TJRN - 0800302-35.2025.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:32
Decorrido prazo de YODHARA ARANTES MACIEL DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800302-35.2025.8.20.5127 AUTOR: IVANILDA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, tendo em conta a própria causa de pedir (fundada em superendividamento), atrelada à documentação trazida aos autos, que demonstra que do confronto de seus ganhos e despesas não decorre montante suficiente para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento".
O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação.
Por isso, franqueio à parte autora, em quinze dias, a oportunidade de trazer aos autos cópia do contrato de nº 670057718 ou de adequar o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial.
Somente se aportado o contrato exigido, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Do contrário, à Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 17:06
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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