TJRN - 0909511-31.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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30/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: FRANCISCA SOARES DANTAS uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: PAULA FRANCICLEIDE SOARES DANTAS, referente aos AUTOS n.º 0909511-31.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, FRANCISCA SOARES DANTAS, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, PAULA FRANCICLEIDE SOARES DANTAS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 14 de maio de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 14 de maio de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
28/05/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: FRANCISCA SOARES DANTAS uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: PAULA FRANCICLEIDE SOARES DANTAS, referente aos AUTOS n.º 0909511-31.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, FRANCISCA SOARES DANTAS, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, PAULA FRANCICLEIDE SOARES DANTAS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 14 de maio de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 14 de maio de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
26/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: FRANCISCA SOARES DANTAS uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: PAULA FRANCICLEIDE SOARES DANTAS, referente aos AUTOS n.º 0909511-31.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, FRANCISCA SOARES DANTAS, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, PAULA FRANCICLEIDE SOARES DANTAS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 14 de maio de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 14 de maio de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
14/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:14
Juntada de Ofício
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14/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:55
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 08:51
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 01:00
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:39
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 07/04/2025 23:59.
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23/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0909511-31.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR CPF: *95.***.*06-49, PAULA FRANCICLEIDE SOARES DANTAS CPF: *50.***.*11-63, THIAGO ZUCA DE SOUZA CPF: *57.***.*57-77 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR, THIAGO ZUCA DE SOUZA Requerido: FRANCISCA SOARES DANTAS CPF: *89.***.*56-68 Advogado: Vistos em correição S E N T E N Ç A - MANDADO Vistos, etc.
PAULA FRANCICLEIDE SOARES DANTAS, devidamente qualificada através de advogado habilitado, ajuizou Ação de Curatela em face de sua genitora FRANCISCA SOARES DANTAS, também qualificada.
Alega que a requerida encontra-se acometida por doença codificada no id 112904807, estando impossibilitada de reger, por si só, os seus proventos e bens.
Ao final, requer sua nomeação como curadora da requerida para praticar os atos desta referentes ao seu patrimônio.
Juntou documentos, dentre os quais, atestado médico.
Curatela Provisória deferida no id 113751508.
Realizada entrevista, id 123423560, em que foi determinada a realização de perícia médica.
Laudo médico pericial acostado aos autos no id 139782486, conclusivo no sentido de que a requerida é incapaz, permanentemente, de gerir a própria vida.
Nomeada curadora especial, em que ofertou impugnação por negativa geral.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de limitação intelectual, sendo necessário que tal limitação a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
No caso em análise, foi comprovado pelo laudo médico anexado aos autos, bem como pelo laudo pericial, realizado por médico psiquiatra, que a requerida não pode exercer ou administrar seus bens sem a ajuda de outrem.
Quanto à legitimidade, a requerente por ser filha da requerida, encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora da requerida é medida que atende aos interesses deste.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, FRANCISCA SOARES DANTAS, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, PAULA FRANCICLEIDE SOARES DANTAS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o (a) curatelado (a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça deferida em id 91275332.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B-80, às folhas nº 154, sob o termo nº 4392, do 5º Ofício de Notas e RCPN de Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Transitada em Julgado a Sentença, encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis.
Após, arquivem-se.
Natal, 14 de fevereiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0909511-31.2022.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: PAULA FRANCICLEIDE SOARES DANTAS RÉU: FRANCISCA SOARES DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, manifestar-se acerca do laudo ID 139782486, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 21 de janeiro de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
21/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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16/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0909511-31.2022.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: PAULA FRANCICLEIDE SOARES DANTAS RÉU: FRANCISCA SOARES DANTAS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 139782486, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 10 de janeiro de 2025}.
FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
10/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:39
Juntada de laudo pericial
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07/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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07/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
26/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2024 06:59
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
23/11/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
13/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 01:36
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 - CJ/RN) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO as partes, através de seu(s) Advogado(s) para, comparecerem no dia 13/12/2024, às 14:10h, na sala de Apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, com o médico Dr.
Bruno Roberto Soares de Magalhães, munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição, para realização de exame pericial com o médico credenciado ao TJRN.
