterizando, assim, falha na conduta da ré.
Ausente falha na prestação do serviço, não há que se falar em restituição dos valores pagos.
Ademais, da análise do contrato acostado pelo próprio autor sob o ID nº 137904474, verifica-se que a cláusula décima sétima dispõe expressamente que o instrumento poderá ser rescindido pelo titular a qualquer tempo, sem direito à devolução de eventuais valores pagos ao longo de qualquer período, em razão da cobertura oferecida até a data do cancelamento.
Com efeito, como já destacado alhures, somente se poderia cogitar de devolução de valores na hipótese de recusa injustificada na prestação dos serviços, o que não se verifica nos autos, uma vez que o cancelamento ocorreu por iniciativa do próprio autor.
Do mesmo modo, não restando demonstrada demora injustificada ou falha na execução contratual por parte da requerida, inexiste o dever de indenizar.
Assim, diante de todo o exposto, o pleito autoral deve ser julgado improcedente in totum.
III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO -
10/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:23
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:54
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Autos nº. 0802241-20.2024.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDO DE ARAUJO Polo Passivo: SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se ainda existem provas a serem produzidas nos autos, especificando-as e informando a pertinência de sua produção, sob pena de indeferimento.
GOIANINHA, 8 de maio de 2025.
MARIA EUGÊNIA BRITO FERREIRA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 10:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 04/04/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
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04/04/2025 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
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04/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:01
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 04/04/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
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08/01/2025 14:17
Outras Decisões
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04/12/2024 18:52
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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