TJRN - 0885712-56.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0885712-56.2022.8.20.5001 Polo ativo CARRO MAIS ASSOCIADOS Advogado(s): RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO Polo passivo HELP LOCADORA LTDA Advogado(s): DEISE MATIAS DE SOUZA REIS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO NAS FASES DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA LIDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela CARRO MAIS ASSOCIADOS em face da Sentença proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN na Fase de Cumprimento da Sentença prolatada na Ação Ordinária nº 0885712-56.2022.8.20.5001, promovida pela HELP LOCADORA EIRELI ME, ora Apelada.
A sentença vergastada foi proferida nos seguintes termos (parte dispositiva): (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a perda do interesse processual do presente cumprimento de sentença, no tocante a indenização securitária dos veículos, e declaro o EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Contudo, apesar da perda superveniente do interesse processual, há sucumbência pela executada, ante o princípio da causalidade, motivo pelo qual as custas e honorários serão suportados pela executada, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §2.º, CPC).
Interposta (s) apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recursos (s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema. (Pág.
Total – 193/194) Nas razões do Recurso, a parte Recorrente relata, em síntese, que: a) “Excelência, ocorre de fato que, iniciou-se processo, sendo o mesmo de nº 0885712-56.2022.8.20.5001, onde existiu seu devido trâmite e ocorrendo assim a revelia e perda do objeto pela parte Ré.
Assim ocorreu o cumprimento de sentença, que em sede de cumprimento de sentença, de modo que verificou-se a localização dos objetos (veículos) da lide.
Pela localização dos veículos, seguinte perda do objeto, houve assim, a extinção do cumprimento de sentença.”; b) “Doutro lado, de modo que a Douta Magistrada com base no princípio da causalidade, entendeu arbitrar os honorários, perfazendo-se em 10% do valor da causa.
Por outro lado, procedeu-se processo de nº 0814475-25.2023.8.20.5001, que também delibera sobre a condenação de idêntica intensidade e pelos mesmos pretextos, notando-se assim que ambos processos originam-se do mesmo e único fato, partes e pedidos.
Assim, pelo exposto, verifica-se a notável ocorrência de que torna-se impróprio a expedição de dupla condenação em honorários em que pese serem os iguais fatos e motivos de pedir da parte Autora.
Visto que a parte Ré já tenha sido condenada no processo originário.”; c) “A Apelada ajuizou AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, interposta pugnando assim que os honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado na sentença proferida no Processo de Nº 0885712-56.2022.8.20.5001, possam ser cobrados em ação própria, que assim, permaneça uma única condenação, que por assim entender essa Nobre Magistrada.
Na r. sentença, a Douta Magistrada da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN, condenou o Apelante ao pagamento da quantia de 10% (dez por cento) do valor geral da condenação imposta nos autos do processo em epígrafe. (...)”; d) “Qual a parte Ré já fora condenada em processo originário, sendo o mesmo de nº 0885712-56.2022.8.20.5001.
Devendo a ação de nº 0814475-25.2023.8.20.5001 nulificar por motivo certo e provado.
Com base em tais premissas, pugna-se pelo afastamento da dupla condenação, a título de que seja protelada UMA ÚNICA CONDENAÇÃO ao que se refere aos honorários advocatícios.”; e) “A existência da conexão entre os processos, o qual ocorre quando duas ou mais ações tiverem seu pedido ou a causa formulados comuns, devendo apenas ser reunidas para que haja a decisão de forma conjunta, tendo em vista um deles já ter sido sentenciado, o qual seja nº 0885712-56.2022.8.20.5001.
Não devendo assim neste foco, ser novamente condenada a parte Ré ao pagamento de honorários pelo processo nº 0814475-25.2023.8.20.5001, conforme fora elencado nos fatos acima.”.
Ao final pede o conhecimento e o provimento da Apelação Cível “eis que é firme o entendimento no sentido de que não exista condenação da verba honorária em dois processos qual tenha se dado o mesmo fato e de iguais partes.