Ressalte-se que há a possibilidade em não aceitar a realização do exame pericial por estar inserida em grupos de risco, bem como é de fundamental importância que no momento da perícia as partes sigam todas as medidas adotas pela OMS – Organização Mundial de Saúde e remarcar a perícia se estiver com sintomas de febre, tosse ou dificuldade em respirar.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
23/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:41
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0909511-31.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: PAULA FRANCICLEIDE SOARES DANTAS CPF: *50.***.*11-63 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR, THIAGO ZUCA DE SOUZA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à impugnação.
Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos para o Núcleo de Perícias conforme já determinado.
Natal/RN, 9 de julho de 2024 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal -
10/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DANTAS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DANTAS em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:03
Audiência Interrogatório realizada para 12/06/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:03
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2024 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0909511-31.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: PAULA FRANCICLEIDE SOARES DANTAS CPF: *50.***.*11-63 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos documento médico que ateste a incapacidade do(a) curatelado(a) em comparecer, ainda que em cadeira de rodas, a 19ª Vara Cível desta Comarca com o escopo de ser entrevistada.
Com a juntada do referido documento, façam-me os autos conclusos para análise do pedido declinado na petição de id 119516098.
P.I Natal/RN, 29 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
30/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:20
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0909511-31.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: PAULA FRANCICLEIDE SOARES DANTAS Advogado: GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR Requerida: FRANCISCA SOARES DANTAS D E S P A C H O Tendo em vista a suspensão do expediente presencial deste Juízo, em virtude da realização das obras relacionadas à secretaria unificada, cancelo a audiência de entrevista da interditanda aprazada para o dia 19 de abril de 2024, às 10 horas e reaprazo a mesma, para a data de 12 de junho de 2024, às 10 horas, a se realizar na sala de audiências desta 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Dê-se ciência à Representante do Ministério Público.
P.I.
Natal/RN, 15 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:23
Audiência Interrogatório redesignada para 12/06/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 10:42
Audiência de interrogatório redesignada para 19/04/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0909511-31.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR CPF: *95.***.*06-49, PAULA FRANCICLEIDE SOARES DANTAS CPF: *50.***.*11-63 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR Requerido: FRANCISCA SOARES DANTAS CPF: *89.***.*56-68 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por PAULA FRANCICLEIDE SOARES DANTAS, devidamente qualificada, através de advogado, em que pretende a interdição de FRANCISCA SOARES DANTAS, igualmente qualificada.
Alega que a requerida é portadora de Transtorno esquizoafetivo do tipo maníaco, CID 10 F25.0, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Dessa forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que a mesma apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico, Id. 112904807, em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra a requerida, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de PAULA FRANCICLEIDE SOARES DANTAS como curadora provisória de FRANCISCA SOARES DANTAS, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a), pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se a requerida para a entrevista que designo para o dia 19 de abril de 2024, às 10:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal, 22 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal JM -
29/01/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:29
Audiência de interrogatório designada para 19/01/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/01/2024 23:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0909511-31.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: PAULA FRANCICLEIDE SOARES DANTAS CPF: *50.***.*11-63 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo, por mais 30 (trinta) dias, a fim de cumprimento de todas as diligências requeridas por este juízo.
P.I Natal/RN, 24 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:29
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
23/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0909511-31.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: PAULA FRANCICLEIDE SOARES DANTAS CPF: *50.***.*11-63 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, o documento médico, Id. 96746453, desta feita com todas as laudas assinadas pelo médico subscritor, bem como Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da parte requerente.
Com a juntada dos documentos, volte-me os autos conclusos para análise da antecipação de tutela.
P.
I.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:29
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0909511-31.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: PAULA FRANCICLEIDE SOARES DANTAS CPF: *50.***.*11-63 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir, NA INTEGRALIDADE, as determinações contidas no despacho id 91275332, especificamente, os itens 1, 4 e 5, sob pena de indeferimento da curatela.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, 20 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito AFB -
21/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 20:37
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 02:32
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
-
24/03/2023 04:11
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 02:45
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
18/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 22:06
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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