TJRN - 0100815-56.2017.8.20.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100815-56.2017.8.20.0105 RECORRENTES: HUGO NOBRE CABRAL E LEA BARBOSA CABRAL ADVOGADO(S): PAULA KARENINNE DE BRITO BEZERRA E CAMILA GOMES BARBALHO RECORRIDOS: JAMILLY DE OLIVEIRA PRAZERES SANTANA E DOUGLAS SILVA SANTANA ADVOGADO: MARC ALFONS ADELIN GHILS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20162611) interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão (Id. 17390764) impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 VÍCIOS EM CONSTRUÇÃO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 FIXAÇÃO EM PATAMAR EXACERBADO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, tratando-se de danos morais pelos transtornos decorrentes de vícios de construção de imóvel, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) 2.
 
 Tendo a sentença de primeiro grau fixado a indenização por danos morais em R$ 50.000 (cinquenta mil reais) – a qual representa mais da metade do valor do imóvel – impõe reconhecer o risco de enriquecimento ilícito, mormente porque não há qualquer particularidade no caso concreto a justificar a fixação da indenização em patamar tão elevado, devendo ser reduzido o montante para o patamar que vem sendo fixado por esta Corte 3.
 
 Apelo conhecido e provido.
 
 Opostos aclaratórios, restaram-se acolhidos.
 
 Eis a ementa do julgado (Id. 19542819): PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO APONTADO. 1.
 
 Assiste razão à parte embargante com relação à necessidade de fixação de honorários sucumbenciais, uma vez que a parte autora/embargada, na petição inicial, requereu expressamente a condenação da parte ré/embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor exato de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), os quais foram concedidos apenas em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
 
 Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
 
 Como razões, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial aos arts. 186, 927 e 944, do Código Civil (CC).
 
 Preparo recolhido (Ids. 20162613 e 20162612).
 
 Contrarrazões não apresentadas (Certidão de Id. 21040835). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
 
 Isso porque, conquanto a alegada divergência jurisprudencial aos arts. 186, 927 e 944, do CC, a respeito da constituição do dano moral e a obrigação de repará-lo a partir da extensão da lesão suportada, observo que o acórdão vergastado, ao reduzir o montante indenizatório para o patamar de R$10.000 (dez mil reais) (Id. 17390764) o fez levando em consideração as particularidades do caso concreto e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Sob esse viés, em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), somente é admissível a revisão, em sede de recurso especial, do quantum arbitrado por instâncias ordinárias à título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificado a exorbitância ou a natureza irrisória da importância atribuída, circunstância esta que não se verifica, a meu sentir, no caso dos autos, avocando a incidência, portanto, do óbice da Súmula 83 do STJ: “Não se conhece recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” De mais a mais, para o acolhimento da pretensão recursal acerca da redução do quantum indenizatório “para até, no máximo, R$ 5.000 (cinco mil reais) (Id. 20162611)” demandaria, a meu sentir, inevitável reexame do suporte fático-probatório dos autos, ante a necessidade de reanalisar as particularidades do caso, inclusive destacado no apelo nobre “Considerando as particularidades do caso em mesa, envolvendo o fato de os Recorrentes sequer exercem a atividade empresária no setor imobiliário, bem como que nenhum dos atos originou-se por dolo ou culpa deles, apura-se que não existiu gravidade na conduta para justificar valor indenizatório elevado (Id. 20162611)”, fazendo incidir, dessa forma, o teor da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.” Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO DE IMAGEM. ÁLBUM DE FIGURINHAS.
 
 QUESTÃO NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 
 SUSPENSÃO DO FEITO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 USO DE IMAGEM.
 
 AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
 
 SÚMULA N. 403 DO STJ.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA.
 
 ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊ NCIA DO STJ.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 REVISÃO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Quando um recurso especial for selecionado como representativo de controvérsia, sendo candidato à afetação à sistemática dos repetitivos, mas ainda não estiver tramitando sob esse rito, não há fundamento jurídico para suspender processo. 2.
 
 Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
 
 Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
 
 A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
 
 Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.114/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
 
 RECUSA INJUSTIFICADA OU INDEVIDA.
 
 CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
 
 Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
 
 A recusa injustificada ou indevida ao pagamento de indenização securitária causa reparação a título de dano moral, por não ensejar mero aborrecimento. 3.
 
 A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
 
 Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4.
 
 Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.104.773/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
 
 GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
 
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
 
 II.
 
 Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenzatória proposta por Jean Paulo Holz, em desfavor de Energisa MS - Distribuidora de Energia S/A, objetivando que o réu seja condenado a fornecer energia elétrica ao imóvel rural de propriedade do autor, bem como ao pagamento da quantia de R$160.000,00, a título de indenização por danos materiais, e R$20.000,00, a título de danos morais, pela demora na prestação do serviço.
 
 O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a requerida ao pagamento a título de indenização por danos morais, da importância de R$18.000,00 (dezoito mil reais).
 
 III.
 
 No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
 
 A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
 
 IV.
 
 No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais em R$18.000,00 (dezoito mil reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido, no sentido de que "a instalação da rede elétrica só foi efetivada após o ajuizamento da presente ação, aproximadamente 4 anos depois de aprovada a construção da obra pela própria requerida".
 
 Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão recursal, em face da Súmula 7/STJ.
 
 V.
 
 Na forma da jurisprudência desta Corte, "o STJ não pode reexaminar os fatos narrados pelo Tribunal regional para perscrutar o quanto cada parte sucumbiu na demanda, pois esta Corte já consolidou o entendimento de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, bem como de existência de sucumbência mínima ou recíproca, requer o revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.637.091/DF, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016).
 
 Nesse contexto, inviável acolher, sem rever o conteúdo fático-probatório dos autos, a alegação de decaimento sucumbencial mínimo, na forma da Súmula 7/STJ.
 
 VI.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.681.829/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DANO MORAL.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
 
 Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão.
 
 No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra irrisório, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.311.939/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO AGRAVO INTERNO.
 
 DIREITO DE IMAGEM. ÁLBUM DE FIGURINHAS.
 
 QUESTÃO NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 
 SUSPENSÃO DO FEITO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 USO DE IMAGEM.
 
 AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
 
 SÚMULA N. 403 DO STJ.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA.
 
 ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDENCIA DO STJ.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 REVISÃO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2.
 
 Quando um recurso especial for selecionado como representativo de controvérsia, sendo candidato à afetação à sistemática dos repetitivos, mas ainda não estiver tramitando sob esse rito, não há fundamento jurídico para suspender processo. 3.
 
 Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4.
 
 Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5.
 
 A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
 
 Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6.
 
 Agravo interno de fls. 757-770 não conhecido.
 
 Agravo interno de fls. 743-756 desprovido. (AgInt no REsp n. 2.058.358/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83 e 7 do STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
- 
                                            24/07/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100815-56.2017.8.20.0105 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
 
 Natal/RN, 21 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária
- 
                                            28/06/2022 13:55 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/06/2022 13:55 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            23/06/2022 13:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/06/2022 13:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/06/2022 14:55 Recebidos os autos 
- 
                                            15/06/2022 17:47 Recebidos os autos 
- 
                                            15/06/2022 17:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/06/2022 17:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801358-74.2022.8.20.5300
Analia Vital dos Santos
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Antoniel Medeiros do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2022 10:14
Processo nº 0806342-09.2019.8.20.5106
Yasmim Layla Gomes de Oliveira
Envision Industria de Produtos Eletronic...
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2023 08:57
Processo nº 0806342-09.2019.8.20.5106
Yasmim Layla Gomes de Oliveira
Philips do Brasil LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2019 16:24
Processo nº 0101748-16.2018.8.20.0001
Deatur - Delegacia Especializada em Assi...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Rousseaux de Araujo Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2018 00:00
Processo nº 0813670-82.2022.8.20.5106
Sandra Maria da Mota Guimaraes
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2022 17:23