TJRN - 0892843-82.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 16:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/07/2025 14:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/07/2025 11:17
Audiência Instrução realizada conduzida por 10/07/2025 10:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/07/2025 11:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 10:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/07/2025 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 20:50
Juntada de diligência
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0892843-82.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: JOSE JAIME DE SOUSA POLO PASSIVO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Considerando que este magistrado passará por procedimento cirúrgico no dia 20/05/2025, ficando impossibilitado de presidir o ato na data estabelecida, determino o reaprazamento da audiência anteriormente designada para o dia 10/07/2025, às 10h30, na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora pessoalmente acerca da nova data.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 16:52
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 07:57
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 07:12
Audiência Instrução redesignada conduzida por 10/07/2025 10:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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16/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 11:30
Juntada de diligência
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18/02/2025 04:20
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:29
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0892843-82.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: JOSE JAIME DE SOUSA POLO PASSIVO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária proposta por José Jaime de Sousa em face de Up Brasil Administração e Serviços Ltda., ambos qualificados nos autos.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. 92321016) de forma tempestiva e, na oportunidade, arguiu, preliminarmente, indeferimento da petição inicial.
No mérito, sustentou a validade da contratação por telefone, a inaplicabilidade do método Gauss e a impossibilidade de qualquer restituição de valor.
Ao final, requereu a improcedência da demanda com a condenação do autor em litigância de má-fé, a suspensão do feito e a produção de prova oral.
Juntou documentos.
Em réplica (Id. 92335841), a parte demandante rechaçou as teses defensivas da ré e requereu a juntada os áudios das contratações pela parte demandada.
Intimadas para manifestarem interesse pela produção de outras provas (Id. 94077376), a parte autora reiterou o pedido de juntada dos áudios das contratações (Id. 95580884), enquanto a ré pugnou pela realização de audiência de instrução (Id. 95580884).
Em Id. 102636710 foi determinada a juntada das gravações telefônicas pela ré e o aprazamento de audiência de instrução.
Ao Id. 105733354 consta petição da demandada informando acerca da impossibilidade de juntar as gravações solicitadas por este Juízo.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Não sendo possível o imediato julgamento do processo, passo ao saneamento do feito, conforme o art. 357 do Código de Processo Civil.
I - Da preliminar de indeferimento da inicial Com relação a referida preliminar, a ré alega que a demanda encontra-se desrespeitando os artigos 319, 320 e 330, § 2º, do CPC, contudo, tem-se que esta não merece ser acolhida, isto porque, a inicial está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral.
De outra banda, conforme mencionado pela demandante na sua réplica, no momento do ajuizamento da ação só era de conhecimento da consumidora a data inicial da contratação originária e o valor das parcelas mensais.
Assim, na situação deduzida em juízo, não havia como a promovente determinar, de pronto, o valor controvertido.
Ademais disso, este Tribunal tem o seguinte entendimento acerca da ausência do valor incontroverso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PEÇA DE INGRESSO (ART. 330, §2º, DO CPC).
EXIGÊNCIA DESCABIDA NO CASO CONCRETO ANTE OS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROVA, ALÉM DE HAVER INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE A PARTE AUTORA ENTENDE INCIDIR NO PACTO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850272-96.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024) Dito isto, tal quantia, em caso de procedência da ação, poderá ser quantificada na fase de cumprimento de sentença.
Acerca da fixação das obrigações contratuais controvertidas, compreendo que, de fato, assim procedeu a autora, pois deixou clara sua insurgência contra as seguintes cláusulas: taxa de juros fixada acima da média do mercado e aplicação de juros capitalizados.
Por tais motivos, REJEITO a preliminar suscitada.
II – Das prejudiciais de mérito de prescrição e decadência No que diz respeito às prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência suscitadas pela requerida, observa-se que a relação jurídica entabulada pelas partes se configura como de trato sucessivo, de sorte que a cada desconto operado na remuneração da autora se renova a pretensão, mantendo-se inabalado o fundo de direito.
Outrossim, não há que se falar em decadência, pelo lapso temporal do art. 179 do Código Civil, visto que a pretensão autoral não se funda no pedido de declaração de nulidade contratual, mas sim na revisão de encargos supostamente abusivos.
No que tange a alegação de prescrição, conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional nas ações de repetição de indébito é decenal (art. 205 do Código Civil).
Desta feita, não há se falar em perda da pretensão ou do direito pelo demandante e, por isso, REJEITO as prejudiciais de mérito suscitadas pela requerida.
III – Do pedido de suspensão e apuração de litigância predatória Com relação ao pedido de suspensão da ação e consequente expedição de ofício ao CIJ/RN e OAB/RN, é necessário ressaltar que a responsabilização do advogado no exercício de suas funções, em regra, cabe à OAB, e, no caso em comento, eventual comprovação de má conduta e/ou irregularidade por parte do profissional da advocacia, este Juízo poderá apenas aplicar multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça contra a parte litigante.
Noutro pórtico, é importante ressaltar que nem toda demanda repetitiva é predatória, sendo necessário o preenchimento de alguns critérios jurisprudenciais, doutrinários e fáticos para identificar uma demanda como predatória.
No presente caso, embora o demandado alegue que o advogado da parte autora estaria articulando um esquema de captação ilícita, mediante o ajuizamento em lote de processos e divulgação de suas causas e decisões, inclusive em suas redes sociais, há de se concluir que a OAB/RN deverá receber a presente denúncia e conferir o tratamento que julgar necessário, dentro do seu escopo de atuação.
Em outras palavras, tem-se como incabível a suspensão processual requerida, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais permitidas para decisão do Juízo de primeiro grau.
Ultrapassadas tais questões, declaro o feito saneado.
Diante da evidente relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, todavia, considerando a informação prestada pela demandada de que "não obteve retorno positivo da empresa que realiza a captação e guarda das informações, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde sua celebração", intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Ato contínuo, aprazo audiência de instrução, na modalidade presencial, para o dia 22/05/2025, às 10h30, na sala de audiências deste Juízo, a fim de tomar o depoimento pessoal da autora e esclarecer os fatos noticiados na petição inicial.
Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, caso queiram, juntarem rol de testemunhas, cabendo a cada parte a responsabilidade por trazer as testemunhas que arrolou no processo, salvo impossibilidade devidamente justificada, quando a intimação poderá ser feita pelo Juízo.
Em relação a parte autora, esta deverá ser intimada pessoalmente, por oficial de justiça, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º do CPC).
P.I.C.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 13:30
Audiência Instrução designada conduzida por 22/05/2025 10:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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22/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:04
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0892843-82.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JAIME DE SOUSA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte ré para juntar, em 15 (quinze) dias, as gravações telefônicas solicitadas, caso pendentes ainda para juntada.
Em seguida, apraze-se audiência de instrução e julgamento, conforme requerido, intimando-se a parte autora para comparecimento pessoal para fins de ser tomado o seu depoimento Expedientes necessários.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 09:13
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 03:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 28/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:55
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
18/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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03/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2022 02:08
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
04/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 12:43
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
29/09/2022 08:46
Juntada de custas
-
29/09/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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