TJRN - 0801837-90.2025.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:57
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 03:47
Publicado Citação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0801837-90.2025.8.20.5129 AUTOR: A.
G.
D.
C.
D.
O.
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de rito comum proposta por Arthur Gabriel da Cruz de Oliveira, representado por sua genitora Ana Paula Bezerril da Cruz de Oliveira, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de São Gonçalo do Amarante, todos qualificados, objetivando a disponibilização do seguinte acompanhamento multidisciplinar: (i) psicólogo que atue na área cognitivo-comportamental (ABA), 20 (vinte) horas semanais + 1 (uma) sessão semanal de psicomotricidade relacional; (ii) fonoaudiólogo especialista em linguagem, 02 (duas) sessões semanais; (iii) terapia ocupacional com profissional certificado em integração sensorial, 02 (duas) sessões semanais; (iv) psicomotricidade, 02 (duas) sessões semanais; (v) apoio psicopedagógico individualizado; (vi) psicopedagogia, 02 (duas) sessões semanais; e (vii) terapia alimentar, 02 (duas) sessões semanais.
Argumentou que (i) a criança é portadora de Transtorno de Espectro Autista, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno Opositor Desafiador; (ii) o autor buscou a rede municipal para que ela disponibilizasse o acompanhamento multidisciplinar, mas não obteve êxito; e (iii) o caso necessita de urgência, pois a demora pode ocasionar piora do quadro e atraso no tratamento.
Aduziu que não possui condições financeiras de arcar com os custos do acompanhamento multidisciplinar de forma privada.
Por essa razão, requereu, liminarmente, a determinação de que os réus disponibilizassem o acompanhamento multidisciplinar, sob pena de bloqueio.
O Estado apresentou manifestação intempestiva ao pedido liminar, enquanto o Município apresentou manifestação desfavorável ao pedido liminar, alegando, em síntese, que não havia urgência (ids. 155230396 e 157005165).
Determinada a apresentação de Nota Técnica, fora esta juntada no id. 161785725. É o relatório.
Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
No que diz respeito ao direito pleiteado, faz-se necessário rememorar que a Constituição Federal, no art. 6º e 196, preconiza ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde, pois, é um dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do que a vida e a saúde de seus cidadãos, estando este acima de qualquer outro interesse público, notadamente aos que apresentam caráter nitidamente financeiro. É válido enfatizar, assim, que a proteção do direito à saúde - direito social - possui status positivo, sendo efetivada com o cumprimento de obrigações de cunho prestacional por parte do Estado, no âmbito dos entes federados.
Assim, nas demandas envolvendo direito à saúde, por se tratar de direito fundamental garantido constitucionalmente, configura-se dever do Poder Público concretizá-lo e garanti-lo, viabilizando a aquisição de medicamentos ou a realização de cirurgias em favor das pessoas que deles necessitarem, conforme o caso, a fim de preservar a vida, a saúde e a dignidade humana.
Por isso, impõe-se reconhecer a responsabilidade entre as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quanto à promoção e concretização do direito à saúde, não sendo razoável a imposição de entraves burocráticos que impossibilitem ou dificultem a observância da norma constitucional.
No plano fático aduzido, constata-se que o autor é uma criança de 09 (nove) anos de idade, sendo portador de Transtorno de Espectro Autista, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno Opositor Desafiador.
A referida criança apresenta dificuldade de interação social observada em múltiplos contextos, associada com outras alterações de comportamento e sensoriais (id. 151479489).
Segundo consta na nota técnica emitida, os serviços do acompanhamento multidisciplinar estão inseridos na lista de disponibilização pelo SUS, o que, em tese, significa que merecem ser disponibilizados ao paciente (id. 161785725).
Por outro lado, é possível perceber, também, que, em relação ao bem imediato pretendido, não restou confirmada a urgência/premente necessidade do acompanhamento multidisciplinar, dado que, segundo constou na nota técnica 358715 – NATJUS, não havia elementos técnicos para considerar a demanda uma urgência médica (id. 161785725).
Assim, no tocante ao acompanhamento multidisciplinar pretendido, embora a possibilidade de disponibilização seja reconhecida formalmente, pela inclusão no SUS, não há comprovação da urgência/perigo de dano, como pontificou a referida nota técnica.
Nesse contexto, ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cumulativos que são os pressupostos à concessão da tutela de urgência, imperativo se mostra o indeferimento da medida antecipatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência pleiteada pelo autor.
Citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo legal.
Após, intime-se o autor para manifestar-se quanto às contestações, permitindo-lhe a produção de prova, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público, pela condição de incapaz do autor.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
28/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo: 0801837-90.2025.8.20.5129 REQUERENTE: A.
G.
D.
C.
D.
O.
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Recebo a petição inicial.
ARTHUR GABRIEL DA CRUZ DE OLIVEIRA, representado pela sua genitora, pede tutela provisória de urgência contra o Município de São Gonçalo do Amarante e o Estado do Rio Grande do Norte para obrigá-los a fornecer tratamento de saúde.
Ainda, alega, em síntese, que a criança é portadora de Transtorno de Espectro Autista (CID F 84.0), conforme laudo médico.
Ademais, necessita de urgência no caso, pois a demora pode ocasionar piora do quadro e atraso no tratamento.
Pois bem, o procedimento pleiteado pela parte autora tem previsão no ROL do SUS, conforme código: 03.01.01.007-2 - CONSULTA MEDICA EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA.
Pelo que se observa pela narrativa constante de petição inicial, não há negativa dos demandados em fornecer a consulta, estando o requerente esta inscrito na regulação.
Todavia, por se tratar de procedimento eletivo, não tem previsão imediata de realização.
Em sendo assim, é necessário consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) para que informe se o procedimento é ou não de caráter de urgência.
O provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda que cabe ao magistrado com competência estadual para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde a solicitação de apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS Nacional.
Com efeito, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, entendo por bem aferir se a consulta pleiteada pela parte autora pode ser substituídos por outro(s) de mesmo objetivo ou capacidade terapêutica, bem como a pertinência e a urgência da medida solicitada.
Dessa forma, postergo a apreciação da tutela provisória e determino que a secretaria solicite apoio técnico ao NAT-JUS Estadual, por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NAT- JUS), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado através do seguinte endereço: www.cnj.jus.br/e-natjus, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 03 (três) dias, quanto aos questionamentos acima delineados.
Na oportunidade, deverão ser encaminhados os documentos médicos e a petição inicial constantes nestes autos.
Tal solicitação também deve ser realizada através do seguinte e-mail: [email protected].
Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência no prazo de 48h (quarenta e oito horas), devendo informar qual a posição da parte autora na fila de consultas e se há previsão para a realização do referido procedimento.
Decorrido o prazo acima e juntada a nota técnica aos autos, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para a pasta: decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
05/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a ARTHUR GABRIEL DA CRUZ DE OLIVEIRA.
-
30/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0801837-90.2025.8.20.5129 DESPACHO Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321, caput, CPC), para informar se o requerente está na Central de Regulação.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
16/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:41
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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