TJRN - 0100815-56.2017.8.20.0105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0100815-56.2017.8.20.0105 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JAMILLY DE OLIVEIRA PRAZERES SANTANA, DOUGLAS SILVA SANTANA EXECUTADO: HUGO NOBRE CABRAL, LÉA BARBOSA CABRAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelos executados, sob alegação de excesso de execução, ao argumento de que, em condenação por dano moral, a correção monetária incide desde o arbitramento definitivo ocorrido no acórdão de 110499871, enquanto os juros moratórios, por se tratar de relação contratual, fluem a partir da citação.
Os exequentes apresentaram memória de cálculo com critérios diversos.
Custas do incidente recolhidas. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que, nas condenações por dano moral, a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).
Tendo o quantum sido definitivamente fixado pelo acórdão publicado em 29/11/2022, o termo inicial da correção desloca-se para essa data.
Quanto aos juros moratórios, cuidando-se de responsabilidade contratual e havendo critério expresso no título, preserva-se a fluência desde a citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês.
A memória dos exequentes, ao considerar atualização anterior ao arbitramento definitivo e projetar juros em descompasso com o marco da citação, resulta em valor superestimado.
A planilha dos executados, por sua vez, observa adequadamente os marcos (correção do acórdão e juros da citação), reclamando apenas ajustes pontuais: uniformização da data-base e correção da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que, conforme o título, foram majorados para 12% (doze por cento), com a redistribuição de sucumbência fixada no julgamento dos embargos de declaração.
Para evitar defasagens entre a decisão e os atos subsequentes e dar cumprimento mais fiel ao art. 523 do CPC, fixo como data-base a data da intimação para pagamento, de modo que o valor já conste atualizado quando se iniciar o prazo legal.
A controvérsia é estritamente aritmética e pode ser sanada pelas próprias partes.
Dessa forma, a definição de eventual verba honorária neste incidente fica postergada para depois da homologação do valor atualizado, quando delimitado o proveito econômico.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para fixar os critérios de atualização nos seguintes termos: a) principal: R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) correção monetária: a partir de 29/11/2022 (data do acórdão que fixou o quantum), conforme a tabela oficial adotada por este Tribunal; c) juros moratórios: 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; d) honorários sucumbenciais: observar o título executivo, com a majoração para 12% (doze por cento) e a redistribuição de sucumbência ali definidas; e) data-base: a data da intimação para pagamento, devendo a planilha refletir atualização até esse marco e, após, seguir incidindo correção e juros até o efetivo adimplemento.
Em consequência: a) intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar nova memória de cálculo estritamente conforme os critérios acima; b) com a juntada, intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias; c) após, tornem conclusos para homologação do valor atualizado e, ato contínuo, intime-se a executada para pagamento no prazo do art. 523 do CPC; em caso de inadimplemento, apliquem-se a multa e os honorários do § 1º do mesmo dispositivo, prosseguindo-se pelos meios executivos já consignados nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macau-RN, data e hora do sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)N -
16/05/2024 12:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 20:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2023 04:58
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 04:57
Decorrido prazo de Paula Kareninne de Brito Bezerra em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 04:57
Decorrido prazo de MARC ALFONS ADELIN GHIJS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:40
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:40
Decorrido prazo de Paula Kareninne de Brito Bezerra em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:40
Decorrido prazo de MARC ALFONS ADELIN GHIJS em 05/12/2023 23:59.
-
18/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:44
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2022 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2022 00:55
Decorrido prazo de MARC ALFONS ADELIN GHIJS em 26/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 07:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 05:37
Decorrido prazo de MARC ALFONS ADELIN GHIJS em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 05:37
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 21:23
Juntada de Petição de apelação
-
21/12/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2021 21:30
Conclusos para julgamento
-
11/10/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 01:32
Decorrido prazo de MARC ALFONS ADELIN GHIJS em 07/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:27
Recebidos os autos
-
20/09/2021 12:41
Recebido os Autos do Advogado
-
20/09/2021 12:41
Recebido os Autos do Advogado
-
20/09/2021 04:32
Digitalizado PJE
-
20/09/2021 04:32
Digitalizado PJE
-
17/09/2021 11:54
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/09/2021 11:54
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/09/2021 10:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/09/2021 10:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/09/2021 03:35
Mero expediente
-
15/09/2021 03:35
Mero expediente
-
14/09/2021 09:33
Concluso para despacho
-
14/09/2021 09:33
Concluso para despacho
-
14/09/2021 09:31
Petição
-
14/09/2021 09:31
Petição
-
