TJRN - 0828463-55.2024.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/07/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:19
Decorrido prazo de HELOYSA KARLA ALMEIDA REGO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:26
Decorrido prazo de L.A.C. FURLANETTI CALCADOS em 01/07/2025 23:59.
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22/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0828463-55.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELOYSA KARLA ALMEIDA REGO REU: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA., L.A.C.
FURLANETTI CALCADOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por HELOYSA KARLA ALMEIDA REGO em face de J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. e L.A.C.
FURLANETTI CALÇADOS, ambos qualificados nos autos, em razão de falha na prestação de serviço de entrega de produtos adquiridos via comércio eletrônico.
A autora narra que adquiriu junto à segunda demandada 36 pares de sapatilhas, pelo valor total de R$ 2.247,55, já incluso o frete.
A mercadoria foi enviada pela fornecedora via transportadora J&T EXPRESS, contudo não chegou a ser entregue.
Conforme documento de rastreamento juntado aos autos (ID 138728892), o pacote foi apenas coletado em 22/11/2024, não havendo atualização ou entrega.
Aduz que, mesmo após várias tentativas de contato, nenhuma das requeridas ofereceu solução ou ressarcimento, ocasionando prejuízos comerciais, por depender da mercadoria para revenda.
Requer, então, alternativamente à entrega do produto, a restituição integral do valor pago e a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais.
A empresa J&T EXPRESS apresentou contestação (ID 141721383) arguindo que a responsabilidade pela restituição é exclusiva da vendedora (corré) e que, diante do extravio confirmado, indenizou administrativamente a empresa Melhor Envio Ltda., utilizada como intermediadora logística, a fim de que esta restituísse os valores à autora.
Alegou inexistência de falha grave e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A corré L.A.C.
FURLANETTI CALÇADOS permaneceu revel (certidão ID 144990033).
A autora apresentou impugnação à contestação (ID 151385979), afirmando que não houve qualquer reembolso e que a J&T, como parte da cadeia de consumo, deve responder solidariamente, sendo objetiva a responsabilidade pelo extravio.
Houve tentativa frustrada de concessão de tutela antecipada para entrega dos produtos (ID 138802318), sendo indeferida pela necessidade de instrução probatória. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O feito versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
A autora, na condição de destinatária final dos produtos adquiridos para revenda, figura como consumidora equiparada (art. 2º, parágrafo único, do CDC).
As rés enquadram-se como fornecedoras (art. 3º).
Restou comprovado documentalmente que o pedido foi realizado e pago (ID 138728897), e que a mercadoria foi extraviada após coleta, sem que houvesse conclusão da entrega (ID 138728899).
A ré J&T EXPRESS, em manifestação complementar (ID 143046655), confirmou o extravio e apresentou comprovante de indenização paga à embarcadora Melhor Envio Ltda., alegando que caberia a esta efetuar a restituição à autora.
No caso concreto, estão presentes os três elementos caracterizadores da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
O ato ilícito está evidenciado na falha na prestação do serviço de entrega, que culminou no extravio da mercadoria adquirida.
O dano material é representado pelo valor pago pela autora sem o recebimento correspondente do produto, além do dano moral, decorrente da frustração do negócio e dos prejuízos comerciais alegados.
O nexo causal está demonstrado pela relação direta entre a conduta omissiva das rés e o prejuízo suportado pela parte autora.
A responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo é objetiva e solidária (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º do CDC), sendo irrelevante a distribuição interna de responsabilidades entre fornecedores, remetentes, embarcadores e transportadores.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço, surge o dever de indenizar.
Assim os danos morais decorrem do extravio de mercadoria, sem solução tempestiva, especialmente quando ocasiona prejuízos comerciais, enseja o dever de compensação moral.
O abalo vai além do mero dissabor, pois compromete a atividade econômica da parte autora, pequena empresária que comercializa os produtos extraviados.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por HELOYSA KARLA ALMEIDA REGO para: CONDENAR solidariamente as rés J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. e L.A.C.
FURLANETTI CALÇADOS ao pagamento da quantia de R$ 2.247,55, a título de restituição dos valores pagos, com correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação; CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros legais e correção monetária a partir desta decisão.
ADVERTIR as rés de que o não pagamento voluntário do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, implicará na incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC, independentemente de nova intimação.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 22:37
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 20:21
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 20:21
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 22:28
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0828463-55.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: HELOYSA KARLA ALMEIDA REGO Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA - RN0007889A Parte Ré/Executada REU: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. e outros Advogado do(a) REU: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - RN2611 Destinatário: JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 7 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:05
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2025 03:04
Decorrido prazo de HELOYSA KARLA ALMEIDA REGO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de HELOYSA KARLA ALMEIDA REGO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2024 21:01
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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