TJRN - 0806923-06.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 09:01
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2025 13:59
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 06:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 06:21
Decorrido prazo de FABRICIA MESQUITA SOUTO MAIOR em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:08
Decorrido prazo de FABRICIA MESQUITA SOUTO MAIOR em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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29/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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17/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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17/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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17/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 21:31
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806923-06.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: F.
M.
S.
M.
Advogado(s): FLÁVIA DA CÂMARA SABINO PINHO MARINHO AGRAVADO: M.
A.
S.
M.
F.
Advogado(s): DANIEL CABRAL MARIZ MAIA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F.
M.
S.
M., em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Guarda C/C Alimentos e Direito de Convivência, declinou da competência para processar e julgar o feito, nos termos do art. 147 do ECA, bem como do art. 64, §3º do CPC, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca de João Pessoa/PB.
Irresignado, a agravante alega que, “devido ao fato da genitora ter que passar um período na Colômbia, as partes resolveram que a residência da menor deveria passar, provisoriamente, para o genitor, que passará o ano de 2025 residindo com a filha.
Entretanto, a partir de 2026, a residência deverá retornar para a genitora, conforme visto em acordo”.
Assevera que, após o requerimento da genitora para que a menor realizasse uma visita assistida à Colômbia, o agravado surpreendentemente passou a negar a autorização, opondo-se ao acordo anteriormente firmado e apresentou petição nos autos requerendo a remessa do processo à Comarca de João Pessoa/PB, sob o argumento de que seria o atual domicílio da criança.
Elenca, ainda, que o requerimento de modificação de competência não visa ao melhor interesse da menor mas à conveniência pessoal do agravado que é advogado atuante na Comarca de João Pessoa e filho de Desembargador daquela jurisdição, revelando nítida tentativa de se valer de suposta influência local para obter vantagem indevida, sendo imperiosa, portanto, a revogação da decisão de 1º grau para manter a tramitação do feito na Comarca de Natal/RN.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão de 1º grau, declarando a competência da 6ª Vara de Família de Natal/RN, para retomar o processamento da demanda principal, conforme pontuado no arrazoado recursal.
Devidamente intimado, o agravado ofertou contrarrazões suscitando inicialmente a deserção do recurso.
No mérito, em caso de conhecimento, requereu pelo desprovimento do recurso para manter a decisão recorrida que declinou a competência deste feito para uma das Varas de Família da Comarca de João Pessoa/PB em cumprimento a regra prevista no art. 147, I, do Estatuto da Criança e Adolescente, bem como no verbete sumular 383 do STJ, ante a flagrante incompetência absoluta da Comarca de Natal/RN, na medida em que a criança reside no município paraibano sendo competente o foro do domicílio onde se esta se encontra.
A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso que for contrário à Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal, senão vejamos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal".
Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
De início, quanto ao argumento contrarrecursal de deserção do Agravo de Instrumento, verifica-se que a própria recorrente tomou a providência de regularizar o procedimento, em sintonia ao que prega o art. 1.007, §4º, do CPC “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Dessa forma, tendo em vista o recolhimento do preparo recursal, conforme apontado no comprovante de ID. 31188631, pág. 69, conheço do recurso instrumental interposto.
Quanto ao cerne meritório, agrava-se de decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que declinou da competência para processar e julgar o feito, nos termos do art. 147, do ECA, bem como do art. 64, §3º do CPC, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca de João Pessoa/PB, em face da mudança de domicílio da criança para o citado município paraibano.
Consta do processo que parte recorrente foi morar na Colômbia, aduzindo que a partir de 2026 voltaria para o Brasil e que a residência da filha deveria retornar para a genitora, conforme definido em acordo anterior.
Justamente por força do predito acordo firmado entre as partes e assinado em 15.12.2024, restou consignado que no ano de 2025 a criança residiria com o genitor em João Pessoa/PB (ID 139387821 - 1º Grau).
Não há irregularidade! De igual modo, a genitora agravante também alega que o requerimento de modificação de competência não visa ao melhor interesse da filha mas à conveniência pessoal do agravado, que seria advogado atuante na Comarca de João Pessoa e filho de Desembargador daquela jurisdição, revelando nítida tentativa de se valer de suposta influência local para obter vantagem indevida.
