TJRN - 0807722-72.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807722-72.2025.8.20.5004 Polo ativo MARIA DO CARMO LINS CAMARA Advogado(s): FELIPE SIQUEIRA BARRETO Polo passivo UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado(s): DANIEL GERBER RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela União Brasileira de Aposentados da Previdência contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria do Carmo Lins Câmara, determinando a cessação definitiva dos descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há relação de consumo entre as partes; (ii) estabelecer se houve contratação válida que justificasse os descontos realizados; (iii) verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados; (iv) determinar se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A configuração da relação de consumo não é afastada pela natureza associativa da ré, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor quando se verifica contrato de adesão, hipossuficiência e fornecimento de serviço com finalidade econômica.
O ônus de demonstrar a regularidade do contrato recai sobre a fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A ausência de comprovação de contratação válida — por meio de instrumento assinado, gravação da adesão ou outro meio idôneo — evidencia a inexistência do vínculo e torna ilegítimos os descontos realizados.
A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrado o pagamento indevido sem engano justificável, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso, os descontos indevidos, sem lastro contratual, foram devidamente comprovados nos extratos do INSS.
A conduta da ré, ao descontar valores de benefício previdenciário sem autorização da titular, extrapola o mero aborrecimento, comprometendo a subsistência da autora, pessoa idosa e economicamente vulnerável, o que justifica a condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, tendo em vista o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso inominado interposto pela União Brasileira de Aposentados da Previdência em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0807722-72.2025.8.20.5004, em ação proposta por Maria do Carmo Lins Câmara.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, determinando a cessação definitiva dos descontos consignados de contribuição, sob pena de multa, condenando a ré à repetição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de correção monetária e juros de mora, conforme especificado na sentença.
Nas razões recursais (Id.
TR 31883657), a parte apelante sustenta: (a) a inexistência de relação consumerista entre as partes, argumentando que a demandada possui natureza associativa, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (b) a regularidade das cobranças realizadas, alegando que estas decorrem de contrato válido e legítimo firmado entre as partes; (c) a ausência de comprovação de danos morais, defendendo que os descontos realizados não ultrapassaram o mero aborrecimento; (d) a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, requerendo sua redução.
Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Em contrarrazões (Id.
TR 31883661), a parte agravada, Maria do Carmo Lins Câmara, sustenta: (a) a configuração da relação de consumo, considerando que o vínculo entre as partes possui características de contrato de adesão; (b) a ausência de comprovação, por parte da apelante, da existência de contrato válido que autorizasse os descontos realizados; (c) a legitimidade da condenação à repetição em dobro dos valores descontados, em razão da ausência de lastro contratual; (d) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, considerando os prejuízos causados à autora.
Ao final, requer a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, consolidou o entendimento de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso, trata-se de recorrente como sendo uma entidade sem fins lucrativos, fazendo jus à concessão do benefício da justiça gratuita, sendo despicienda prévia comprovação da necessidade, porque gozam de presunção juris tantum de tal condição, de modo a fazer bastante à obtenção do benefício a simples afirmação da sua necessidade e, pois, recaindo sobre a outra parte os ônus da prova desconstitutiva do direito.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Considerando, pois, tudo o que consta nos autos, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, tendo em vista o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
17/06/2025 18:57
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:57
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 18:57
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807722-72.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO LINS CAMARA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de relação consumerista, devendo ser analisada à luz dos princípios e regras do CDC.
A possível natureza associativa da demandada não afasta a configuração da relação de consumo, especialmente porque o contrato que rege o vínculo entre autora e demandado guarda as características de contrato de adesão, o que deve ser levado em conta para apreciação de suas cláusulas.
A hipótese em tela, então, enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Assim, a este incumbiria demonstrar a regularidade da sua prática, o que não ocorreu.
Importa realçar que o fornecedor que põe produtos/serviços à disposição dos consumidores responsabiliza-se objetivamente em decorrência dos riscos de sua atividade conforme prevê a Legislação Consumerista (CDC.
Art. 14).
A par disso, a prática adotada pela ré bem retrata a teoria do risco da atividade negocial, cuja responsabilidade é objetiva, fulcrado no art. 927, caput, e parágrafo único, do CC.