Deste modo viria a gerar preclusão para qualquer futura cobrança dos honorários em dobro.” (Pág.
Total – 228).
A parte Apelada, apresenta contrarrazões ao Recurso, oportunidade em que pede o seu desprovimento.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça deixa de opinar no presente feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, merece conhecimento a Apelação Cível.
A CARRO MAIS ASSOCIADOS se insurge em face da Sentença proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, na Fase de Cumprimento da Sentença prolatada na Ação Ordinária nº 0885712-56.2022.8.20.5001, promovida pela HELP LOCADORA EIRELI ME, ora Apelada, reconheceu a perda do interesse processual do Cumprimento de Sentença e declarou extinto o Processo do Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC e, ante a sucumbência pela parte Executada, com amparo no princípio da causalidade, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Assim, a parte Apelante/Executada busca a elidir a sua condenação ao pagamento da verba honorária advocatícia em fase de cumprimento de sentença, pois alega que já foi, anteriormente, condenada a pagar honorários advocatícios no Processo 0814475-25.2023.8.20.5001.
De início, considerando que o objeto do Processo nº 0814475-25.2023.8.20.5001 trata de honorários advocatícios na fase de conhecimento do Processo nº 0885712-56.20228.20.5001 e o presente Recurso questiona os honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento da sentença deste, não há que se falar em conexão, visto que inexiste identidade do pedido e da causa de pedir.
Pois bem.
No caso dos autos, foi ajuizada, em face da Apelante, a presente Ação, cuja pretensão autoral foi julgada procedente, todavia a sentença foi omissa quanto à condenação dos honorários sucumbenciais devido à Advogada da parte Autora, a qual propôs Ação de Cobrança 0814475-25.2023.8.20.5001, que condenou a Apelante ao pagamento da quantia de 10% do valor da condenação imposta nos autos de nº 0885712-56.20228.20.5001, decorrendo tal ônus da fase de conhecimento da lide, o que não elide a sua obrigação na fase de cumprimento da respectiva sentença.
Importa destacar que os ônus sucumbenciais, inclusive com a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios são devidos pela parte vencida com fundamento no princípio da causalidade.
A propósito: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO INEXISTENTE - AÇÃO ANULATÓRIA - RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - EXECUÇÃO INFUNDADA - EXTINÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - TRABALHO DO PROCURADOR DO EXECUTADO DEVE SER REMUNERADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE ÂNIMO DOLOSO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A questão atinente à sucumbência deve ser resolvida com base no princípio da causalidade, de modo a verificar qual dos litigantes efetivamente deu causa à instauração do processo. - Uma vez que mesmo tendo ciência de que o valor cobrado não era devido, eis que assumiu isso expressamente na ação anulatória, o exequente promoveu a presente execução, movendo de forma despicienda não só o judiciário como a parte contrária, que apresentou exceção de pré-executividade e atuou no feito de forma diligente, é certo que seu procurador deve ser remunerado, sendo devidos honorários em seu favor. - A falta de comprovação do ânimo doloso do exequente inviabiliza a caracterização das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, indispensáveis para configuração de litigância de má-fé. (TJMG, Apelação Cível 1.0704.12.000174-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2019, publicação da súmula em 30/09/2019) grifei Logo, ainda que, na sentença da Ação de Cobrança de Honorários 0814475-25.2023.8.20.5001, a parte Apelante tenha sido condenada a pagar os honorários advocatícios em razão da sucumbência na fase de conhecimento do Processo 0885712-56.2022.8.20.5001, é possível a condenação da mesma parte, esta Apelante, a pagar honorários de sucumbência, também, na fase de cumprimento de sentença.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA AÇÃO E CONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - BIS IN IDEN - NÃO OCORRÊNCIA. 1- É entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça a não ocorrência de bis in idem na fixação de honorários de sucumbência em favor da mesma parte em fases processuais distintas, tais como fase de conhecimento e fase de cumprimento de sentença. 2- Cabível a fixação de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença instaurado para fins de satisfazer pretensão de pagamento de honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, tendo em vista se tratar de fixação de verbas honorárias em fases processuais distintas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.125415-2/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2023, publicação da súmula em 07/08/2023) grifei APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL - INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUITAÇÃO POSTERIOR DO CRÉDITO EXECUTADO EM SUA INTEGRALIDADE - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VALORES REMANESCENTES.
