TJRN - 0800430-36.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 11:28 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/08/2025 10:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2025 09:32 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2025 09:23 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            31/07/2025 00:45 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800430-36.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA Polo passivo: Banco Triângulo S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
 
 Natal/RN, 29 de julho de 2025.
 
 TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a)
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                                            29/07/2025 07:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 07:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2025 00:33 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 16:02 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            14/07/2025 00:59 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            14/07/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800430-36.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: BANCO TRIÂNGULO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei n.º 9.099/95.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Inicialmente, conheço os embargos opostos, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95.
 
 Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, in verbis: Art. 48.
 
 Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
 
 Parágrafo único.
 
 Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
 
 Os embargos declaratórios têm por escopo afastar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão.
 
 Eles, entretanto, não possuem o condão de mudar seu mérito.
 
 Assim, os fundamentos nos quais a embargante embasa sua alegação não estão enquadrados na hipótese legal.
 
 Ao reverso, passa a rediscutir o mérito da questão, que já foi pormenorizadamente analisado e impugnado pela sentença proferida.
 
 Tenho que a referida questão envolve convencimento do julgador diante das provas que foram colacionadas, situação não passível de se alterar por meio de embargos de declaração.
 
 Destaco, ainda, que todos os pedidos formulados por ambas as partes, seja na petição inicial, seja em contestação, foram discutidos na sentença proferida.
 
 Por fim, acrescento: os embargos de declaração têm o objetivo estrito de integrar a decisão - e não de reapreciar os fatos e o direito.
 
 Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro, especificamente, o recurso inominado.
 
 Não estando amparada a irresignação da embargante por meio dos embargos.
 
 Desse modo, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação, rejeitam-se os presentes embargos de declaração, sobretudo quando se constata que a intenção da embargante é provocar o reexame da matéria já decidida.
 
 DISPOSITIVO ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL /RN, 09 de julho de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/07/2025 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 12:38 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            26/05/2025 13:37 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/05/2025 17:20 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2025 17:20 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 16:11 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/05/2025 01:44 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            14/05/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            12/05/2025 14:22 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800430-36.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: BANCO TRIÂNGULO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bastando apenas uma breve síntese dos fatos.
 
 Verifica-se que as provas contidas nos presentes autos são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
 
 A parte autora pugna por indenização por danos morais pelo bloqueio de valores transferidos via PIX para sua conta corrente realizado pelo banco reclamado.
 
 Em defesa a parte ré argumentando que inexiste o dever de indenizar ante a ausência de ocorrência de ilícito.
 
 Afirma que não houve falha do banco réu, uma vez que a conta da autora é conta pagamento e que o valor na conta do autor foi bloqueado decorrente de apuração de indícios de operações e transações irregulares, assim, visando segurança houve o bloqueio dos valores. É o que importa relatar.
 
 Passo a análise do mérito.
 
 A lide discutida nos presentes autos é caracterizada como relação de consumo, pois o autor enquadra-se na definição de consumidor do art. 2º da Lei nº 8.078/90 e o demandado como fornecedor, conforme o disposto no art. 3º, caput e § 2º.
 
 Da análise da contestação verifica-se que o próprio réu afirma ter bloqueado o recebimento do PIX na conta da autora.
 
 Assm, a sua justificativa de que bloqueou por ser conta pagamento não deve ser acolhida pois a autora apresenta demosntração do extrato da conta como conta corrente.
 
 Ademais, não há dúvida de que o requerido praticou ato ilícito, pois promoveu o bloqueio de valores da conta corrente do reclamante por iniciativa própria, sem a autorização judicial.
 
 Nesse contexto, analisando-se o ato ilícito e suas consequências, tem-se que são inúmeros os transtornos provocados por um bloqueio de valores na conta bancária na sociedade atual.
 
 Por óbvio, aquele que sofre o bloqueio, perde o acesso às economias que possui.
 
 Logo, fica impossibilitado de realizar compras e arcar com seus compromissos financeiros.
 
 Assim, é patente o dissabor e a desorganização da vida econômica de quem teve sua conta bancária bloqueada.
 
 Baseado nessas premissas tem-se que a autora sofreu efetivamente um dano moral decorrente do bloqueio indevido de valores em sua conta corrente, razão pela qual deve ser devidamente ressarcido.
 
 Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 BANCO.
 
 BLOQUEIO DE CONTA APÓS RECEBIMENTO DE RECURSOS NA MODALIDADE PIX.
 
 SUSPEITA DE FRAUDE.
 
 COMUNICAÇÃO REALIZADA.
 
 RESOLUÇÃO Nº 147/2021.
 
 MANUTENÇÃO INJUSTIFICADA DO BLOQUEIO.
 
 PRAZO DEMASIADO.
 
 DANO MORAL.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O Banco Central, conforme a Resolução nº 147/2021, estabeleceu que as instituições financeiras realizem o monitoramento dos recursos creditados via Pix, aos seus clientes Pessoa Física, com o objetivo de bloquear cautelarmente as transações nas quais haja suspeita de fraude. 2- Ocorre que, em que pese o bloqueio se tratar de medida de segurança para evitar fraude ser conduta lícita, a demora demasiada na conclusão administrativa ultrapassa o mero descumprimento contratual. (N.U 1000529-16.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 20/10/2023). (Grifo nosso).
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA.
 
 TESE DE SUSPEITA DE FRAUDE.
 
 CONDUTA ABUSIVA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Recurso inominado.
 
 Sentença de parcial procedência dos pedidos, que determinou o desbloqueio da conta bancária digital do reclamante econdenou a Reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atítulo de indenização por danos morais. 2.
 
 Pretensão recursal é a reforma dasentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. 3.
 
 Ofornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva e solidáriapelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código deDefesa do Consumidor. 4.
 
 O Reclamado não se desincumbiu do seu ônusprobatório, visto que, apesar de alegar que a conta foi bloqueada por motivo de segurança, não logrou êxito em comprovar a razão dasuspeita de utilização do serviço para a prática de fraude. 5.
 
 O valor daindenização por dano moral foi fixado de acordo com os critérios derazoabilidade e proporcionalidade. 6.
 
 Sentença mantida. 7.
 
 Recursoconhecido e não provido. (N.U 1000155-93.2020.8.11.0004, TURMARECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, TurmaRecursal Única, Julgado em 13/09/2022, Publicado no DJE 14/09/2022) (Grifo nosso).
 
 Resta apenas a análise do pleito de dano moral.
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando a essencialidade do bem, além das inúmeras tentativas de resolução do problema pela via extrajudicial, é inegável que a situação dos autos causou transtornos e aflições à parte autora, revelando-se totalmente apta à caracterizar dano moral.
 
 A desídia da instituição bancária em solucionar o problema apresentado no produto, somada as peculiaridades do caso concreto descritas acima, implica na condenação de dano moral.
 
 Por conseguinte, patente o dano moral, necessário se faz sua quantificação.
 
 Sendo assim, no que tange ao quantum indenizatório, tem-se que na sua fixação, está consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, que se deve ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. É de se considerar também a condição financeira das partes e a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato.
 
 Nessa linha de raciocínio, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
 
 DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a promovida Banco Triângulo S/A a PAGAR a parte autora a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação.
 
 Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 NATAL /RN, 8 de maio de 2025.
 
 JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/05/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 13:12 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/02/2025 11:55 Conclusos para julgamento 
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                                            25/02/2025 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 18:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/01/2025 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2025 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 15:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/01/2025 11:16 Conclusos para despacho 
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                                            14/01/2025 11:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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