Na hipótese, a demandada não conseguiu demonstrar a relação negocial formalizada com a parte autora que ensejou a cobrança no seu benefício previdenciário, deixando de trazer aos autos o instrumento contratual assinado ou prova equivalente, como a gravação da contratação, como também cópia dos documentos pessoais da parte autora a demonstrar a legitimidade do débito a ela atribuído e sua autorização para cobrança da dívida através de consignação.
Portanto, o fornecedor que, visando à maximização de seus lucros, promove cobranças à parte consumidora decorrentes de um contrato ilegítimo ou inexistente, age de forma ilícita, posto que deve se cercar de todos os cuidados possíveis para que fraudes e outros problemas sejam evitados.
Incumbia ao Demandado, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC, provar a regularidade de sua conduta na operação, mormente pela apresentação da prova documentada demonstrando a adesão válida da parte autora.
Assim sendo, não comprovado que a parte autora formalizou contrato e tampouco que autorizou a cobrança mediante consignação, impende declarar inexistente essa relação contratual e, por conseguinte, os débitos delas decorrentes, com a devida restituição das cobranças, o que deve ser feito na forma dobrada, nos termos do art. 42, do CDC, tendo em vista a ausência de lastro contratual que autorizasse o lançamento.
Constato dos extratos da Previdência Social que os descontos se iniciaram em abril de 2022 e continuaram até março de 2025, totalizando R$ 1.184,45, que devem ser restituídos na forma dobrada.
Quanto aos danos morais, Yussef Said Cahali assim o define: É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são: a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.). (Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 20).
Neste passo, é de ter que, o sob o aspecto legal, todo aquele que se vir ultrajado ou ferido de maneira significante em suas emoções, em sua honra, em sua moral, por ato indevido de terceiro – com as ressalvas do bom senso e da razoabilidade – tem a sua disposição instrumento hábil reparatório, de caráter retributivo e ao mesmo tempo intimidador, que, se não possibilite uma inteira restituição do status quo ante, permite, ao menos, que se minore a carga da ofensa produzida, desestimulando sua prática, enquanto elemento danoso ao convívio social.
A ausência de tranquilidade, causada pelo ato ilícito da parte ré, consubstanciado nas cobranças indevidas diretamente em sua aposentadoria ultrapassa o mero aborrecimento.
Ainda que de baixo valor, o desconto compromete a subsistência da autora, sendo prática reiterada contra aposentados e pessoas vulneráveis do ponto de vista econômico e social que deve ser coibida.
Comprovados o dano e o nexo causal deste dano com o ato ilícito da empresa ré, deverá ser estabelecido um quantum indenizatório à luz do parágrafo único do artigo 927 do Novo Código Civil.
Dessa forma, quanto ao arbitramento do dano moral, apesar de certas divergências sobre o tema, a maioria da doutrina entende que a natureza desse valor não é a de ressarcir, mas de compensar e, ao mesmo tempo, de coibir novas investidas do agressor, utilizando-se, assim, o binômio compensação-coibição para se atingir a utilidade do dano moral.
Por oportuno, observo, também, ser recomendável que, na fixação do valor da indenização por dano moral, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, devendo ser auferido, ainda, com razoabilidade, buscando-se evitar que haja impunidade do ofensor e, ao mesmo tempo, coibindo-se o locupletamento infundado do ofendido.
Nesse sentido, observa-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. (REsp 318379 / MG; 2001/0044434-2, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Terceira Turma, 20/09/2001, DJ 04.02.2002 p. 352) Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora.
DISPOSITIVO Em face do exposto, de livre convicção, julgo procedente a obrigação de fazer pleiteada e determino a cessação definitiva dos descontos consignados de contribuição (CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844), sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Julgo procedente também o pedido de repetição em dobro, para condenar a demandada ao pagamento de R$ 2.368,90 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), quanto aos descontos vencidos até março/2025, a serem acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Condeno, ainda, o réu à restituição em dobro do que houver sido descontado no curso do processo e até o trânsito em julgado da sentença.
Julgo procedente também o pedido de indenização por danos morais condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução.
NATAL /RN, 27 de maio de 2025.
Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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