TJRN - 0842250-15.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0842250-15.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA RECORRIDO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN DECISÃO MARIA DE FATIMA DA SILVA, invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, “c” e “d”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões, a parte recorrente afirmou que faz jus à reimplantação da vantagem denominada Código 460 – Urv Dec Judicial Inativo, sustentando, para tanto, que a supressão da verba afronta o princípio do tempus regit actum e a coisa julgada, bem como não encontra guarida na LCE nº 614/2018.
Aduziu, ainda, a ausência de prestação jurisdicional e fundamentação no acórdão recorrido, o que enseja, a seu ver, violação ao art. 93, incisos IX, art. 5º, incisos II, LIV e LV CF e aos arts. 11, 489, §1º, CPC.
Ademais, apontou violação à legislação infraconstitucional, quais sejam arts. 11, 369, 371, 372, 374, II, III, IV, 489, §1º, III, IV, 1.022, II, 1.036, do CPC.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Decido.
O Recurso Extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal.
Entretanto, outros requisitos, de natureza específica, a seguir examinados, não estão preenchidos.
Com efeito, o acórdão recorrido reputou pelo desprovimento do Recurso Inominado, sob o fundamento de que a reestruturação da carreira e das tabelas financeiras servidores da FUNDASE, advinda com Lei Complementar n° 614/2018, alterada pela LC nº 697/2022, preservou o valor nominal dos salários, bem como absorveu a vantagem denominada Código 460 – Urv Dec Judicial Inativo, assegurando-se, assim, a irredutibilidade da remuneração.
Na verdade, conforme bem explanado no acórdão sob vergasta, a referida norma promoveu inovação legislativa e, cuidando de relação de trato sucessivo, a eficácia da sentença permanece enquanto não alteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que fundamentaram a decisão judicial, em estrita observância à cláusula rebus sic stantibus, não havendo, pois, que se falar em afronta à coisa julgada.
Assim, não subsiste fundamento para pleitear a aplicação do pretendido percentual, eis que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico precedente, respeitada a irredutibilidade de vencimentos, entendimento esse em sintonia com o Tema 41 do STF, com repercussão geral reconhecida.
Nesse caso, incide a hipótese do art.1.030, I, "a", segunda parte, do CPC, que dispõe negar seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do STF, exarado em regime de repercussão geral.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Natal/RN, 03 de setembro de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0842250-15.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): CRISTIANO FEITOSA MENDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0842250-15.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA RECORRIDO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Maria de Fátima da Silva em face da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDASE/RN, haja vista acórdão que negou provimento a pedido inserto em recurso inominado.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, a existência de omissões no v. acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre pontos relevantes do recurso inominado, notadamente quanto à alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa pela exclusão da verba “CÓDIGO 460 – URV DEC JUDICIAL INATIVO” sem prévio processo administrativo, à afronta à garantia constitucional da irredutibilidade dos proventos e vantagens integrais da aposentadoria e à violação ao princípio da segurança jurídica.
Sustentou ainda a necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados. 2 – As contrarrazões não foram apresentadas. 3 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 4 – Estando devidamente fundamentado no decisum guerreado toda a matéria suscitada no recurso inominado, não há que se admitir existência de omissão no julgado.
Ademais, importa esclarecer que o órgão julgador não se encontra obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo tão somente resolver as questões relevantes e imprescindíveis para resolução da lide. (AgInt no REsp n. 1.925.737/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) 5 – Os embargos de declaração não se constituem na via processual adequada para se rediscutir matéria meritória, podendo, se for o caso de cabimento, buscar tal desiderato com a interposição de recurso extraordinário. 6 – Não sendo demonstrada a existência de omissão, e inexistindo outros supostos vícios a sanar, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0842250-15.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): CRISTIANO FEITOSA MENDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0842250-15.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA RECORRIDO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA APOSENTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SUSTENTA A ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DA LCE 614/2018 E A VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E O DIREITO ADQUIRIDO.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
PEDIDO DE REINCORPORAÇÃO DE VANTAGEM.
VANTAGEM CONSTITUÍDA EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL.
RUBRICA EXCLUÍDA POSTERIORMENTE, COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 614/2018.
NOVO VENCIMENTO IMPLANTADO EM CONTRACHEQUE.
EXTINÇÃO PELA LCE N° 614/18 DAS VANTAGENS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
NOVO REGIME JURÍDICO QUE PRESERVOU A IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DOS VENCIMENTOS.
ABSORÇÃO DAS VANTAGENS PELO NOVO REGIME.
ALTERAÇÃO LEGAL QUE IMPLICOU EM MAJORAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR.
AUMENTO GLOBAL DOS PROVENTOS INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 41 DO STF.
PRESERVAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E DO TJRN (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0842180-95.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 23/05/2024).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
26/03/2025 11:10
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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