TJRN - 0800737-52.2025.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800737-52.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do Recurso Inominado que está ( X )tempestivo ( )não está tempestivo.
INTIME-SE a parte apelada, na pessoa do advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Transcorrido o prazo encaminhe os autos em grau de recurso.
Nísia Floresta, 5 de setembro de 2025.
LEONARA BATISTA DA SILVA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
05/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:11
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800737-52.2025.8.20.5145 Requerente: JALMAR RONALDO DA SILVA JUNIOR Requerido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora questiona a cobrança de multa rescisória feita pela parte ré, bem como que a conduta da parte demandada causou danos morais.
Citada, a parte demandada, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, aduziu, em suma, a regularidade da cobrança da multa.
No tocante ao benefício da Justiça Gratuita, observa-se que a parte demandada não logrou êxito em comprovar que a parte demandante não faz jus àquele benefício.
REJEITADA a preliminar, passo ao exame do mérito.
Indiscutivelmente, cumpre ressaltar que se aplicam ao presente caso as disposições da legislação consumerista, uma vez que a autora poderá ser considerada consumidora nos moldes do art. 2º do CDC (Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.) ou ser considerada consumidora por equiparação nos termos do art. 17 do CDC (Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.) No tocante ao pleito indenizatório, os arts. 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, evidenciando que são quatro os elementos essenciais da responsabilidade civil: a ação ou omissão, fato gerador do dano; a culpa ou dolo do agente; a relação de causalidade entre o dano experimentado e o fato gerador; e o próprio dano suportado.
Por fim, é importante que se diga que, quando se está diante de responsabilidade objetiva, não há necessidade de se perquirir a culpa. É o caso dos autos, conforme artigo 14 do CDC (“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”).
No caso em tela, a parte autora questiona a negativação de seu nome em decorrência de dívida cobrada pela parte ré, com base em multa rescisória.
Da análise dos autos, vislumbro que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência da negativação promovida pela empresa ré, conforme Id 149481775.
Assim, comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC).
Por seu turno, a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC em vigor).
Pelo que se observa, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de internet, tendo a parte demandante ainda anuído ao contrato de permanência mínima (fidelização) pelo prazo de 12 (doze) meses, em fevereiro de 2024.
Contudo, em outubro de 2024, ainda durante o prazo de permanência mínima, a parte autora informou sua mudança de endereço para zona rural, requerendo o cancelamento dos serviços.
Acerca do tema em discussão, o art. 56, da Resolução n. 632/2014, da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, dispõe que: Art. 56.
O Consumidor pode rescindir o Contrato de Prestação do Serviço celebrado na Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações a qualquer tempo e sem ônus, ressalvada a multa decorrente da inobservância do Contrato de Permanência.
Parágrafo único.
Se o pedido de rescisão do Consumidor, antes do término do prazo previsto no Contrato de Permanência, decorrer de descumprimento de obrigação legal ou contratual da Prestadora com relação a qualquer um dos serviços da Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações, deve ser garantida ao Consumidor a rescisão de todo o Contrato de Prestação do Serviço, sem multa, cabendo à Prestadora o ônus da prova da não-procedência do alegado. (destaques acrescidos) Dispõe, ainda, o art. 47, inciso VII, da mencionada resolução, que: Art. 47.
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as Prestadoras de SCM têm a obrigação de: (...) VII - observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das Prestadoras, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede; (...) (destaques acrescidos) Nesse contexto, ainda que a rescisão contratual tenha ocorrido em virtude da mudança do autor para localidade não abrangida pela cobertura da ré, é cabível a cobrança da multa por quebra de contrato.
Isso porque a situação não configura falha na prestação do serviço, mas sim a inexistência de cobertura na nova área de residência do contratante, circunstância alheia à responsabilidade da prestadora.
Ademais, verifica-se que a cláusula de fidelidade de 12 (doze) meses prevista no contrato celebrado entre as partes é lícita, porquanto está em conformidade com o art. 57, § 1º, da Resolução 632/2014, da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, senão vejamos: Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses.
Diante do exposto verifica-se a inocorrência de ato ilícito praticado pela parte ré.
Nesse sentido, não há comprovação de que a empresa demandada tenha praticado algum ato ilícito ao efetivar a anotação restritiva em decorrência do inadimplemento da multa prevista no contrato.
Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, revogando a decisão de Id 150880279.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso interposto recurso, determino a intimação do(a) recorrido(a) para apresentar as contrarrazões por advogado legalmente habilitado e cadastrado no sistema PJe, no prazo de DEZ dias (artigo 42 § 2º da Lei 9.099/95).
Após o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Egrégia Turma, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, sendo mantida a sentença, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 18/08/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:39
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:07
Publicado Citação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL DE NÍSIA FLORESTA Autos n.º 0800737-52.2025.8.20.5145 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor: JALMAR RONALDO DA SILVA JUNIOR Réu: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora aduz que manteve contrato de prestação de serviço com a empresa requerida, visando o fornecimento de serviço de internet, no ano de 2023, adquirindo, para sua antiga residência localizada na Rua Parque Pedra Branca, 104, Nova Esperança, Parnamirim/RN.
Alegou que no período de vigência do contrato, adquiriu uma casa em Nísia Floresta/RN, motivo pelo qual o contrato precisou ser cancelado, em razão do novo endereço não ser coberto pela empresa, alegando ainda que efetivou a devolução do equipamento no dia 07/10/2024.
Por fim, sustenta que, em razão do cancelamento, a empresa passou a lhe cobrar valores referentes à multa rescisória.
Instada a se manifestar, a empresa ré impugnou o pedido de tutela de urgência, alegando que não resta demonstrada a probabilidade do direito do autor (Id 150561698). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, por estarem presentes os pressupostos processuais, recebo a inicial.
Conforme disciplinamento contido no art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, entendo que os requisitos restaram satisfeitos.
Com efeito, a evidência de que há risco ao resultado útil do processo se revela através do(s) documento(s) que acompanham o requerimento inicial, que indica(m) a existência da negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (Id 149481775).
Segundo narrou a parte autora, o suposto débito teria se dado em razão da quebra de contrato de prestação de serviço, entretanto, segundo a versão do autor, a prestação do serviço teria sido interrompido em razão da não cobertura por parte da empresa ré, no novo endereço do autor.
Instada a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a parte requerida se manifestou de forma genérica, sem apontar os motivos que levam a acreditar que seria o caso de indeferimento do pedido formulado pelo autor.
Em análise do caso em concreto, não se mostra razoável manter a inscrição negativa, enquanto se discute a existência do débito e a regularidade de sua inscrição negativa.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - DÉBITO DISCUTIDO EM JUÍZO - RECURSO PROVIDO.
Muito embora não seja ilícita a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito (SERASA, SCPC, entre outros), essa inscrição pode ser sustada, por decisão judicial, enquanto pendente processo no qual o débito esteja sendo discutido, a menos que seja comprovada a urgência e o perigo de dano irreparável". (TJ-SP - AI: 21723165320218260000 SP 2172316- 53.2021.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 29/07/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021).
Por outro lado, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, podendo a parte ré efetuar a cobrança dos encargos decorrentes do período em que ficou sem receber. Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem. DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino a suspensão/exclusão da inscrição negativa em nome da autora, até posterior deliberação deste juízo, ficando fixado multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão, devendo a empresa requerida proceder a exclusão da inscrição negativa no prazo de 10 dias, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. Considerando a necessidade de adaptações para garantir a celeridade dos atos processuais, com fulcro nos princípios norteadores do Juizado Especial, sobretudo, o da celeridade, conciliação e economia processual, explícitos no art. 3º, da Lei n° 9.099/95, bem como que a tentativa de transação deve ser buscada em qualquer fase processual, DETERMINO: 1 - A suspensão, por ora, da realização de audiência de conciliação que dispõe o art. 21 da Lei 9.099/1995, passando possibilitar esta fase de forma escrita. 2 – Cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo ao autor da demanda, que deverá ser realizada por escrito de forma a detalhar todos os seus termos.
Nesta hipótese deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação do autor, venham os autos conclusos. b) Caso o demandado não tenha proposta de acordo a consignar, apresente a contestação aos pedidos do autor, oportunidade na qual, a secretaria deverá intimar o autor a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Com a réplica, venham os autos conclusos.
Cite-se a parte ré.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
P.
I. NÍSIA FLORESTA/RN, 09/05/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 21:58
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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