Na hipótese, esta alegação igualmente deve ser rechaçada.
Isto porque, não se admite que o simples fato de uma demanda judicial tramitar no foro de residência do agravado possa vir a exercer alguma influência no deslinde do julgamento, inexistindo qualquer demonstração nos autos de que o seu processamento na cidade paraibana interfira na imparcialidade do Estado-juiz.
O Código de Processo Civil é taxativo ao afirmar que o foro competente para ação que verse sobre alimentos e/ou seus desdobramentos é aquele em que reside a alimentanda, no caso, João Pessoa/PB.
Vejamos: "Art. 53. É competente o foro: (…); II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos"; Esta Corte de Justiça comunga de idêntico entendimento.
Confira-se precedente recentíssimo de minha relatoria, verbis: “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AGRAVADO PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL.
REJEIÇÃO.
FORO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO ALIMENTOS É O DA RESIDÊNCIA DO ALIMENTANDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, II, DO CPC.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA.
OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE A TEOR DO §1º DO ART. 1.694 E 1.695, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0800745-46.2022.8.20.0000, Rel.
Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado, 3ª Câmara Cível, julgamento: 22.07.2022) Mas não é só! As regras insertas no art. 227, da Constituição Federal, dentre as quais as que tratam de competências, demandam interpretação condizente à incondicional proteção dos interesses do menor.
O princípio do melhor interesse do menor prevalece sobre a estabilização da competência relativa.
Assim, a mudança de domicílio da infante permite que o processo tramite em nova comarca onde residir o guardião, mesmo após seu início.
A intangibilidade do apontado princípio deve ser preservada com todo o rigor.
De igual forma, o ECA pode ser utilizado como parâmetro para a declinação de competência.
Isto porque, deve ser aplicado de forma preponderante o princípio do juiz imediato, previsto justamente no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 147 do ECA), já que o foro competente para ações e procedimentos envolvendo interesses, direitos e garantias previstos é determinado pelo local onde a criança passa a ter convivência familiar e comunitária habitual.
Considere-se ainda o que prescreve a Súmula 383 do STJ, definindo que “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”.
Cito precedentes do STJ e dos tribunais pátrios referendando a presente questão. “STJ - AGRAVO INTERNO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO.
PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA. 1.
Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio.
Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis). 2.
O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3.
Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação. 4.
A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo. 5.
Agravo Interno não provido”. (STJ, AgInt nos EDcl no CC nº 160102/SC, Segunda Seção, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 14/05/2019); “TJ/SP - MENOR – Ação de modificação de guarda – Competência – Foro do domicílio do responsável que detém a guarda de fato e com quem reside a criança – Inteligência do art. 147, inc.
I, da Lei nº 8.069/90, ECA – Atenção ao princípio constitucional da prioridade absoluta (art. 227, caput, da CF/88) – Decisão reformada – Recurso provido. (…) Com efeito, em observância ao princípio constitucional da prioridade absoluta (art. 227, caput, da CF/88), incorporado à doutrina da proteção integral, consagrada pelo ECA (Lei nº 8.069/90), as regras insertas em tal diploma, dentre as quais as competências, demandam interpretação condizente à incondicional proteção dos interesses do menor.
Preleciona o art. 147, I do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90 que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsáveis.
Ressalte-se que nas ações de guarda deve-se sempre privilegiar o interesse do menor, visando preservar a sua integridade física e psíquica, o que se traduz em necessidade de maior celeridade para fixação da guarda definitiva”. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2029933-28.2016.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Álvaro Passos, j. 11/07/2016).
Sob tal vértice, mantenho os efeitos decorrentes da decisão hostilizada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, com fundamento na Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se este processo.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
08/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:25
Conhecido o recurso de FABRÍCIA MESQUITA SOUTO MAIOR e não-provido
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24/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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10/07/2025 21:54
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 05:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:47
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806923-06.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FABRICIA MESQUITA SOUTO MAIOR Advogado(s): FLAVIA DA CÂMARA SABINO PINHO MARINHO AGRAVADO: MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Considerando as peculiaridades do presente tema, entende-se ser necessário, neste momento, a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a) para apuração dos fatos, à luz do art. 10 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a determinação, volte-me concluso, para apreciação meritória da contenda.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
14/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/04/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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