TJRN - 0891951-76.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 05:36
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:26
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:26
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0891951-76.2022.8.20.5001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Autora: Alex Sandro Rodrigues da Silva Parte Ré: BANCO ABN AMRO S.A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
11/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:15
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 02:27
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/10/2023 23:59.
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08/09/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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20/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 10:29
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0891951-76.2022.8.20.5001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Autora: Alex Sandro Rodrigues da Silva Parte Ré: BANCO ABN AMRO S.A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/07/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 08:05
Conclusos para despacho
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24/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 20:07
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2023 09:12
Audiência conciliação realizada para 17/04/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/04/2023 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2023 14:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 10:27
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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26/01/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 16:51
Juntada de Petição de comunicações
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19/01/2023 14:33
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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19/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 14:31
Audiência conciliação designada para 17/04/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/11/2022 04:57
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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14/11/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 13:58
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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11/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Alex Sandro Rodrigues da Silva.
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10/11/2022 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2022 19:10
Conclusos para decisão
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08/11/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 02:31
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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08/10/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 17:31
Conclusos para decisão
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27/09/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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