Os honorários advocatícios são devidos tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento da sentença, a teor do que está expresso no art. 85 do CPC.
Iniciado o cumprimento de sentença e não havendo o pagamento voluntário no prazo estipulado no art. 523, §2° do CPC, incidirá multa e honorários advocatícios.
Há a possibilidade de cobrança, por meio de ação autônoma, dos honorários advocatícios devidos e não arbitrados em processo anterior (CPC, art. 85, §18).
Constatada a quitação integral da dívida, bem como do valor da multa legal e dos honorários advocatícios, o cumprimento de sentença deve ser extinto, porque não subsiste mais a obrigação.
Iniciada ação de cobrança de honorários já quitados em processo antecedente, deve ser julgado improcedente o pedido.
Recurso parcialmente provido e pedido julgado improcedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.174363-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022) grifei A par dessas premissas, o rogo recursal deve ser indeferido, mantendo-se a sentença em vergasta.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à Apelação Cível e majoro o percentual estabelecido para fixar os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o voto.
Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0885712-56.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
22/11/2023 10:28
Conclusos para decisão
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20/11/2023 12:59
Juntada de Petição de parecer
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16/11/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:24
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2023 10:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/11/2023 17:08
Recebidos os autos
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15/11/2023 17:08
Conclusos para despacho
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15/11/2023 17:08
Distribuído por sorteio
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0885712-56.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELP LOCADORA LTDA EXECUTADO: CARRO MAIS ASSOCIADOS SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada, em que se insurge contra supostas contradições constantes na decisão proferida anteriormente.
Alega que houve contradição na decisão, quando declarou extinto o cumprimento de sentença e mesmo assim condenou a parte executada nos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, quando deveria condenar a parte exequente.
Instado a se manifestar, o embargado refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que não houve a alegada contradição, pois a sentença é clara e objetiva em reconhecer que o objeto da fase de conhecimento já foi devidamente cumprido pela parte executada, mas que mesmo assim, esta deve arcar com os ônus de sucumbência, pois deu causa ao fato gerador.
Não é somente pelo fato do cumprimento de sentença ter sido extinto que a parte exequente deverá arcar com os ônus de sucumbência.
No caso em análise, quem deu causa foi a parte executada, pois o pedido restou prejudicado pela satisfação da pretensão.
Assim, não há nenhuma contradição, estando a sentença devidamente clara.
Ademais, os honorários foram fixados com base no art. 85 do CPC, de forma que a sentença proferida não tem nenhum vício.
A natureza jurídica dos embargos é de integração e não de irresignação, o que deverá ser atacado pelo recurso adequado.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0885712-56.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELP LOCADORA LTDA EXECUTADO: CARRO MAIS ASSOCIADOS SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por HELP LOCADORA LTDA em face de CARRO MAIS ASSOCIADOS, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Decisão (ID 101320955) acolheu causa modificativa de obrigação, diante da impugnação ao cumprimento de sentença da executada.
Intimada a apresentar comprovação do estado de conservação dos veículos recuperados, exequente anexou orçamentos e recibos dos reparos realizados (ID’s 102688704 a 102688707).
Executada alegou (ID 102510462) que a recuperação dos veículos objetos da indenização trata-se de causa extintiva de obrigação.
Assim, cabe a exequente ingressar com pedido de reparação dos danos, com o pedido e causa de pedir direcionada.
Pugnou pela extinção da execução. É o que importa relatar.
Decido.
