TJRN - 0915326-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 07:09
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:25
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 10:24
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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31/10/2023 05:21
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VITOR NETO em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 11:00
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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23/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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23/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
10/10/2023 05:27
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VITOR NETO em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0915326-09.2022.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: REQUERENTE: GERUSA BARRETO LEMOS Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ VITOR NETO Requerido: REQUERIDO: GERSON AUGUSTO BARRETO SENTENÇA EMENTA: REGISTRO CIVIL.
REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL.
COMPROVADA A AUSÊNCIA DE ASSENTAMENTO NO OFÍCIO COMPETENTE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES, A TEOR DOS ARTIGOS 80 e 109 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
GERUSA BARRETO LEMOS, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de GERSON AUGUSTO BARRETO.
Aduz que GERSON AUGUSTO BARRETO, faleceu na data de 02 de outubro de 2013, às 18:50 horas, no Hospital do Coração, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito firmada por Dra.
Luana Araújo Castro Macedo - CRM 5554, que atesta como causas da morte a) crise convulsiva b) pneumonia bacteriana e c) insuficiência coronariana.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Parque Nova Descoberta, na cidade de Natal/RN, fazendo juntada da respectiva declaração.
Esclarece, ainda, que o de cujus nasceu na cidade de Martins/RN, em data de 03 de outubro de 1925, faleceu com 88 anos de idade, filho de Julio Augusto Barreto e Alzira Teodoro Queiroz.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *20.***.*69-53, Cédula de Identidade nº 306.082, e Título de Eleitor nº 008341191627-003ª Zona/Seção 0154, residia na rua Gastão Mariz, 63, Nova Descoberta, nesta capital.
Era viúvo e aposentado.
Deixou filhos maiores.
Não deixou testamento.
Não deixou bens.
Ocorre que, a requerente não declarou o óbito nos primeiros quinze dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de GERSON AUGUSTO BARRETO, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial documentos, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou documentos.
Houve manifestação ministerial, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Discorrendo sobre o tema em questão, o Professor WALTER CENEVIVA1 Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato.
Senão vejamos: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral.
Cumpre ainda ressaltar que o(a) requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil da Primeira Zona de Natal - 4º Ofício de Notas, que proceda à lavratura do assento de óbito de GERSON AUGUSTO BARRETO, seguindo os dados acima transcritos, com a respectiva anotação no assento de casamento do mesmo.
Sem custas, em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus a parte requerente.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem- se com as cautelas legais.
Natal/RN, 27 de setembro de 2023 Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda a lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. 1 Lei dos Registros Públicos comentada" ( editora Saraiva, edição atualizada de acordo com o novo Código Civil brasileiro, pág. 176). -
29/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:32
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:17
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de trinta (30) dias atender as diligências requeridas pelo Ministério Público.
Natal/RN, 7 de agosto de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
07/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:28
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0915326-09.2022.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: GERUSA BARRETO LEMOS CPF: *15.***.*71-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ VITOR NETO Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a parte requerente, por seu novo patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir, na integralidade, as determinações contidas no despacho id 92402109, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I Natal/RN, 20 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito AFB -
21/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 05:43
Decorrido prazo de GERUSA BARRETO LEMOS em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:14
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
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07/06/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 08:36
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 08:43
Decorrido prazo de HIAGO GABRIEL SILVA DA COSTA em 08/05/2023.
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09/05/2023 11:37
Decorrido prazo de HIAGO GABRIEL SILVA DA COSTA em 08/05/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
01/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 21:11
Conclusos para despacho
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02/02/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:25
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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