12/08/2021 01:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/08/2021 01:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/08/2021 05:10
Outras Decisões
-
10/08/2021 05:10
Outras Decisões
-
07/01/2021 11:07
Concluso para despacho
-
07/01/2021 11:07
Concluso para despacho
-
07/01/2021 11:06
Recebido os Autos do Advogado
-
07/01/2021 11:06
Recebido os Autos do Advogado
-
01/12/2020 10:57
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/12/2020 10:57
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/12/2020 10:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/12/2020 10:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/11/2020 03:05
Mero expediente
-
13/11/2020 03:05
Mero expediente
-
30/01/2020 10:03
Concluso para despacho
-
30/01/2020 10:03
Concluso para despacho
-
30/01/2020 10:00
Juntada de Contestação
-
30/01/2020 10:00
Juntada de Contestação
-
30/01/2020 09:59
Recebido os Autos do Advogado
-
30/01/2020 09:59
Recebido os Autos do Advogado
-
09/12/2019 09:41
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/12/2019 09:41
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/12/2019 10:51
Recebido os Autos do Advogado
-
05/12/2019 10:51
Recebido os Autos do Advogado
-
04/12/2019 10:56
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/12/2019 10:56
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/11/2019 04:05
Relação encaminhada ao DJE
-
06/11/2019 04:05
Relação encaminhada ao DJE
-
05/11/2019 10:17
Expedição de Mandado
-
05/11/2019 10:17
Expedição de Mandado
-
05/11/2019 10:17
Expedição de Mandado
-
05/11/2019 10:17
Expedição de Mandado
-
05/11/2019 05:01
Expedição de carta de citação
-
05/11/2019 05:01
Expedição de carta de citação
-
02/11/2019 04:41
Audiência
-
02/11/2019 04:41
Audiência
-
06/06/2019 09:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/06/2019 09:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/06/2019 09:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/06/2019 09:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/06/2019 10:02
Mero expediente
-
05/06/2019 10:02
Mero expediente
-
18/02/2019 09:23
Concluso para despacho
-
18/02/2019 09:23
Concluso para despacho
-
08/02/2019 02:13
Recebido os Autos do Advogado
-
08/02/2019 02:13
Recebido os Autos do Advogado
-
19/12/2018 11:58
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/12/2018 11:58
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/12/2018 11:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/12/2018 11:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/12/2018 11:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/12/2018 11:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/05/2018 03:01
Concluso para despacho
-
28/05/2018 03:01
Concluso para despacho
-
16/05/2018 12:39
Despacho Proferido em Correição
-
16/05/2018 12:39
Despacho Proferido em Correição
-
07/11/2017 12:04
Recebimento
-
07/11/2017 12:04
Recebimento
-
30/10/2017 01:19
Redistribuição por direcionamento
-
30/10/2017 01:19
Redistribuição por direcionamento
-
28/09/2017 09:23
Certidão expedida/exarada
-
28/09/2017 09:23
Certidão expedida/exarada
-
27/09/2017 11:45
Recebimento
-
27/09/2017 11:45
Recebimento
-
27/09/2017 05:52
Relação encaminhada ao DJE
-
27/09/2017 05:52
Relação encaminhada ao DJE
-
25/09/2017 12:46
Decisão Proferida
-
25/09/2017 12:46
Decisão Proferida
-
22/09/2017 12:04
Concluso para decisão
-
22/09/2017 12:04
Concluso para decisão
-
22/09/2017 11:51
Decurso de Prazo
-
22/09/2017 11:51
Decurso de Prazo
-
22/09/2017 10:16
Juntada de AR
-
22/09/2017 10:16
Juntada de AR
-
12/09/2017 04:09
Petição
-
12/09/2017 04:09
Petição
-
17/08/2017 09:50
Expedição de Carta precatória
-
17/08/2017 09:50
Expedição de Carta precatória
-
17/08/2017 03:23
Expedição de carta de intimação
-
17/08/2017 03:23
Expedição de carta de intimação
-
07/08/2017 10:08
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2017 10:08
Certidão expedida/exarada
-
04/08/2017 10:28
Mero expediente
-
04/08/2017 10:28
Mero expediente
-
04/08/2017 05:43
Relação encaminhada ao DJE
-
04/08/2017 05:43
Relação encaminhada ao DJE
-
04/08/2017 03:34
Recebimento
-
04/08/2017 03:34
Recebimento
-
02/08/2017 12:48
Concluso para decisão
-
02/08/2017 12:48
Concluso para decisão
-
01/08/2017 10:33
Petição
-
01/08/2017 10:33
Petição
-
01/08/2017 10:32
Petição
-
01/08/2017 10:32
Petição
-
10/07/2017 08:16
Certidão expedida/exarada
-
10/07/2017 08:16
Certidão expedida/exarada
-
07/07/2017 02:38
Relação encaminhada ao DJE
-
07/07/2017 02:38
Relação encaminhada ao DJE
-
12/06/2017 08:56
Recebimento
-
12/06/2017 08:56
Recebimento
-
31/05/2017 04:00
Decisão Proferida
-
31/05/2017 04:00
Decisão Proferida
-
03/05/2017 04:48
Concluso para despacho
-
03/05/2017 04:48
Concluso para despacho
-
03/05/2017 01:59
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2017 01:59
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2017 01:17
Distribuído por sorteio
-
03/05/2017 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806342-09.2019.8.20.5106
Yasmim Layla Gomes de Oliveira
Philips do Brasil LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2019 16:24
Processo nº 0101748-16.2018.8.20.0001
Deatur - Delegacia Especializada em Assi...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Rousseaux de Araujo Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2018 00:00
Processo nº 0813670-82.2022.8.20.5106
Sandra Maria da Mota Guimaraes
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2022 17:23
Processo nº 0100815-56.2017.8.20.0105
Lea Barbosa Cabral
Douglas Silva Santana
Advogado: Paula Kareninne de Brito Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2022 17:42
Processo nº 0801955-63.2019.8.20.5101
Ministerio Publico do Estado do Rn
Dari Dantas Monteiro
Advogado: Larissa Vieira de Medeiros Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2019 15:44