TJRN - 0881313-13.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0881313-13.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DAS GRACAS PEREIRA CRUZ Advogado(s): RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0881313-13.2024.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN RECORRIDO(A): MARIA DAS GRACAS PEREIRA CRUZ JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR ESTADUAL.
 
 RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
 
 COISA JULGADA OU PRECLUSÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 SIMPLES ERRO MATERIAL NO CÁLCULO.
 
 DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO ALVARÁ.
 
 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO PREVISTA NO OFÍCIO REQUISITÓRIO OU EM ATO DECISÓRIO.
 
 PLEITO DE RESTITUIÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 EXEGESE DO ART. 40, §6º DA RESOLUÇÃO Nº 17/2021, DO TJRN.
 
 PERCENTUAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
 
 REGIME DE COMPETÊNCIA.
 
 INCIDÊNCIA DA NORMA À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/05.
 
 LIMITE MÁXIMO DO RGPS NÃO ULTRAPASSADO.
 
 RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a restituição dos valores descontados, a título de contribuição previdenciária, em decorrência de expedição de alvará, conforme disciplinava a Lei Complementar Estadual nº 8.633/05, vigente à época do fato gerador do tributo. 2 – O desconto previdenciário, realizado por ocasião do pagamento de alvará, não previsto nos cálculos homologados e nem no ofício requisitório expedido no cumprimento da sentença da ação originária, enseja o pleito de restituição das contribuições previdenciárias, alegadas indevidas, ainda que apresentado após o final do prazo para manifestação sobre a atualização do cálculo para pagamento, conforme exegese do art. 40, §6º, da Resolução nº 17/2021, do TJRN, visto que se trata de mero erro material, entendido como equívoco aritmético, por incluir desconto indevido no cálculo do crédito, não previsto na sentença de conhecimento nem na de homologação da fase executiva, de modo que não há falar em coisa julgada ou preclusão para afastá-lo ou permitir a repetição do indébito. 3 – O fato gerador da contribuição previdenciária relativa a parcelas remuneratórias em atraso é o mês de competência do recebimento da verba salarial devida, de modo que o desconto previdenciário, nessa hipótese, cujo pagamento é feito mediante o regime de precatório ou RPV, tem de observar a lei previdenciária vigente à época em que o adimplemento devia ter sido realizado, mesmo que paga ou creditada posteriormente, o que está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ: AgInt no AgInt no REsp 1625744/RS, 1ªT, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, j.31/08/2020, Dje 03/09/2020. 4 – A Lei Complementar Estadual nº 8.633/05, no art. 3º, ao disciplinar a contribuição de aposentados e pensionistas para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece o percentual de 11% sobre o valor da parcela dos proventos e pensão que supera o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5 – Comprovado que as parcelas remuneratórias apuradas mensalmente, no período em que devia ocorrer o pagamento no âmbito administrativo, não superam o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art.3º da Lei Complementar Estadual nº 8.633/2005, configura-se indevida a cobrança de contribuição previdenciária, no momento do pagamento do alvará, a justificar a restituição. 6 – Recurso conhecido e desprovido. 7 – Sem custas processuais.
 
 Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
 
 Sem custas processuais.
 
 Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Vencido o Juiz José Conrado Filho, que acompanhou parcialmente o Relator, com ressalva de fundamentação diversa.
 
 Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
 
 Natal/RN, 24 de Junho de 2025.
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                                            05/06/2025 13:32 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2025 13:32 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2025 13:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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