O executado alegou em sua impugnação causa extintiva da obrigação, com fundamento no art. 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”, ante a recuperação dos veículos pela exequente.
Acrescentou em último petitório (ID 102510462) que é defeso ao Magistrado ampliar o pedido inicialmente formulado em sede de cumprimento de sentença, desta forma, requereu chamamento do feito a ordem do decisum (ID 101320955).
Nesse sentido, as ponderações da executada merecem prosperar, uma vez que restou perfeitamente definida, no título executivo judicial, a extensão da obrigação de pagar ora em execução, fixada, como visto, em valor da condenação fixado a partir de ocorrência de sinistro (roubo) de veículos, nos termos do art. 491 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, assiste razão a executada quando afirma não se vislumbrar, no presente caso, a existência de hipótese de modificação de obrigação, vez que a pretensão postulada em exordial ensejou uma determinada condenação, isto é, a indenização devida pela perda dos bens, que não mais atende a demanda atual diante da modificação de fato superveniente.
A falta de interesse processual pode se caracterizar seja porque já houve a satisfação da pretensão deduzida, faltando a necessidade da demanda, ou porque a prestação jurisdicional já não é mais útil (adequação) diante da modificação de condições de fato e direito que outrora motivaram o pedido autoral.
Vejamos importante ensinamento de DANIEL AMORIM (Manual de Direito Processual Civil, v. único, Editora JusPODIVN, 2016, p. 115) sobre o tema: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas”.
Por adequação se entende que o pedido formulado deve ser apto a resolver o conflito de interesses na petição inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao interessado requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido.
Na hipótese dos autos, com a propositura da ação, a autora pretendia obter o pagamento de indenização securitária por parte da executada, diante da ocorrência de roubo de veículos assegurados especificados na exordial.
Com efeito, a alteração do substrato fático, isto é, a recuperação dos automóveis objetos da lide, acarretaram a perda do interesse processual no presente cumprimento de sentença.
De acordo com documentos acostados pela exequente (ID’s 102688704 a 102688707), os bens foram recuperados e devidamente reparados, nada mais devendo ser considerado no que tange a reparação patrimonial do valor dos veículos.
Em suma, o exequente tinha necessidade da tutela jurisdicional e tinha razão na pretensão aduzida em sua exordial.
Porém a carência superveniente advinda da recuperação dos veículos pela Polícia, após prolação da sentença, determinou o prejuízo do interesse de agir processual da exequente.
Nesse sentido: Apelação - Embargos à execução - Acolhimento para a extinção anômala do processo de execução - Perda superveniente do interesse processual - Atribuição de responsabilidade à embargante pelas verbas à sucumbência - Decisão acertada - Hipótese em que a carência superveniente decorreu da aprovação do plano de recuperação judicial da executada - Exequente que, no momento da propositura da demanda, tinha necessidade da tutela jurisdicional e tinha razão na pretensão ali manifestada - Bem aplicado ao caso, portanto, o elementar princípio da causalidade.
Apelação a que se nega provimento. (TJSP, Apel. nº: 0004409-52.2006.8.26.0505, Rel.
Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/13).
No caso, portanto, o autor obteve o que pretendia em via oblíqua, de modo que o pedido principal formulado nestes autos, ainda em fase de conhecimento, restou prejudicado pela satisfação da pretensão deduzida.
Decerto que, a exequente poderá socorrer-se junto ao Judiciário, no intuito de ver sua nova pretensão de ressarcimento dos valores gastos com as avarias dos veículos.
Todavia, forçoso reconhecer que a obrigação de indenizar determinada em sentença (ID 92371242) não mais subsiste, a partir de perda superveniente de interesse processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a perda do interesse processual do presente cumprimento de sentença, no tocante a indenização securitária dos veículos, e declaro o EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Contudo, apesar da perda superveniente do interesse processual, há sucumbência pela executada, ante o princípio da causalidade, motivo pelo qual as custas e honorários serão suportados pela executada, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §2.º, CPC).
Interposta (s) apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recursos (s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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